Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MONICA TIBOLA - MT28218-O, ROBERTA LOURENCO SILVA - MT20409-O, WESLEY EDUARDO DA SILVA - MT13617-A POLO PASSIVO: Nome: SALOMAO JUNIOR & DELIRIO LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, SALOMAO JUNIOR & DELIRIO LTDA - ME, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Ação de Execução que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, PARA QUE PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados do término do prazo deste edital, o valor dívida abaixo indicado, que deverá ser acrescido de assessórios legais, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal, onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (art. 829 do CPC). Fica a Parte Executada intimada de que, a partir do término do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, opor, querendo. Embargos à Execução, de modo que a contagem do prazo obedecerá ao disposto no art. 915, do CPC. VALOR TOTAL DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 25.271,13 RESUMO DA INICIAL: Consta nos autos que: "A executada firmou Contrato Administrativo nº 006/2019 originado do processo licitatório nº 11/2019, na modalidade Tomada de Preços nº 02/2019 com a Prefeitura Municipal de General Carneiro em 16 de abril de 2019, ficando autorizada a dar início nas obras a partir da data de 13 de agosto de 2019. Para a realização do contrato acima citado, a executada firmou, em 04 de fevereiro de 2020, Contrato Particular de Prestação de Serviços de Reforma, Ampliação, Instalações e Adequações Civis e Outras Avenças, que teve como objeto a execução de serviços de reforma, instalação hidro sanitárias, elétrica, prevenção de incêndio e pânico, acessibilidades, alvenarias, revestimentos, pinturas, cobertura e adequações em edificações para fins públicos em atendimento ao convênio firmado entre a CADTEC 3 D e a PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, com área de 515,00 m² localizado na Avenida Fernando Correa da Costa, s/n/ esquina com a Rua Santa Catarina, Qd. 14, Lote 22B, Centro, no município de General Carneiro/MT. Conforme cláusula segunda do contrato entre as partes litigantes, a executada deveria pagar à exequente, a título dos serviços descritos, o valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme a evolução e conclusão das etapas descritas na Planilha de Levantamento de Eventos, e medidas aferidas pela engenheira fiscal da prefeitura. O instrumento particular teve como prazo determinado 60 dias para execução, o qual iniciou imediatamente após a formalização do instrumento, do qual se originou a planilha de medição no valor de R$ R$ 25.271,13 (vinte e cinco mil duzentos e setenta e um reais e treze centavos), devidos ao exequente de forma imediata. Ocorre, N. Julgador, que no curso da execução dos serviços, a executada rescindiu unilateralmente o contrato com a exequente, sem prévio aviso, o que lhe causou inúmeros danos financeiros, tanto pela rescisão injustificada como pela falta de pagamento dos serviços já executados e apurados por medição, mediante apuração pela dona da obra, ou seja, Prefeitura de General Carneiro/MT. A dívida devidamente atualizada é de R$ 25.271,13 (vinte e cinco mil duzentos e setenta e um reais e treze centavos), mediante Boletim de Medição nº 3 emitido pela Prefeitura Municipal de General Carneiro referente ao período 12/12/2019 a 20/02/2020, tudo conforme demonstra a planilha anexa. Ante o inadimplemento da obrigação e todas tentativas de negociação infrutíferas, não restou outro meio a não ser entrar com a demanda. É a síntese do necessário." Após discorrer sobre a matéria de fato e de direito aplicável ao caso aludido requer a procedência dos pedidos iniciais e dá à causa o valor de R$ 25.271,13 (vinte e cinco mil duzentos e setenta e um reais e treze centavos). DECISÃO: em anexo. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para interposição de Embargos é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital; 2. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do término do prazo deste edital (art. 915 § 2º, I CPC); 3. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 4. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 5. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC); 6. Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919). 7. A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens; 8. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento; 9. A oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa; 10. Não apresentados embargos, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, Solange de Lucena Dantas Costa, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Rondonópolis/MT, 21 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a) Autorizado(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 30 (trinta) DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO n. 1004006-46.2020.8.11.0003 Valor da Causa: R$ 25.271,13 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: LUIZ FERNANDO NUNES FERREIRA Endereço: Antônio Rodrigues de Souza, 05, JOÃO ROCHA, PONTAL DO ARAGUAIA - MT - CEP: 78698-000 ADVOGADOS DO(A)