Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0051194-11.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, na qual, por meio do despacho proferido em 11 de outubro de 2025, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC). A parte Exequente compareceu aos autos tempestivamente (petição datada de 06 de novembro de 2025), pugnando pelo não reconhecimento da prescrição. Sustenta, em síntese, a ausência de inércia ou desídia, elencando o histórico de diligências realizadas, pagamentos de custas de oficial de justiça e tentativas de localização do devedor e de bens passíveis de penhora ao longo do trâmite processual. Requereu, ao final, o prosseguimento do feito com a expedição de mandados de citação para os endereços indicados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O instituto da prescrição intercorrente tem por escopo penalizar a inércia do credor que deixa de promover os atos necessários ao andamento do processo de execução, impedindo a perpetuação indefinida das demandas judiciais. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, bem como a atual redação do art. 921 do CPC (alterada pela Lei nº 14.195/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se o processo pelo prazo de um ano, após o qual inicia-se a fluência do prazo prescricional. Entretanto, para que a prescrição seja decretada, é imprescindível a configuração da inércia injustificada da parte exequente durante o lapso temporal correspondente à prescrição do direito material. No caso em tela, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que não se operou a prescrição intercorrente, pelos fundamentos que passo a expor: 1. Ausência de Inércia: A parte Exequente tem demonstrado diligência constante na tentativa de satisfação do crédito. Observa-se que, após a conversão da ação em execução (decisao de 11/04/2019), houve sucessivas tentativas de citação e busca de endereços. 2. Atos Processuais Recentes: Nota-se que o Exequente recolheu guias de diligência e promoveu o andamento do feito em diversas oportunidades recentes, a saber: o Recolhimento de guia em 14/02/2022 (R$ 54,06) para cumprimento de mandado; o Pedido de pesquisa de endereços e recolhimento de custas em 17/11/2023; o Recolhimento de guia em 13/11/2024 (R$ 59,70) para diligência no bairro Goiabeiras; o Pedido de inclusão de avalista e indicação de novos endereços em 29/04/2025, com respectivo recolhimento de guia em 09/06/2025 (R$ 151,38). 3. Morosidade não imputável ao Credor: As certidões negativas dos Oficiais de Justiça (a exemplo das datadas de 25/04/2022, 09/11/2022, 13/02/2025) decorrem da ocultação ou não localização fática do devedor, e não da falta de impulso oficial por parte do credor. Aplica-se, à espécie, a ratio da Súmula 106 do STJ, no sentido de que a demora não imputável à parte não lhe pode prejudicar. Desta forma, evidenciado que o Exequente tem promovido os atos que lhe competem, recolhendo as custas devidas e indicando novos endereços sempre que intimado acerca das diligências negativas, não há que se falar em paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material (quinquenal, no caso de instrumento particular, ou trienal, se considerada a cártula, ambos não transcorridos em período de inércia). DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente, por não vislumbrar inércia da parte Exequente capaz de ensejar a extinção do feito. Em prosseguimento, considerando o requerimento expresso na petição da parte autora (datada de 06/11/2025) e as informações anteriores constantes nos autos: 1. DEFIRO a expedição de mandados de citação e penhora/avaliação a serem cumpridos nos endereços indicados pela parte Exequente em sua última manifestação válida contendo novos logradouros (conforme petição de ID. 192233522 referenciada ou a mais recente nos autos), devendo a Secretaria observar o recolhimento das custas diligenciais já efetuado. 2. Caso os endereços já tenham sido diligenciados sem êxito, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, inclusive, se for o caso, a citação por edital (art. 256 do CPC), sob pena de nova suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito