Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0027731-06.2016.8.11.0041.
Numero do ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LAERCIO LINO DA HORA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS
Vistos. O presente processo foi redistribuído pela 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá por declinação de competência tendo em vista o valor da causa. Retifique a secretaria a autuação quanto a classe e assunto para a adequada qualificação de dados.
Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por Laercio Lino da Hora contra a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, cujo pedido consubstancia-se no pagamento de danos morais pela demora na entrega do diploma de graduação do curso de Administração, concluído junto a universidade ré, sediada no Estado de Tocantins. A ação foi distribuída no dia 1º/08/2016 (id. 54957328, página 2). Consultando o sítio da UNITINS (em: Unitins - Universidade Estadual do Tocantins) verifica-se que a referida pessoa jurídica é uma AUTARQUIA ESTADUAL DE TOCANTINS, conforme previsão da Lei Nº 3.124, de 14 de julho de 2016 - Transforma em autarquia a Fundação que especifica, e adota outras providências. Portanto, antes mesmo da distribuição da ação, a ré se qualificava como AUTARQUIA ESTADUAL, com expressa menção na lei que A UNITINS autarquia sucede a Fundação UNITINS em todos os seus direitos e obrigações. (§2º do art. 1º). O Código de Processo Civil preceitua sobre a competência para processar e julgar a presente ação: Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (destaquei) Como se vê, o artigo do código de processo civil aplicável estabelece o foro onde está a sede para a ação em que for ré a pessoa jurídica (III "a") ou o foro do local onde contraída a obrigação (III "b") para as ações como a presente. Ademais, a natureza da pessoa jurídica requerida evidencia que não há relação de consumo, mas sim relação de natureza institucional, entre uma Universidade Pública e o aluno. Tal circunstância exclui a aplicação da regra do foro do domicílio do autor na data da distribuição da ação. Dito isso, há que se rememorar que, no sistema dos Juizados Especiais Fazendários, por aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 (conforme determina o art. 27 da Lei 12.153/09), a incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, estabelecendo-se, inclusive, a possiblidade de extinção, conforme os Enunciados FONAJE aplicáveis: ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Como se observa do Enunciado 89 do FONAJE, não se aplica a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Juizados Especiais. No caso, é evidente a distribuição errônea, sem respeitar o foro adequado para a ação que tem como requerida, no polo passivo, autarquia do ESTADO DE TOCANTINS. Considerando o valor da causa e a prerrogativa da parte requerida, a ação só poderia ser proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas – TO ( observando o art. 2º da Lei 12.153/09) e o art. 53 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declara-se a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá MT para processar e julgar a presente ação, na qual figura como ré autarquia com sede no ESTADO DE TOCANTINS, e determina-se a redistribuição do processo para o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - ESTADO DE TOCANTINS. Intimem-se. Adotem-se as devidas providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito