Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ – 5º VARA CÍVEL
SENTENÇA
MONITÓRIA (40) 1046237-08.2019.8.11.0041 EUCLIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA MANOEL SANTANA GONCALVES DE AMORIM
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por EUCLIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de MANOEL SANTANA GONCALVES DE AMORIM, devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é credora do requerido no importe remanescente de R$10.957,48 (dez mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), representada por cheque emitido de nº UA-00092, do Banco Itaú S/A, da Conta Corrente nº 02909-5. Assim, pugna seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Com a inicial, vieram documentos. No id nº 157556479, a parte requerida foi devidamente citada, mas não apresentou manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada. Contudo, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pelo requerente,
no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos pela parte requerente conduz à procedência do pedido. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. No caso em análise, o requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, se desincumbiu de seu ônus probatório mediante a demonstração do cheque (ids nº 24945070), que constituiu “início de prova de escrita”, consoantes documentos juntados à inicial. De outro lado, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor, o que não restou demonstrado no vertente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ação MONITÓRIA – sentença DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, PORQUE NÃO EMENDADA COM O CONTRATO ESCRITO – IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA AUTORA – OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – MODALIDADE EM QUE OS TERMOS DO CONTRATO SÃO INFORMADOS AO CLIENTE POR MEIO DIGITAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDAS DIGITALMENTE E DAS CLÁUSULAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO – JUNTADA, ADEMAIS, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS MESES EM QUE HOUVE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DAS FICHAS GRÁFICAS DAS OPERAÇÕES INDICANDO, INCLUSIVE, A LIQUIDAÇÃO DE ALGUMAS PARCELAS, ALÉM DOS CÁLCULOS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002863-10.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.03.2022)(TJ-PR - APL: 00028631020208160097 Ivaiporã 0002863-10.2020.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC E DETERMINOU A JUNTADA DOS CONTRATOS FÍSICOS. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA PROMOVENTE. CONTRATOS ELETRÔNICOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATRAVÉS DO CANAL ONLINE. ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE SENHA PESSOAL. TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM AS CONDIÇÕES DAS CONTRATAÇÕES. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI, ART. 700, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A ausência de contrato escrito com assinatura é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, vez que essa formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, modalidade de operação que não gera documentos físicos de adesão, em que se admite telas sistêmicas e comprovante de contratação em guichê de caixa como prova de contratação. A respeito, pondera o STJ que “nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico” ( REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 15/05/2018) (TJPR - 13ª C. Cível - 0002654-67.2021.8.16.0077 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto De Carvalho - j. 05.08.2022)(TJ-PR 00146762920238160000 Araucária, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 26/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Por fim, considerando que o valor da dívida está atualizado, os juros e correção monetária deverão incidir a partir do ajuizamento. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO. Estando o feito monitório lastreado em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação, é de rigor que a correção monetária e os juros de mora, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data propositura do feito monitório, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa. (N.U 0007932-28.2012.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) Assim, considerando as lições colimadas, o pedido da requerente merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$10.957,48 (dez mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do ajuizamento. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito