Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1013106-06.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
REQUERIDO: SORRISO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda em face de Sorriso Materiais de Construção Ltda, visando à cobrança de R$ 59.999,79 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), referente a faturas vencidas em maio e junho de 2023 decorrentes da utilização do sistema de pagamento automático de pedágios e estacionamentos. Mandado monitório regularmente expedido. Frustradas sucessivas tentativas de citação pessoal e por mandado, apurou-se que a requerida encerrou suas atividades no endereço cadastrado. Pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD realizadas. Confirmou-se, ainda, que o CNPJ da empresa requerida foi baixado em 23 de fevereiro de 2024, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária. Nessa conjuntura, a parte requerente protocolou petição em 25 de fevereiro de 2026 requerendo a sucessão processual, com a inclusão dos sócios da empresa dissolvida no polo passivo da demanda, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. I — DA INADMISSIBILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL DIRETA E DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL Analisando a pretensão da parte autora, verifica-se que o pedido de inclusão direta dos sócios no polo passivo da demanda, sob o manto da mera sucessão processual (art. 110 do CPC), não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A tese autoral sustenta que a baixa do CNPJ por "Extinção Por Encerramento de Liquidação Voluntária" sem a quitação do débito objeto desta ação configuraria dissolução irregular, apta a gerar a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios de forma automática. Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pacifica no sentido de afastar a responsabilidade patrimonial automática dos sócios pela mera inatividade ou encerramento da empresa, sendo indispensável a demonstração cabal dos requisitos da Teoria Maior. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades empresariais, desacompanhados de prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autorizam o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ou o redirecionamento da execução aos sócios: Senão vejamos: “Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente e a prova requerida é desnecessária. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa, desacompanhados de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.” (TJMT, N.U 1012232-39.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2026, Publicado no DJE 12/05/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIA. RETIRADA REGULAR ANTERIOR AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE E DESCONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em fase de cumprimento de sentença, que excluiu ex-sócia do polo passivo, reconhecendo sua ilegitimidade, e condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ex-sócia retirada regularmente do quadro societário antes do ajuizamento da ação pode ser responsabilizada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios no âmbito desse incidente. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica possui natureza excepcional e exige demonstração inequívoca de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se prestando à mera ampliação da responsabilidade patrimonial em razão da inadimplência da pessoa jurídica. 4. A retirada regular da sócia, comprovada por alteração contratual anterior ao ajuizamento da ação e ao alegado estado de insolvência, aliada à ausência de prova de conduta abusiva, afasta o nexo causal necessário à responsabilização pessoal. 5. A responsabilidade do sócio retirante prevista nos arts. 1.003, p.u., e 1.032 do CC refere-se às obrigações sociais contraídas durante sua participação societária, não se confundindo com os requisitos autônomos da desconsideração da personalidade jurídica, que demandam prova de abuso. 6. A inexistência de elementos probatórios que evidenciem dissolução irregular ou prática fraudulenta impede a adoção da medida extrema de desconsideração. A mera insolvência da pessoa jurídica não configura, por si só, abuso da personalidade. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia é dirimida com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária dilação probatória na ausência de indícios mínimos de irregularidade. 8. A condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica revela-se incabível, diante da ausência de previsão legal específica, conforme orientação consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso, não sendo suficiente a mera inadimplência ou insolvência da pessoa jurídica. 2. A responsabilidade do sócio retirante não se confunde com os pressupostos da desconsideração, exigindo-se prova de nexo causal e conduta abusiva. 3. É incabível a fixação de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica.” (N.U 1047353-65.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 06/05/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento de execução fiscal aos sócios de pessoa jurídica, em razão da ausência de comprovação de dissolução irregular, apesar da não localização da empresa e de sua situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a não localização da empresa no endereço fiscal, aliada à sua inaptidão cadastral, autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, independentemente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. Razões de decidir: 3. A responsabilização de sócios na execução fiscal, nos termos do art. 135, III, do CTN, exige demonstração de ato ilícito, não se admitindo presunções automáticas desacompanhadas de substrato probatório mínimo. 4. A Súmula 435 do STJ, ao admitir a presunção de dissolução irregular, exige prova de que a empresa deixou de funcionar no endereço fiscal, não sendo suficiente a mera irregularidade cadastral. 5. A condição de “inapta” perante a Receita Federal configura irregularidade administrativa, incapaz, por si só, de evidenciar o encerramento irregular das atividades empresariais. 6. A ausência de prova inequívoca da dissolução irregular impõe a observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, como meio adequado à apuração dos pressupostos de responsabilização dos sócios, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 7. A extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros demanda cautela e base fática consistente, afastando automatismos incompatíveis com o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera inaptidão cadastral da pessoa jurídica e a sua não localização no endereço fiscal não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. 2. Ausente prova inequívoca de dissolução irregular, impõe-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para apuração da responsabilidade pessoal.” (N.U 1003481-63.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/04/2026, Publicado no DJE 06/05/2026) Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcionalíssima (art. 50 do CC e art. 134, § 4º, do CPC), a qual exige a instauração do incidente próprio e a demonstração objetiva do abuso da personalidade jurídica. O fato de a empresa devedora não possuir ativos financeiros ou ter promovido a baixa de seu CNPJ não autoriza, por si só, o redirecionamento automático da cobrança aos bens particulares de seus administradores ou sócios. A autonomia patrimonial constitui regra do desenvolvimento da atividade econômica, não se admitindo transmutar o risco do negócio em responsabilidade pessoal e ilimitada por meio de simples pedido de sucessão processual. Não havendo, neste momento, demonstração ou pedido fundado em atos de gestão fraudulenta, desvio de finalidade (uso da empresa para lesar credores ou praticar ilícitos) ou confusão patrimonial (promiscuidade entre os bens da sociedade e dos sócios), a rejeição do pleito de inclusão direta é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado pela requerente para inclusão direta dos sócios no polo passivo da demanda. II — DAS DETERMINAÇÕES Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.