Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012832-32.2018.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A. Executados: Kenkoorto Comércio e Indústria de Colchões e Outro. Vistos, etc. Analisando os termos do pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.199602557), no concernente ao pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT), a fim de obter informações acerca do histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pelos executados, verifica-se que o pedido é pertinente, e deve, à evidência dos fatos, ser deferido. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (CRCJUD) E AO DETRAN/MT – EFICÁCIA DAS MEDIDAS DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL - AUTORIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Considerando que restaram infrutíferas as demais tentativas de localização de bens do devedor suficientes para a satisfação da obrigação, excepcionalmente revela-se cabível a requisição judicial das informações pleiteadas pela agravante. Havendo a possibilidade em ser o agravado casado e, em que pese a suposta esposa não seja parte, existe a plausibilidade de o devedor ter alguma meação e, embora a informação seja pública, a sua obtenção fora do sistema judicial é por demais trabalhosa para quem não tem informações prévias sobre os atos de registro civil. Do mesmo modo quanto à pretendida expedição de oficio ao Detran, cuja medida é pertinente a fim de averiguar eventual venda de veículos em fraude à execução, o que não é possível verificar mediante o convênio Renajud, mas que, em tese, poderia ser alcançado mediante eventuais registros de multas na condição de condutor do veículo autuado, dentre outras possibilidades” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020288-66.2023.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) (grifo nosso).
Ante o exposto, hei por bem em deferir o pleito exequendo e, via de consequência, determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT), para obtenção de informações acerca do histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pelos executados, assinalando o prazo de (10) dez dias, para resposta. Vindo aos autos, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção, após conclusos. Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 12 de fevereiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1a Vara Cível.