Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0001156-51.2011.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº. 1003573-41.2026.8.11.0000 (Id. 231616221), que manteve a decisão agravada, determino o prosseguimento do feito. Expeça o necessário para o cumprimento integral do decisum sob o Id. 203526958. Ato contínuo, intime o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição e documentos juntados nos Ids. 238420058 e seguintes, bem como promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo alhures concedido, deverá o credor trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo. Sem prejuízo, poderão ainda as partes manifestar, sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Após, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
07/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 18:21
Publicação
22/05/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 02:14
Publicação
21/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do exequente para proceder a devolução da quantia de R$ 58.922,24, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão id. 203526958.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do exequente para proceder a devolução da quantia de R$ 58.922,24, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão id. 203526958.
20/05/2026, 00:00
Documento
19/05/2026, 15:26
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:00
Expedição de documento
19/05/2026, 08:51
Expedição de documento
19/05/2026, 08:51
Ato ordinatório
19/05/2026, 08:42
Documento
28/04/2026, 13:23
Documento
08/02/2026, 06:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:30
Documento
05/02/2026, 14:28
Documento
03/02/2026, 16:52
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:35
Publicação
12/12/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0001156-51.2011.8.11.0003. Vistos etc. VARLEI ARCANJO TASCHETO, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão do Num. 203526958 De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Entretanto, o juízo não está compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante. Além do mais, o embargante visa obter uma decisão deste juízo para declarar a nulidade de ato de processo que tramita em outro juízo desta comarca, sendo o meio pretendido totalmente inadequado para tal, o que evidencia que os presentes embargos visam a reconsideração da decisão objurgada pelo inconformismo da parte. Outro não é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do Novo CPC (lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausente qualquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.(TJ-MG - ED: 10479140136702002 Passos, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC, de modo que não é a via adequada para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. (TJ-MT - EMBDECCV: 10180553820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida. Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra o determinado no Num. 203526958 - Pág. 4. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 12:01
Expedição de documento
09/12/2025, 12:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 09:18
Documento
18/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:52
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:15
Publicação
29/10/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0001156-51.2011.8.11.0003. Vistos etc. Ante a concessão de efeito suspensivo (Id. 205196361), deixo para apreciar os embargos de declaração opostos nos autos, para após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1027853-13.2025.8.11.0000. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento
27/10/2025, 14:15
Expedição de documento
27/10/2025, 14:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/10/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 16:51
Petição (Contra-razões)
25/09/2025, 16:17
Expedida/certificada
02/09/2025, 13:47
Expedição de documento
02/09/2025, 13:47
Documento
29/08/2025, 08:50
Documento
21/08/2025, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:07
Publicação
08/08/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0001156-51.2011.8.11.0003. Vistos etc. Denota-se dos autos que foi realizada a penhora do imóvel sob a matrícula nº 14126 do CRI local em 22.09.2016 (Num. 66733107 - Pág. 17); o bem foi avaliado em 04.10.2018 (Num. 66733107 - Pág. 47); sendo arrematado no leilão realizado em 13.09.2022, por Augusto César Vaquero Cobianchi pelo valor de R$ 172.000,00, mediante pagamento da comissão do leiloeiro no importe de R$ 8.600,00 (Num. 95168620). Houve o levantamento do importe de R$ 58.922,24 em favor do exequente (Num. 108044110). Consta a extinção da execução pela satisfação do débito, sendo determinada a expedição de auto de arrematação em favor do adquirente, bem como a baixa dos gravames inseridos no imóvel sob o registro nº 14126 (Num. 110970441 – 28.02.2023). Restou noticiado pelo juízo da 4ª Vara Cível, no Num. 115643749, que o imóvel acima descrito já foi objeto de arrematação no leilão realizado no feito sob o nº 0010194-53.2012.8.11.0003, conforme carta de arrematação expedida em 16.04.2018 (Num. 115643753 - Pág. 2). O arrematante - Augusto César Vaquero Cobianchi – pleiteou a devolução dos valores pagos pela aquisição do bem, ante a constatação o imóvel já havia sido arrematado em 18.12.2017 (Num. 123629540). Reiterou o pedido nos Num. 136556348 e Num. 139501230. A r. sentença de extinção foi anulada pelo e. TJMT, sendo determinado a apuração do saldo remanescente do débito. As partes apresentaram manifestação, inclusive o Sr. Leiloeiro no Num. 141302730, relatando a existência de vícios no ato realizado nos autos. Pois bem. Embora não tenha ocorrido a averbação na matrícula do bem penhorado neste feito, é inconteste que o imóvel sob o registro nº 14126 do CRI local foi objeto de arrematação em leilão judicial realizado no feito que tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0010194-53.2012.8.11.0003, mediante a expedição de carta de arrematação em 16.04.2018, ou seja, cerca de 04 anos antes do leilão do Num. 95168620. Quanto ao pleito do arrematante Augusto César Vaquero Cobianchi, o e. TJMT quando decidiu o Agravo de Instrumento nº 1007043-17.2025.8.11.0000 (Num. 198148307), se posicionou nos seguintes termos: “A análise dos autos revela que o agravante, de fato, manifestou, de forma tempestiva e reiterada, o pedido de desistência da arrematação, tendo por base a notícia de que o imóvel objeto do leilão já havia sido arrematado anteriormente, com formalização por meio de Carta de Arrematação regularmente expedida. A existência de duplicidade de arrematação sobre o mesmo bem, ainda que apenas em sede de cognição sumária, impõe a suspensão de atos que possam consolidar uma situação jurídica possivelmente inválida, em especial considerando que não houve pronunciamento judicial acerca do pedido de desistência, situação que revela omissão relevante e lesiva ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que o artigo 903, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, confere ao arrematante o direito de desistir da arrematação antes da expedição da carta, quando presentes vícios que maculem a validade do ato, como é o caso da anterior alienação judicial do mesmo imóvel, fato que, se confirmado, implica nulidade absoluta da arrematação superveniente.” É certo que a legislação vigente ampara os direitos do arrematante ao dispor no artigo 903 do CPC, os seguintes preceitos: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.” (grifei) O auto de arrematação sequer foi expedido em razão da comunicação emanada pelo juízo da 4ª Vara Cível, estando o pleito do arrematante Augusto plenamente tempestivo. Em que pese as ilações do exequente é certo que o leilão do bem ocorreu em momento anterior ao destes autos, sendo certo que a expedição de carta de arrematação e a imissão do arrematante na posse do imóvel sobrepõe o ato de penhora e, não tendo sido constatado as irregularidades no momento oportuno há que deferir o pedido de desistência da arrematação e, por corolário óbvio, invalidar aa venda judicial, bem como, a arrematação, com base no artigo 903, §1ª, I do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL DE ENTREGA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ARREMATADO – DESISTÊNCIA – Pretensão do arrematante de que seja desfeita a arrematação dos bens, com fundamento no CPC, art. 903, § 1º, inciso I – Cabimento – Hipótese em que a ocultação do bem pelo executado configura vício na arrematação, a autorizar o seu desfazimento – Consequente devolução dos valores pagos pelo arrematante, inclusive a comissão do leiloeiro – CPC, art. 884, parágrafo único, e Resolução CNJ nº 236/2015 – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21978139820238260000 Bauru, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 27/09/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023)” (grifei)
Diante do exposto, considerando que a venda judicial não cumpriu as disposições contidas nos artigos 895 e seguintes do CPC, torno sem efeito a arrematação informada no Num. 95168620 do bem sob o registro nº 14126 do CRI local. Determino a devolução do valor depositado a título de arrematação (R$ 172.000,00), bem como, da comissão do Sr. Leiloeiro (R$ 8.600,00 - Num. 95168620). Expeça alvará para levantamento da quantia remanescente na conta única de R$ 113.077,76 e seus acréscimos em favor do arrematante Augusto César Vaquero Cobianchi, na conta bancária indicada no Num. 139501230 - Pág. 3. Intime o exequente para proceder a devolução da quantia de R$ 58.922,24, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetivado o depósito, proceda o levantamento ao arrematante Augusto. Intime o Sr. Leiloeiro para efetuar a restituição da comissão recebida por ocasião da hasta pública – R$ 8.600,00, em razão da sua anulação do leilão pela existência de vício, isto no prazo de 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, proceda o levantamento ao arrematante Augusto. Determino a baixa da penhora e eventual anotação inserida no imóvel sob a matrícula nº 14126 do CRI local, expedindo o necessário. Cumprida as determinações, intime o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação do débito, juntando, inclusive o demonstrativo atualizado da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 17:04
Expedição de documento
06/08/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 23:29
Documento
14/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:08
Publicação
26/06/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0001156-51.2011.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº. 1007043-17.2025.8.11.0000 (Id. 198148307), que deu parcial provimento ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que determinou a lavratura do auto de arrematação do imóvel registrado sob a matrícula nº 14.216, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. No mesmo prazo alhures concedido, deverá o credor trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo. Registra-se que, em eventual possibilidade de acordo, as partes deverão trazer aos autos proposta para homologação. Após, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 16:44
Expedição de documento
24/06/2025, 16:43
Outras Decisões
24/06/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:58
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:57
Documento
20/06/2025, 11:10
Outras Decisões
15/05/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 09:02
Documento
14/03/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CD. PROC. 0001156-51.2011.8.11.0003 Vistos etc. AUGUSTO CESAR VAQUERO COBIANCHI, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida sob o Id. 173217075, alegando omissão no decisum. Sustenta que há omissão no julgado uma vez que deve ser deferido o pedido de desistência da arrematação e determinar a liberação dos valores depositados referentes ao bem arrematado. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes. Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227). Destarte, não há nos pontos delimitados pela parte embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2. Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal. Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração. E mais, conforme informações prestadas pelo leiloeiro, ignoradas pelo embargante, inexiste vicio na venda judicial na qual o terceiro interessado restou vencedor. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Certifique o cumprimento da decisão proferida no id. 173217075. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 08:51
Expedição de documento
14/02/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 18:17
Petição (Impugnação aos embargos)
05/12/2024, 14:09
Publicação
03/12/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:31
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:05
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 17:20
Publicação
24/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0001156-51.2011.8.11.0003 Vistos etc. Visto que os executados quedaram inertes, lavre-se o auto de arrematação em favor do arrematante Augusto César Vaquero Cobianchi (Id. 95168600), observando-se as disposições contidas no artigo 901 e seguintes do CPC. Promova Sra. Gestora os atos necessários para a formalização. Determino a baixa/cancelamento do gravame existente na matrícula nº 14.216, no CRI local, desta Comarca, somente oriundo do presente feito. Considerando a irresignação constante no Id. 163496154, em relação ao cálculo apresentado sob o Id. 159766911, encaminhe os autos à Contadoria Judicial para manifestação, bem como para nova realização do cálculo, acaso necessário. Vindo a manifestação da Contadoria Judicial, dê-se vista as partes. Após, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 16:40
Expedição de documento
22/10/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:15
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:31
Publicação
22/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO E ACERCA DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS (DOCUMENTOS ID. 141302730, 141302730 E 159766911)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 15:23
Expedição de documento
17/07/2024, 15:22
Recebimento
20/06/2024, 17:35
Documento
20/06/2024, 17:34
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 16:02
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:45
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:55
Expedida/certificada
26/01/2024, 18:46
Expedição de documento
26/01/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0001156-51.2011.8.11.0003 Vistos etc. I – Considerando a decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça na Apelação Cível (Id. 135863134), que deu provimento ao recurso, determino o prosseguimento do feito. II – Promova Srª. Gestora a retificação do pólo passivo do presente feito para incluir AUGUSTO CESAR VAQUERO COBIANCHI, como terceiro interessado, bem como seus patronos conforme petição sob o Id. 107274273. III – Lado outro, vê-se que fora apresentada manifestação pelo terceiro interessado acima citado arguindo a nulidade do leilão realizado nos presentes autos. Dessa forma, intime o leiloeiro responsável pelo ato, bem como o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o petitório e requerer o que entender de direito. IV – Ato contínuo, determino que sejam os autos remetidos à contadoria judicial para apuração do débito exequendo, devendo ser observado os termos da sentença e do Acórdão proferidos no presente feito. Após, digam as partes. Registra-se que, em eventual possibilidade de acordo, as partes deverão trazer aos autos proposta para homologação. V – Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 15:28
Expedição de documento
12/12/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:39
Publicação
05/12/2023, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 15:27
Devolvidos os autos
30/11/2023, 22:26
Documento
30/11/2023, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR EM VALOR MENOR ÀQUELE APURADO NO LAUDO JUDICIAL HOMOLOGADO – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção pelo pagamento em valor divergente daquele já apurado em laudo pericial, ainda que o credor tenha apresentado valor equivocado, não implica no cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2023, 14:30
Documento
19/07/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:44
Petição (Contra-razões)
26/06/2023, 17:13
Expedição de documento
22/05/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:35
Publicação
02/05/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Processo n° 0001156-51.2011.8.11.0003) Vistos etc. O embargante VARLEI ARCANJO TASCHETO, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da r. sentença (Id. 110970441). Decido. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, não podendo o juízo ser compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante. Outro não são os entendimentos das jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015). Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069274728, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - ED: 70069274728 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida. Não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex Positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos (Id. 110970441). Intima. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 15:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2023, 15:59
Ato ordinatório
19/04/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 13:19
Petição (Contra-razões)
23/03/2023, 17:52
Expedição de documento
02/03/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:36
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Varlei Arcanjo Tascheto
Executada: Irani da Costa Santana
(Processo n° 0001156-51.2011.8.11.0003) Ação de Execução Vistos etc. VARLEI ARCANJO TASCHETO devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de IRANI DA COSTA SANTANA, também qualificada no processo. A ré foi citada, via edital (Id. 66733095 – Pág. 71), razão pela qual foi nomeada curadora especial em sua defesa (Id. 66733095 – Pág. 79), a qual apresentou ação de exceção a pré-executividade (Id. 66733095 – Pág. 81), sendo indeferido por este juízo (Id. 66733107 – Pág. 02). Foi deferida a constrição judicial do imóvel demonstrado nos autos (Id. 66733092 – Pág. 55), o qual foi avaliado por estimativa, no importe de R$ 260.000,00 (Id. 67733107 – Pág. 47). O presente feito foi remetido à contadoria judicial para atualização do débito, bem como para atualização da avaliação judicial (Id. 667333096- Pág. 04), sendo os cálculos homologados por este juízo, nos valores de R$ 42.406,48 e R$ 273.419,43, respectivamente (Id. 66733096 – Págs. 4 e 5). Empós, foi procedido o leilão no arremate de R$ 172.000,00 por Augusto César Vaquero Cobianchi (Id. 95168600). Destarte, foi deferido o levantamento do valor de R$ 58.922,24 em favor da parte credora (Id. 106349368). Irresignado, o credor pugna pelo levantamento de importe remanescente (Id. 108343441). A parte devedora manifestou (Id. 108548817). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Pois bem, conforme narrado na petição da parte credora, esta não merece prosperar, visto que o cálculo do débito já foi apurado pela contadoria judicial no Id. 66733096 – Pág. 04 e homologado por este juízo, conforme o Id. 66733096 – Pág. 12, para sanar de forma técnica a análise sobre o embate, o qual se arrasta por 12 anos. Lavre-se o auto de arrematação em favor do arrematante Augusto César Vaquero Cobianchi (Id. 95168600), observando-se as disposições contidas no artigo 901 e seguintes do CPC. Determino a baixa/cancelamento do gravame existente na matrícula nº 14.216, no CRI, desta Comarca, somente oriundo do presente feito. As demais constrições deverão ser requeridas junto aos juízos competentes, se houver. Visto que houve saldo remanescente este deverá ser depositado em favor da parte devedora, a qual indicará a conta a ser creditada, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante a satisfação da obrigação. Transitado em julgado e/ou havendo a renúncia ao prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/ 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:12
Publicação
31/01/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 05(cinco) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI PROCESSO n. 0001156-51.2011.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.374,24 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: VARLEI ARCANJO TASCHETO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: IRANI DA COSTA SANTANA Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, IRANI DA COSTA SANTANA, para manifestar referente a realização do leilão (Id. 95168620 e seguintes), no prazo de 05 (cinco) dias. BEM LEILOADO:AUTO POSITIVO DE LEILÃO Às 15h00min, do dia 13/09/2022, por determinação da Dra. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI PULLIG, Exma. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos do processo n° 0001156-51.2011.8.11.0003, sob a presidência do Leiloeiro Público, Erick Soares Teles, JUCEMAT n° 26, subscritor, fora realizado o leilão, ocasião em que, mediante ampla disputa, resultou positivo, sendo o lance vencedor realizado pela Arrematante e nas condições abaixo descritas: ARREMATANTE: AUGUSTO CESAR VAQUERO COBIANCHI, brasileiro, empresário, casado, portador do RG nº. 16845285 e inscrito no CPF nº. 011.046.131-23, residente e domiciliado à Rua Flavio Alves de Medeiros, nº 8, Parque Sagrada Família, CEP 78735-222, Rondonópolis/MT. Login: augusto. BEM: UM LOTE DE TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO sob nº 02 da Quadra nº 63 do loteamento denominado JARDIM TROPICAL, situado na zona de expansão urbana desta cidade, com a área de 300,00 m², medindo 12,00 metros de frente por igual dimensão na linha dos fundos, por 25,00 metros de extensão de ambos os lados, dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente para à Avenida Vitória pelo lado direito, confrontando com o lote nº 01; pelo lado esquerdo com o lote nº 03; e aos fundos, com parte do lote nº 7. EDIFICAÇÃO (Av. 7, de 12/04/2007): (...) foi edificada UMA CASA RESIDENCIAL com 215,54m², com frente para a avenida Vitória, a qual recebeu o nº 826. CONTRIBUINTE: 28845-4. MATRÍCULA: 14.216, do 1º RGI de Rondonópolis/MT. VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais), correspondente a 51% sobre o valor de avaliação. FORMA DE PAGAMENTO: À vista. COMISSÃO DO LEILOEIRO: R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), correspondente à 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Por ser verdade, assino o presente auto de arrematação que acompanha os documentos do Arrematante, comprovantes de pagamento da arrematação e da comissão do Leiloeiro. Rondonópolis, 13 de Setembro de 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI PULLIG Juíza de Direito AUGUSTO CESAR VAQUERO COBIANCHI Arrematante ERICK SOARES TELES JUCEMAT Nº 26 E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCILEIDE NEVES DE MENEZES, digitei. RONDONÓPOLIS, 26 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 16:37
Expedição de documento
26/01/2023, 16:33
Ato ordinatório
24/01/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0001156-51.2011.8.11.0003 Vistos etc. I – Defiro o pedido do credor (Id. 104535356) tão somente para determinar o levantamento dos valores incontroversos, qual seja, R$ 58.922,24 (cinquenta oito mil novecentos e vinte dois reais e vinte quatro centavos), observando os dados bancários fornecidos na petição sob o Id. 104535356 e os termos do Provimento nº. 16/2011-CGJ e nº. 68/2018-CNJ. II – Ato contínuo, compulsando os autos, vê-se que até a presente data não fora cumprida a decisão constante no Id. 103499929. Desse modo, cumpra a Sra. Gestora integralmente a decisão retromencionada, expedindo o necessário com urgência. III – Após, dê-se vista ao Defensor Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
15/01/2023, 21:52
Expedição de documento
15/01/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:03
Publicação
11/11/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 0001156-51.2011.8.11.0003) Vistos etc. I – Considerando os documentos acostados nos Ids. 95168600 e seguintes, intime a parte credora, bem como seu advogado constituído para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. II – Intime a executada, via edital, como também dê ciência ao Defensor Público para manifestar referente a realização do leilão (Id. 95168620 e seguintes), no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo as manifestações, voltem-me conclusos. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/MT, 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 15:56
Expedição de documento
09/11/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 10:43
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:02
Decurso de Prazo
16/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:00
Publicação
08/09/2022, 03:54
Publicação
08/09/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO LEILÃO ÚNICO: início em 13/09/2022, às 14h40min e encerramento às 15h00min. 1 LANCE MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. DESCRIÇÃO DO BEM: UM LOTE DE TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO sob nº 02 da Quadra nº 63 do loteamento denominado JARDIM TROPICAL, situado na zona de expansão urbana desta cidade, com a área de 300,00 m², medindo 12,00 metros de frente por igual dimensão na linha dos fundos, por 25,00 metros de extensão de ambos os lados, dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente para à Avenida Vitória pelo lado direito, confrontando com o lote nº 01; pelo lado esquerdo com o lote nº 03; e aos fundos, com parte do lote nº 7. EDIFICAÇÃO (Av. 7, de 12/04/2007): (...) foi edificada UMA CASA RESIDENCIAL com 215,54m², com frente para a avenida Vitória, a qual recebeu o nº 826. CONTRIBUINTE: 28845-4. MATRÍCULA: 14.216, do 1º RGI de Rondonópolis/MT. FIEL DEPOSITÁRIO: o Executado. AVALIAÇÃO: R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), em outubro de 2018, que, atualizado, corresponde à R$ 332.166,45 (trezentos e trinta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), para junho de 2022. DÉBITO DA DEMANDA: R$ 42.406,48 (quarenta e dois mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e oito centavos), em março de 2020, que será atualizado até a finalização do leilão. I - CONDIÇÕES GERAIS: o leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial ERICK SOARES TELES, inscrito na JUCEMAT sob a matrícula n° 26, com escritório profissional à Rua Mar Del Plata, nº 124, Jardim das Américas, Cuiabá/MT, CEP 78.060-585, realizado exclusivamente de forma ELETRÔNICA por meio do portal TEZA LEILÕES, website www.tezaleiloes.com.br.Compete aos interessados em participar do leilão: a) cadastrar previamente no site; b) solicitar habilitação antes da data prevista para o encerramento de cada leilão; c) ler atentamente o edital de leilão e documentos disponibilizados no site; d) ao arrematante, enviar o comprovante de pagamento ao leiloeiro no prazo improrrogável de um dia útil ao e-mail [email protected] ou outro indicado pelo leiloeiro; e) assegurar que possui os requisitos de estrutura para participar do 1 Horário de Brasília. leilão via internet (conexão, equipamento, etc); f) analisar detalhadamente os lotes, documentos e 2 informações do leilão, inclusive visitando o(s) bem(ns), quando possível, mediante prévio agendamento, além das informações abaixo: II - ÔNUS: a penhora do bem referente a este processo encontra-se assentada às fls. 171 e 176 dos autos. Constam nas R.11, de 17/07/2009 e, R. 14, de 26/10/2010, da matrícula, HIPOTECAS DE 1º E 2º GRAU em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SUL DO MATO GROSSO, CNPJ sob nº 26.549.311/0001-06. Consta na Av. 15, de 29/03/2011, da matrícula, AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO, referente ao processo em epígrafe. Consta na Av. 16, de 02/10/2013, da matrícula, EXISTÊNCIA DE AÇÃO, processo nº 10189-31.2012.8.11.0003, da 1ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. Consta na Av. 17, de 02/10/2013, da matrícula, EXISTÊNCIA DE AÇÃO, processo nº 10194-53.2012.8.11.0003, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. Consta na Av. 18, de 25/11/2013, da matrícula, ARRESTO, oriundo do processo nº 6376-30.2011.8.11.0003, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. Consta na Av. 19, de 13/06/2016, da matrícula, AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO, processo nº 6158-02.2011.8.11.0003, da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. Consta na Av. 20, de 22/06/2016, da matrícula, PENHORA, oriunda do processo nº 10189-31.2012.8.11.0003, da 1ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. Consta na Av. 21, de 07/12/2016, da matrícula, PENHORA, oriunda do processo nº 1156-51.2011.8.11.0003, da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. Consta na Av. 22, de 06/06/2017, da matrícula, PENHORA, oriunda do processo nº 10194-53.2012.8.11.0003, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. Consta na Av. 25, de 26/03/2021, da matrícula, INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda do processo nº 0007095-12.2011.8.11.0003, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. De acordo com pesquisa realizada no site da Prefeitura de Rondonópolis, constam débito de IPTU sobre o imóvel no valor de R$ 747,72 (setecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), os quais, não serão de responsabilidade do arrematante. Não há nos autos informações de que sobre o bem recaia outros ônus, recursos ou processos. III - DÉBITOS, ÔNUS E HIPOTECA: o imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, ad corpus, constituindo ônus do interessado verificar suas condições; os débitos fiscais/tributários e despesas propter rem, serão sub-rogados no preço. Eventuais penhoras e hipotecas serão extintas com a arrematação, ficando o arrematante livre de qualquer obrigação com esses credores. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à 3 desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. IV - PAGAMENTO: o pagamento poderá ser: a) À VISTA - pagamento em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou; b) PARCELADO: entrada mínima de 30% (trinta por cento), a ser pago no prazo de 24hrs da arrematação e o restante parcelado em até 6 (seis) meses, corrigidos pelo INPC, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas devem ser apresentadas por escrito, preenchida diretamente no Portal, onde indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. O lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; c) CRÉDITO: se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação. 3 Art. 908, parágrafo primeiro, CPC, art. 130, parágrafo único, CTN e art. 1.499, CC. 2 Consulte os requisitos de sistema indicados no site www.tezaleiloes.com.br Rua Mar Del Plata, nº 124, Jardim das Américas, Cuiabá/MT, CEP 78060-585 | [email protected] www.tezaleiloes.com.br 2 V - COMISSÃO: 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não incluída no valor do lance. Em caso de acordo, remição ou adjudicação superveniente à designação do leilão, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) sobre o valor do bem penhorado, salvo se superior à dívida, quando, então, a aludida porcentagem (2%) deverá recair sobre esse valor da dívida, a qual será suportada pelo adjudicante ou pelo executado, conforme o caso. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) prevista acima. O pagamento será feito através de boleto bancário ou outro meio a ser indicado pelo leiloeiro oficial e o comprovante deverá ser imediatamente encaminhado pelo e-mail: [email protected]. VI - PÓS LEILÃO: comprovado o pagamento do lance à vista ou pago o sinal e prestada a garantia, se parcelado, bem como da comissão, o Leiloeiro lavrará o Auto de Arrematação e encaminhará ao processo, ocasião em que se encerra a relação e obrigações entre Arrematante e Leiloeiro. Após, o Arrematante deverá aguardar a ordem do Juízo para pagar e comprovar nos autos o Imposto de Transferência de Bem Imóvel - ITBI e da taxa judiciária indicada para, então, expedir a Carta de Arrematação para transmissão do bem ao Arrematante e, sendo o caso, o Auto de Imissão na Posse. VII - CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL: para fins do que disposto no art. 889, incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam cientes da alienação as partes por seus patronos e representantes legais (quando for o caso), seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante da publicidade em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.tezaleiloes.com.br, conforme previsto no art. 887, §2°, do Código de Processo Civil - CPC. Este certame é regido pelas normas e penas previstas no Código de Processo Civil, Código Penal, Resolução CNJ n° 236/2016, Decreto n° 21.981/1932 e demais normas aplicáveis, em especial no que diz respeito à inadimplência, desistência, tentativa de impedir ou atrapalhar o certame e reparação de danos. Rondonópolis, 05 de julho de 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juiz(a) de Direito
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO LEILÃO DESIGNADO PARA O DIA 13/09/2022 ÀS 14:40 HORAS, CONFORME EDITAL ID. 94371715.
06/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2022, 18:06
Expedição de documento
05/09/2022, 16:51
Expedição de documento
05/09/2022, 16:42
Expedição de documento
05/09/2022, 16:42
Expedição de documento
05/09/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CD. PROC. 0007336-83.2011.8.11.0003 Vistos etc. Considerando que a petição e documentos constantes sob o Id. 89579414, juntados pelo Expert, intime as partes, por seus patronos habilitados nos autos, via DJE, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, aguarde o integral cumprimento da decisão proferida sob o Id. 66733101 – pág. 06/08. Registra-se que, em eventual possibilidade de acordo, as partes deverão trazer aos autos proposta para homologação. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 19 de julho de 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO