ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM
Autor
CARLOS ETIENE DE LIMA
CPF
Autor
DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES
Autor
EDILENE ROSA DE ALMEIDA
CPF
Autor
EDMAR APARECIDO SEGANTINI
CPF
Autor
Advogados / Representantes
GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR
OAB/MT 11519·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO ROSA TREVISAN
OAB/MT 21249·CPF·Representa: Autor
JOSE AFONSO RAMALHO QUEIROZ
OAB/MT 29492·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO
OAB/MT 30537·CPF·Representa: Autor
LUCAS KENJI RESENDE MURATA
OAB/MT 20810·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Junho de 2026 a 12 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3087 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
27/05/2026, 00:00
Documento
05/03/2026, 22:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:45
Petição (Contra-razões)
02/03/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 22:01
Publicação
13/02/2026, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 04:49
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:30
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 11 de fevereiro de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 11 de fevereiro de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 22:05
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:41
Publicação
21/01/2026, 19:30
Mandado
07/01/2026, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 03:08
Expedição de documento
19/12/2025, 15:30
Ato ordinatório
19/12/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041..
AUTOR: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA
REU: LUCIMAR TABUA SOUZA, EDILENE ROSA DE ALMEIDA, LUAN DAVID DOS SANTOS, ZENILDA DE JESUS, MARIZA DOS SANTOS BARRETO, JAIR DOS REIS COUTINHO, VALTEIR BARTELI, CARLOS ETIENE DE LIMA, DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES, EDMAR APARECIDO SEGANTINI, CLAUDINEI DIAS DA SILVA, JOAO ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS, MARTINHO BARRETO SOUSA, JULIO COSTA FERRAZ, DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, JULIANA BEZERRA DA SILVA, VALMIR ALVES DUARTE, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM, CARLOS DE BRITO ALVIN, DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO Processos Pje nº 1019368-37.2021.8.11.0041 e Pje 1023600-58.2022.8.11.0041 I. Relatório Passo ao julgamento conjunto dos autos PJe nº 1019368-37.2021.8.11.0041 e PJe nº 1023600-58.2022.8.11.0041, tendo em vista que restou demonstrado que as ações possessórias versam sobre um mesmo conflito coletivo sobre uma área rural denominada “Fazenda Boi Bom”, localizado no município de Juara/MT, objeto da matrícula nº 13.623 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, além de uma alegada área excedente não titulada. A apreciação conjunta das demandas conexas atende ao que determina o artigo 55 do Código de Processo Civil, evitando a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, além de observar os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica. Dessa forma, apresentado o relatório de cada uma das ações, será adotada fundamentação única. I.1- Dos autos sob n 1019368-37.2021.8.11.0041
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA em desfavor de LUCIMAR TABUA SOUZA E OUTROS objetivando a proteção possessória de um imóvel rural de área total de 3.508,30 hectares, sendo que somente 2.569,4361 hectares restam dispostos em matrícula própria, denominado de Fazenda Boi Bom, localizada em parte da Gleba Rio Furquim, na zona rural de Juína/MT. Em suma, afirmou a requerente que firmou contrato de comodato com integrantes do MOVIMENTO DOS TRABALHADORES ASSENTADOS – MTA, com relação ao imóvel objeto desta demanda, pelo prazo certo de dois anos, sendo que este se findou em 18 de maio de 2017. No entanto, mesmo notificados extrajudicialmente os requeridos não desocuparam a área. Afirmaram, ainda, que o transcurso do tempo possibilitou o esbulho da integralidade da área indevidamente ocupada, bem como foram causados inúmeros prejuízos ambientais. Desse modo, requereu a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse. Instado, o Ministério Público ofertou parecer (id. 59449147). Liminar indeferida, eis que o esbulho foi praticado há mais de ano e dia. Além disso, não fora constatado indicativo de dano iminente ou irreversível, pelo que restou indeferido o pedido de tutela de urgência (id. n. 67187918). Edital de citação expedido no id. n. 74717281. EDILENE ROSA DE ALMEIDA apresentou contestação (id. n. 82619791). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que os autores não possuem direito de posse. Além disso, suscitou carência da ação em razão da ausência de esbulho. LUAN DAVID DOS SANTOS ofertou defesa. Arguiu idênticas preliminares da contestação anterior (id. n. 82619817). De igual forma, sobrevieram contestações apresentadas por ZENILDA DE JESUS (id. n. 84809965), MARIZA DOS SANTOS BARRETO (id. n. 84809976), JAIR DOS REIS COUTINHO (id. n. 84809989), VALTEIR BARTELI (id. n. 84811149), CARLOS ETIENE DE LIMA (id. n. 84811159), DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES (id. n. 84811173) e EDMAR APARECIDO SEGANTINI (id. n. 84811184). Citação realizada, consoante id. n. 80515586, 80601374, 82741854 Contestação por negativa geral foi apresentada em favor dos réus citados por edital (id. n. 85442686). Impugnação à contestação foi anexada no id. n. 89746416. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (id. n. 90073176) a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM compareceu aos autos, pugnando por sua inclusão no polo passivo (id. n. 92006293). Em seguida, pugnou pelo depoimento pessoal das partes, pela produção de prova documental, prova testemunhal, pericial e pela realização de inspeção judicial (id. n. 92006298). TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA requereu a prova testemunhal, prova pericial, depoimento pessoal da autora e dos réus devidamente citados (id. n. 92017757). A Defensora Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, informou não possuir interesse na produção de provas (id. n. 92274337). O Ministério Público informou que não possui interesse na produção de provas, além daquelas indicadas pelas partes (id. n. 95002547). O feito fora saneado, conforme se extrai da decisão de id. 95822617, sendo, na ocasião, rejeitadas as preliminares arguidas pela parte requerida, fixados pontos controvertidos, bem como designada audiência de instrução e julgamento. Com relação à prova pericial requerida pelas partes, consignou-se que a sua análise seria realizada após a audiência instrutória. A audiência de instrução e julgamento se realizou no id. 102617920, sendo colhidos os depoimentos das partes e oitiva de testemunhas. Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou pela inexistência de oposição quanto à realização de perícia na área (id. 104610148). Posteriormente, foi determinada a produção de prova pericial pela decisão de id. 128687565, sendo nomeado o perito um engenheiro agrônomo. Os pontos controvertidos fixados para elucidação pericial foram: se a ocupação se deu em local de mata/reserva legal da propriedade da parte autora; qual a porção de mata/reserva legal prevista para a área; qual a porção da área ocupada pela parte autora e as benfeitorias ali existentes; se houve autorização para ocupação pelos requeridos; e se a área ocupada se trata de área devoluta. O laudo pericial foi apresentado em id. 157732064, tendo o perito realizado vistoria em 20/4/2024. As principais conclusões foram: a ocupação atingiu todo o perímetro da matrícula nº 13.623, incluindo área que deveria ser destinada à reserva legal; a reserva legal deveria equivaler a 2.042,63 hectares; houve autorização inicial mediante contrato de comodato com vigência de 18/05/2015 a 18/05/2017; não se trata de terra devoluta; os requeridos ocupam 100% do perímetro da matrícula; a principal atividade observada foi pecuária de corte; não foi observada agricultura de subsistência; existem benfeitorias construídas pelos ocupantes. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial em id. 166270055, concordando integralmente com as conclusões e requerendo seu acolhimento. Destacou que o laudo comprovou que os invasores não cumprem a função social da propriedade, desenvolvendo apenas pecuária extensiva sem diversificação produtiva, além de terem desmatado a corte raso quase toda a propriedade. Os requeridos, por sua vez, impugnaram veementemente o laudo pericial conforme id. 166506733 e 166512218, alegando negligência, imperícia e imprudência do perito. As principais críticas foram: trabalho realizado em tempo insuficiente (apenas oito horas); não realização de entrevistas com moradores; não aplicação de questionário socioeconômico; uso de equipamento do advogado da parte autora; não identificação de agricultura de subsistência e pecuária leiteira. Apresentaram contra-laudo elaborado pela assistente técnica Rafaela Cristhiane Horing, engenheira florestal, que aplicou questionários socioeconômicos em quarenta e cinco famílias durante cinco dias de trabalho de campo, concluindo pela existência de agricultura de subsistência, pecuária leiteira e investimentos em benfeitorias estimados em R$ 7,5 milhões. Em resposta às impugnações, o perito prestou esclarecimentos em id. 170135075, defendendo a metodologia empregada e respondendo pontualmente às críticas. Esclareceu que utilizou metodologia comparativa focada nos pontos controvertidos, que as imagens de drone foram coletadas sob sua orientação, que a data da vistoria foi previamente agendada e que considerou desnecessária a realização de entrevistas para a confecção do laudo. Complementou informações sobre cadastros ambientais, confirmando que apenas cinco lotes de sessenta e cinco promoveram cadastro no CAR, e apresentou dados do programa DETER/INPE demonstrando que o período de maior desmatamento ocorreu durante a vigência do contrato de comodato (2014-2017). Os requeridos apresentaram nova impugnação em id. 174628475, reiterando os pedidos de realização de nova perícia com nomeação de novo profissional e restituição dos honorários periciais pagos, fundamentando no não cumprimento da carga horária prevista na proposta e na não realização de inventário de campo adequado. A parte autora manifestou-se contrariamente à nova perícia em id. 184191956, sustentando que as horas técnicas refletiram o tempo necessário para análise dos quesitos, que as metodologias adotadas estavam adequadas às exigências do caso e que a perícia proporcionou base sólida para as conclusões, inexistindo justificativa para restituição de honorários. Por fim, o Ministério Público manifestou-se em id. 186961144, recomendando o indeferimento do pedido de nova perícia. No id. 198647148 foi homologado o laudo pericial juntado no id. 157732215. Ton Ton Makuti Participações S/C LTDA apresentou suas alegações finais em forma de memoriais no id. 200879581 requerendo o a procedência dos pedidos iniciais, a expedição do competente mandado de reintegração de posse ao seu favor e a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. A Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi Bom e outros juntaram suas alegações finais no id. 201338050, requerendo o acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito, bem como pela improcedência, reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos réus, com o respectivo registro, retenção pelas benfeitorias realizadas pelos réus, com direito a indenização, e, subsidiariamente, a desapropriação judicial privada indireta, nos termos do artigo 1.228, §4º, do Código Civil, em favor dos réus, com a consequente condenação dos autores ao pagamento de perdas e danos a serem apuradas na fase de liquidação de sentença. A Defensoria Pública juntou suas alegações finais em forma de memoriais no id. 202434239, onde ratificou integralmente os termos da contestação por negativa geral apresentada no id. 85442686, requerendo a improcedência dos pedidos, ante a ausência de prova cabal dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. O órgão ministerial ofertou parecer no id. 206198452 opinando pela procedência parcial da ação, assegurando-se à empresa autora a reintegração da área constante na matrícula nº 13.623, afastando-se, contudo, a pretensão quanto à área excedente não limitada. É o relatório do primeiro feito. I.2- Dos autos sob n 1023600-58.2022.8.11.0041
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ASSOCIAÇÃO VITORIA DA UNIÃO, representada pelo presidente Valdecir de Moraes, em desfavor de TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES SC LTDA., representada pelo proprietário Karlus Tanizaki E MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – MTA E DEMAIS TERCEIROS DESCONHECIDOS, tendo por objeto a área rural denominada Fazenda Boi Bom, inscrita na matrícula nº 13.623, do 1º Ofício de Juína, que possui extensão de 2.569,50 ha e a área contígua devoluta, que perfaz 935,10 ha, ambas somadas totalizam 3.504,60 hectares. Em apertada síntese, menciona que a ocupação teve início entre os anos de 2010/2011, uma vez que o INCRA teria noticiado que se tratava de terras devolutas, posse essa que foi exercida até 25/05/2015, quando a ré TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA foi imitida na área por meio do cumprimento de liminar judicial deferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juína. A ação PJe n. 0106117-13.2015.8.11.0000, que tramitou na comarca de Juína/MT foi extinta, sem análise do mérito e a liminar revogada, no entanto, foram impedidos de retornar ao imóvel em razão do esbulho praticado pela Movimentos dos Trabalhadores Rurais do Estado de Mato Grosso – MTA. Em 2020, ajuizaram a ação possessória PJe n. 1058423-29.2020.8.11.0041, nesta vara especializada, tendo o juízo indeferido a petição inicial e extinto a ação, sem análise do mérito. A inicial foi instruída com os documentos de id. 88459267 ao id. 88459290. O parecer ministerial recomendou a denegação da tutela, diante do extenso decurso de tempo em que houve a suposta retirada dos autores da área, e a citação dos réus para responderem a ação (id. 88767137). A decisão que recebeu a inicial (id. 90864489) postergou a análise do pedido urgente e designou audiência para tentativa de mediação entre as partes, determinou intimação do INCRA e INTERMAT e determinou citação e intimação dos réus. A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, manifestou inexistência de interesse na lide (id. 93367308). O INCRA por meio da Procuradoria-Geral Federal, manifestou ao id. 101712062 requerendo a intimação da parte autora para promover a precisa localização dos imóveis, para poder manifestar sobre eventual interesse. A audiência se realizou em 18/10/2022 (id. 101725783). Na defesa ofertada por Ton Ton Makuti Participações S/C LTDA (id. 103684897) foi arguida, em sede preliminar, a inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e passiva, além da carência de ação por falta de interesse, por fim, impugna a carência de ação capaz de assegurar a gratuidade judiciária. No mérito, menciona que no ano de 2015 ajuizou ação objetivando sua manutenção na posse, em razão de atos de turbação praticados pela autora, em 2017 o pedido foi convertido em reintegração de posse. Aduz que ajuizou a ação PJe n. 1019368-37.2021.811.0041, perante este juízo, inclusive em fase próxima de sentença. Ao final, pugna seja deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pleito liminar, acolhidas preliminares e a improcedência da inicial. A defesa foi instruída com os documentos de id. 103684934 ao id. 103690221 e impugnada pela autora (Id. 105352273). Novamente instado, o representante do Ministério Público ofertou parecer sugerindo a anotação do litígio na matrícula do imóvel (id. 107765041). Em seguida, sobreveio a decisão interlocutória ao id. 108514211, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, determinou a suspensão da ação de reintegração de posse n. 1019368-27.2021.8.11.0041, intimou a parte autora a apresentar os documentos solicitados pelo INCRA, a expedição de edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, além da ampla publicidade da ação. No id. 110386009 foi certificado o transcurso do prazo sem apresentação de defesa por Marcelo Barbosa dos Santos, Edilene Rosa de Almeida, representante da Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi bom – ASTRABB, Claudinei Dias da Silva e Patrícia Bento de Souza. A parte autora apresentou petição ao id. 112441382, em atendimento à solicitação do INCRA, com documentos em anexo demonstrando a exata localização da área em litígio. Foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1003523- 20.2023.8.11.0000, que indeferiu o pedido de liminar recursal pretendido pela agravante. O advogado Lucas Kenji Resende Murata apresentou renúncia ao mandato ao id. 114285003, e informou que a parte ré Ton Ton Makuti Participações S/C LTDA continuava sendo representada pelos demais advogados indicados. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA manifestou no id. 117371123 informou ausência de interesse em integrar a lide. O Ministério Público apresentou parecer no id. 118631213, e recomendou o prosseguimento do feito com o cumprimento integral das medidas estabelecidas na decisão de id. 108514211. No id. 119254211 a parte autora apresentou comprovante de e-mail endereçado à secretaria deste juízo com resumo da petição inicial no formato requisitado. O edital de citação foi publicado ao id. 119381141. Após, sobreveio comunicação entre instâncias ao id. 126484448, com o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do e. TJMT, em que houve o parcial provimento do recurso, tão somente para determinar a expedição de ofício ao registro de imóveis competente, fazendo constar às margens da matrícula a existência da demanda. A parte autora apresentou manifestação no id. 132600014, demonstrando o atendimento à determinação judicial de id. 125967701, em que conferiu ampla publicidade à ação e seus prazos. Foi certificado que decorreu o prazo para que os réus ausentes, incertos e desconhecidos apresentassem contestação (id. 133188990). Em atendimento à determinação do acórdão do e. TJMT nos autos do agravo de instrumento n. 1003523-20.2023.8.11.0000, foi expedido ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína/MT (id. 133202566). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no id. 135296121, em patrocínio da defesa dos réus incertos e não sabidos. A parte autora, por sua vez, impugnou a contestação no id. 137159975. Em seguida, foi promovido o impulsionamento dos autos com a finalidade de intimar as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendiam produzir. A Defensoria Pública manifestou desinteresse em produzir provas ao id. 138884674. A TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas e prova pericial, nos termos da manifestação no id. 141209822. O Ministério Público informou não ter interesse em produção de outras provas e recomendou as providências elencadas no art. 357 do CPC. A parte autora requereu depoimento pessoal da parte ré, oitiva de testemunhas, provas documentais, perícia e inspeção judicial, nos termos da manifestação de id. 151609998. Na decisão saneadora de id. 161081152 foi decretada a revelia dos réus Marcelo Barbosa dos Santos, Edilene Rosa de Almeida, representante da Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi Bom – ASTRABB, João Adalto, Claudinei Dias da Silva e Patrícia Bento de Souza, contudo, sem aplicação dos seus efeitos, tendo em conta a existência da contestação apresentada pela Ton Ton Makuti Participações S/C LTDA, fixados os pontos controvertidos e deferida a assistência judicial gratuita formulada pela parte autora. Audiência de instrução realizada em 19/09/2024, conforme termo juntado no id. 169714818, onde foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, assim como determinada a juntada da ata de eleição do senhor Mario Ramos como presidente da Associação autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Em atendimento à intimação de id. 169714818 foi juntado no id. 170502296 a ata de eleição vigente da Associação Vitória da União. A Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi Bom e outros juntaram suas alegações finais no id. 172740314 pugnando pela improcedência da ação. A TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA juntou suas alegações finais no id. 17276255, pugnando pela improcedência da ação de reintegração de posse, reconhecendo-se a regularidade da posse da parte ré sobre a área em questão. É o seungo relatório. II. Fundamento e decido
Cuida-se de julgamento conjunto dos autos PJe nº 1019368-37.2021.8.11.0041 e PJe nº 1023600-58.2022.8.11.0041, acima relatados, envolvendo a área rural denominada “Fazenda Boi Bom”, localizado no município de Juara/MT, objeto da matrícula nº 13.623 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, além de uma alegada área excedente não titulada. II.1. Da tutela e exercício da posse. Verifica-se nos autos, que inicialmente, em maio de 2021, TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA propôs ação de reintegração de posse em desfavor de DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO, CARLOS DE BRITO ALVIN, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA, VALMIR ALVES DUARTE, JULIANA BEZERRA DA SILVA E DEMAIS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS, tendo por objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Boi Bom”, localizado no Município de Juara/MT, objeto da matrícula nº 13.623 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, além de uma alegada área excedente não titulada, ação autuada sob nº 1019368-37.2021.8.11.0041. Um ano após a autora TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA ajuizar ação possessória, a Associação Vitória da União, em 27/06/2022, ajuizou ação de reintegração de posse sob n° 1023600-58.2022.8.11.0041, em desfavor da TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA E MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – MTA, alegando deter direitos possessórios sobre a mesma área da “Fazenda Boi Bom”, sustentando que seus associados estariam sofrendo turbação/esbulho tanto por parte da empresa proprietária quanto pelo grupo rival (Associação do Assentamento Boi Bom). Pois bem, ao proteger juridicamente a posse conforme disposto no artigo 560, o Código de Processo Civil o legislador definiu critérios específicos que devem ser cumpridos pela parte requerente. É necessário comprovar o exercício possessório no momento da perturbação ou do despojo, identificar quando ocorreu tal violação e evidenciar a manutenção da posse mesmo após a turbação, ou sua perda no caso de ação de reintegração, conforme previsto no artigo 561 do CPC. A posse constitui um dos institutos mais relevantes do Direito Civil brasileiro, tanto sob o aspecto teórico quanto prático, pois se trata de uma das situações mais antigas de uso e utilização da coisa que, em determinadas circunstâncias, produz efeitos jurídicos relevantes, a merecer a ampla proteção pelo ordenamento jurídico. A noma trata posse e propriedade de maneiras distintas, em que pese guardarem correlação a um aspecto importantíssimo, o bem e a sua utilização. A posse imprime a ideia de uma “situação de fato, em que se reconhece o exercício autônomo de alguma das faculdades inerentes ao domínio” [1]. A propriedade é “um conjunto de direitos sobre um recurso que o dono está livre para exercer e cujo exercício é protegido contra interferência por outros agentes” [2], assim o proprietário, por expressa previsão legal, tem a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver o bem (art. 1.228 do Código Civil). Assim a questão dominial não constitui matéria de análise, uma vez que o direito de propriedade não representa o objeto da demanda. A posse configura-se como uma realidade concreta que deve ser examinada autonomamente, considerando sua importância específica no contexto das relações sociais. Aliás, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC é expresso ao dispor que “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Cabe enfatizar que, sob a ótica contemporânea dos direitos de propriedade e posse, existe um componente fundamental que compõe o conceito proprietário e caracteriza a relação possessória: o atendimento da função social ou função socioambiental. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino destaca que o cumprimento da função social do imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Em relação à função social da posse, Forin observa que esta se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Assim, os conflitos coletivos rurais possessórios reclamam a demonstração do exercício da posse qualificada, qual seja, a que cumpre com a sua função socioambiental. Além disso, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias deve ser contemporânea ao alegado esbulho. Na presente lide, após a instrução probatória, verificou-se que o exercício da posse justa e de boa-fé foi demonstrado de maneira satisfatória por TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA sobre imóvel rural denominado “Fazenda Boi Bom”, localizado no Município de Juara/MT, conforme passo a destacar. Para demonstrar o exercício de posse justa e de boa-fé, a parte TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, rechaçou veementemente a tese de abandono, acostando aos autos acervo probatório robusto destinado a comprovar a exploração econômica e o cumprimento da função social da propriedade. Nesse sentido, colacionou o CCIR referente aos exercícios de 2010 a 2014, documento oficial no qual o imóvel figura classificado como "Grande Propriedade Produtiva", afastando a alegação de latifúndio improdutivo. A materialidade da posse dinâmica foi corroborada pela juntada de contratos de arrendamento de pastagem e recibos de pagamento de salários a trabalhadores rurais, evidenciando a manutenção de vínculos empregatícios e a exploração pecuária contínua na gleba. As testemunhas também demonstraram que a empresa TON TON MAKUTI S/C LTDA mantinha a posse e a exploração da área de pastagens. Jacinto Diana afirmou: “a minha área já era derrubada, e o sr. KARLUS veio a derrubar exatamente na minha divisa, alguns anos depois, fizemos até cerca; ele criava gado; os vizinhos reconheciam a área como sendo do sr. KARLUS”. José Lino Rodrigues, por sua vez, declarou: “em 2001/2002 comprei bezerro de lá, cria do gado de lá; quem vendeu gado para mim foi o KARLUS; (…) tomei conhecimento das invasões, a região toda, 2014/2015/2016 foi invadida, quase todas as matas da região, para retirar madeira”. Também James Trevisan de Almeida descreveu a sucessão de acontecimentos, relatando que “a fazenda foi invadida por pessoas da região, para roubar madeira, essas pessoas foram tiradas, por reintegração de posse; naquela época existia uma política de vender o imóvel para o governo fazer reforma agrária, surgiu então essa ideia de oferecer a área para o INCRA (…) foi feito o contrato de comodato nessa intenção”. Além das provas acima, a autora demonstrou o ânimo de dono e a vigilância constante sobre o bem, historiando a defesa possessória pretérita exercida nos autos do processo sob nº 1649-20.2015.811.0025. Destacou que, naquela demanda, o Poder Judiciário já havia reconhecido a legitimidade de sua posse ao deferir liminar de reintegração em 16/06/2015, cumprida em 15/07/2015 e revigorá-la em 2017 após audiência de justificação, o que comprova a interrupção de qualquer ciclo de prescrição aquisitiva adversa e a postura ativa da proprietária em repelir invasões, caracterizando a posse como mansa, atual e protegida judicialmente até a ocorrência do novo esbulho. Somam-se a isso os contratos de arrendamento de pastagem e os comprovantes de vínculos trabalhistas rurais, que atestam a dinâmica econômica e a vigilância exercida sobre o bem. No que tange à alegada posse pela associação da matrícula nº 13.623 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Juara/MT, verifica-se a ausência de elementos probatórios mínimos que possam corroborar tal assertiva. A associação não apresentou qualquer documentação que demonstre o exercício efetivo da posse sobre a extensão territorial alegada. A ausência de provas documentais elementares - tais como comprovantes de atividades agropecuárias, registros de benfeitorias, documentos fiscais ou qualquer outro elemento que evidencie o exercício possessório efetivo - aliada à completa inércia na produção de prova oral, torna insubsistente a alegação de posse qualificada apta a merecer proteção jurídica. Tal lacuna probatória contrasta drasticamente com a robusta documentação apresentada por TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, evidenciando que a alegada posse da associação carece de substrato fático e jurídico. Assim, a posse de TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA restou satisfatoriamente comprovada por meio das provas orais e documentais, demonstrando exercício possessório longevo, com atividade econômica efetiva. A alegação dos réus de que se trataria de área devoluta. Essa tese foi afastada de maneira categórica pela prova pericial, a qual concluiu que “após estudo dos documentos apensos ao processo e análise do perímetro disponível no sistema SIGEF/INCRA, a área ocupada não se trata de terra devoluta”. Ademais, a tese defensiva de que a área estava abandonada não se sustenta diante das provas dos autos. O que se verificou, na verdade, foi uma invasão organizada, denominada "esbulho", praticada pelos réus sob a justificativa de reforma agrária, mas realizada ao arrepio da lei e das instituições competentes. Está comprovado nos autos que o autor exercia a posse anterior sobre o imóvel, utilizando a área para fins produtivos, em atendimento à função social da propriedade rural. Quanto ao esbulho possessório há divergência quanto a data de sua ocorrência, a empresa autora sustenta que a invasão se deu em abril de 2015, enquanto testemunhas como Osmar Zimmermann e Paulo Luiz Dias mencionam movimentações já em 2014. A perícia concilia esses relatos ao afirmar que “na imagem de satélite do ano de 2013 a vegetação nativa está intacta e no ano de 2014 começa a surgir aberturas resultantes da supressão vegetal, essas aberturas apresentam característica de áreas loteadas”. Conclui-se que a ocupação foi gradativa, iniciando-se no final de 2014 e consolidando-se em 2015, especialmente na área de floresta. Houve desmatamento ilegal em áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente (APP), o que denota o exercício de uma posse de má-fé e predatória, incapaz de gerar proteção jurídica. A função social da posse e da propriedade não pode servir de escudo para a prática de crimes ambientais e desrespeito a ordens judiciais. O cumprimento da função social exige o respeito à legislação ambiental (função socioambiental), requisito que foi frontalmente violado pelos réus. Destaco que os réus permaneceram na área mesmo após o deferimento de liminares e ordens de desocupação, em claro desrespeito ao Poder Judiciário. A reiteração do esbulho após o cumprimento de mandado de reintegração demonstra a recalcitrância dos invasores. Nos termos da legislação vigente, a invasão violenta ou clandestina não gera posse. O artigo 1.200 do Código Civil estabelece que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. O artigo 1.208 do mesmo diploma legal dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A ocupação dos réus sobre o imóvel se deu no final de 2014 e consolidando-se em 2015, especialmente na área de floresta, de forma ilegal e clandestina, de modo que sua permanência no imóvel jamais poderia ser confundida como exercício de posse mansa e pacífica. Os réus não conseguiram comprovar que exerciam posse antiga no imóvel. A invasão, que é necessariamente clandestina ou violenta, não pode gerar posse, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, a reintegração de posse requerida pelo possuidor esbulhado é medida que se impõe, conforme se verifica nos seguintes julgados: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARCIALMENTE PROCEDENTE – POSSE DA AUTORA E ESBULHO COMPROVADO - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DA POSSE COM A DESTINAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA – ALEGAÇÃO DE SER TERRA DEVOLUTA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PARTICULAR - ALEGADO ABANDONO DO IMÓVEL E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS FINS SOCIAIS DA TERRA - INOCORRÊNCIA - INSPEÇÃO JUDICIAL - CONSTATAÇÃO DO ESBULHO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A posse e sua violação, constituem elementos especiais ao exercício das ações possessórias que, se não desconstituídas, levam à procedência da ação de reintegração proposta. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. Comprovado pelo autor da possessória os requisitos do art. 561 do CPC, de rigor a procedência da ação de reintegração de posse. Para ser tida como terra devoluta, é necessária a prova da ausência de registro em Cartório e a comprovação de ser patrimônio pertencente ao Poder Público que não tem destinação pública. Caso específico em que o imóvel rural não se enquadra no conceito de terra devoluta do Estado, porquanto provada a propriedade de particular. Se o imóvel esbulhado não é terra devoluta e está situado em área do legítimo possuidor, não há falar em posse justa, e sim em injusta, ocupada de forma clandestina e precária pelos requeridos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001681-45.2013.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023)”. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A POSSE DOS AUTORES - POSSE ILEGÍTIMA E IRREGULAR DOS REQUERIDOS INVASORES – IMPOSSIBILIDADE –ESBULHO CONFESSO – PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO MANTIDA – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC DEMONSTRADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A posse e sua violação, constituem elementos especiais ao exercício das ações possessórias que, se não desconstituídas, levam à procedência da ação de reintegração proposta. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. Comprovado pelo autor da possessória os requisitos do art. 561 do CPC, de rigor a procedência da ação de reintegração de posse. Comprovada a posse sobre a coisa e o esbulho sofrido, questões de domínio não se mostram suficientes a influenciar o resultado da demanda possessória. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00005651320158110080, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 28/02/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2024)”. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC pela autora TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, a proteção possessória é medida imperativa. As alegações de necessidade de reforma agrária, embora legítimas no campo social e político, não autorizam o particular ou movimentos organizados a promoverem o esbulho de áreas produtivas, sendo vedado constitucionalmente a desapropriação de imóvel produtivo Considerando que a reintegração de posse exige certeza quanto ao objeto, a empresa autora pleiteia a reintegração de posse da área da matrícula nº 13.623 e uma área excedente. Enquanto a área matriculada possui limites e confrontações definidos no registro, a área excedente carece de memorial descritivo ou prova técnica nos autos que permita sua individualização segura. Conceder reintegração sobre área não delimitada tornaria o título judicial inexequível e poderia gerar insegurança jurídica aos lindeiros. Com isso, a procedência restringe-se aos limites da matrícula nº 13.623 do 1º Ofício de Juína. III. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA em desfavor de LUCIMAR TABUA SOUZA E OUTROS que ocupam a área do imóvel rural denominado Fazenda Boi Bom, com área de 2.569,50 ha, objeto da matrícula nº 13.623 do 1º Ofício de Juína, afastando-se, contudo, a pretensão quanto à área excedente não delimitada. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o que mantenho suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. E, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por ASSOCIAÇÃO VITÓRIA DA UNIÃO em desfavor de TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES SC LTDA E MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – MTA, tendo por objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Boi bom”, descrito na matrícula n. 13.623, do 1º Ofício de Juína, com extensão de 2.569,50 hectares e a área contígua devoluta, de 935,10, totalizando 3.504,60 hectares. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o que mantenho suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. À secretaria determino: 1 – Visando dar ampla publicidade desta decisão e permitir que todos os ocupantes tenham ciência dela, determino que se expeça mandado para intimação dos que forem encontrados na área; 2 – Comunique-se à Comissão Regional de Soluções Fundiárias quanto ao julgamento do feito; 3 – Expeça-se mandado de reintegração de posse definitivo em favor de TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/A LTDA. 4 – Intime as partes e a Defensoria Pública da sentença, respectivamente, via DJe e sistema. Dê ciência ao Ministério Público via sistema. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito ---------------- [1] TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do direito civil: direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 17. [1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil – reais. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 310.
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:39
Expedição de documento
18/12/2025, 16:07
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:06
Expedição de documento
18/12/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:19
Expedição de documento
29/07/2025, 14:29
Petição (Alegações finais)
28/07/2025, 18:14
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
23/07/2025, 23:10
Decurso de Prazo
23/07/2025, 23:10
Decurso de Prazo
23/07/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:28
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:13
Publicação
15/07/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 01:47
Documento
10/07/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:02
Publicação
27/06/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041..
AUTOR: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA
REU: LUCIMAR TABUA SOUZA, EDILENE ROSA DE ALMEIDA, LUAN DAVID DOS SANTOS, ZENILDA DE JESUS, MARIZA DOS SANTOS BARRETO, JAIR DOS REIS COUTINHO, VALTEIR BARTELI, CARLOS ETIENE DE LIMA, DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES, EDMAR APARECIDO SEGANTINI, CLAUDINEI DIAS DA SILVA, JOAO ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS, MARTINHO BARRETO SOUSA, JULIO COSTA FERRAZ, DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, JULIANA BEZERRA DA SILVA, VALMIR ALVES DUARTE, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM, CARLOS DE BRITO ALVIN, DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada em trinta e um de maio de dois mil e vinte e um por TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA contra LUCIMAR TABUA SOUZA, ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM, DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO e outros, visando à proteção possessória de imóvel rural denominado Fazenda Boi Bom, com área de 2.569,4361 hectares, localizado na zona rural de Juína/MT. O feito foi saneado conforme decisão de id. 95822617, sendo rejeitadas as preliminares arguidas pelos requeridos, fixados pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução realizou-se em 27/10/2022, conforme id. 102617920, sendo colhidos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas. Posteriormente, foi determinada a produção de prova pericial pela decisão de id. 128687565, sendo nomeado o perito Robson Luiz Marques de Moura, engenheiro agrônomo CREA/MT 016409. Os pontos controvertidos fixados para elucidação pericial foram: se a ocupação se deu em local de mata/reserva legal da propriedade da parte autora; qual a porção de mata/reserva legal prevista para a área; qual a porção da área ocupada pela parte autora e as benfeitorias ali existentes; se houve autorização para ocupação pelos requeridos; e se a área ocupada se trata de área devoluta. O laudo pericial foi apresentado em id. 157732064, tendo o perito realizado vistoria em 20/4/2024. As principais conclusões foram: a ocupação atingiu todo o perímetro da matrícula nº 13.623, incluindo área que deveria ser destinada à reserva legal; a reserva legal deveria equivaler a 2.042,63 hectares; houve autorização inicial mediante contrato de comodato com vigência de 18/05/2015 a 18/05/2017; não se trata de terra devoluta; os requeridos ocupam 100% do perímetro da matrícula; a principal atividade observada foi pecuária de corte; não foi observada agricultura de subsistência; existem benfeitorias construídas pelos ocupantes. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial em id. 166270055, concordando integralmente com as conclusões e requerendo seu acolhimento. Destacou que o laudo comprovou que os invasores não cumprem a função social da propriedade, desenvolvendo apenas pecuária extensiva sem diversificação produtiva, além de terem desmatado a corte raso quase toda a propriedade. Os requeridos, por sua vez, impugnaram veementemente o laudo pericial conforme id. 166506733 e 166512218, alegando negligência, imperícia e imprudência do perito. As principais críticas foram: trabalho realizado em tempo insuficiente (apenas oito horas); não realização de entrevistas com moradores; não aplicação de questionário socioeconômico; uso de equipamento do advogado da parte autora; não identificação de agricultura de subsistência e pecuária leiteira. Apresentaram contra-laudo elaborado pela assistente técnica Rafaela Cristhiane Horing, engenheira florestal, que aplicou questionários socioeconômicos em quarenta e cinco famílias durante cinco dias de trabalho de campo, concluindo pela existência de agricultura de subsistência, pecuária leiteira e investimentos em benfeitorias estimados em R$ 7,5 milhões. Em resposta às impugnações, o perito prestou esclarecimentos em id. 170135075, defendendo a metodologia empregada e respondendo pontualmente às críticas. Esclareceu que utilizou metodologia comparativa focada nos pontos controvertidos, que as imagens de drone foram coletadas sob sua orientação, que a data da vistoria foi previamente agendada e que considerou desnecessária a realização de entrevistas para a confecção do laudo. Complementou informações sobre cadastros ambientais, confirmando que apenas cinco lotes de sessenta e cinco promoveram cadastro no CAR, e apresentou dados do programa DETER/INPE demonstrando que o período de maior desmatamento ocorreu durante a vigência do contrato de comodato (2014-2017). Os requeridos apresentaram nova impugnação em id. 174628475, reiterando os pedidos de realização de nova perícia com nomeação de novo profissional e restituição dos honorários periciais pagos, fundamentando no não cumprimento da carga horária prevista na proposta e na não realização de inventário de campo adequado. A parte autora manifestou-se contrariamente à nova perícia em id. 184191956, sustentando que as horas técnicas refletiram o tempo necessário para análise dos quesitos, que as metodologias adotadas estavam adequadas às exigências do caso e que a perícia proporcionou base sólida para as conclusões, inexistindo justificativa para restituição de honorários. Por fim, o Ministério Público manifestou-se em id. 186961144, recomendando o indeferimento do pedido de nova perícia. O órgão ministerial fundamentou que a perícia não constitui prova isolada nos autos, havendo outras provas produzidas em audiência de instrução, e que a mera alegação de inadequação das técnicas periciais, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem efetiva insuficiência ou comprometimento da prova técnica, não justifica a necessidade de nova perícia. Decido. Da impugnação ao laudo pericial. A parte executada impugnou o laudo pericial alegando ocorrência de negligência, imperícia e imprudência do perito. Aduziu que o trabalho foi realizado em tempo insuficiente, não tendo o expert realizado entrevistas com moradores; ausência de aplicação de questionário socioeconômico; uso de equipamento do advogado da parte autora; não identificação de agricultura de subsistência e pecuária leiteira. Pois bem, conforme consagrado pela doutrina e jurisprudência, as formas processuais são instrumentais aos fins que se destinam. Havendo o cumprimento da finalidade da norma, a irregularidade formal não invalida o ato processual. O ordenamento processual privilegia a conservação dos atos processuais, sendo a nulidade medida excepcional que apenas se justifica quando demonstrado efetivo prejuízo às partes ou ao processo. No caso em análise, o trabalho técnico se deu de forma pública e técnica, haja vista que o expert do juízo, assim como os assistentes da partes participaram da sua lavratura, o que inclusive foi trazido por registro fotográfico no laudo entregue. Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a insatisfação da parte quanto ao teor do laudo pericial não invalidada o trabalho técnico realizado. Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. A mera insatisfação das partes em relação às conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo a ensejar a realização de nova perícia. (N.U 1005671-66.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2020, Publicado no DJE 25/09/2020) (nosso grifo). O laudo pericial apresentado atende integralmente aos requisitos substanciais previstos no art. 473 do CPC, com exposição clara do objeto da perícia, análise técnica fundamentada, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos. Ademais, as partes tiveram ampla oportunidade de exercer o contraditório mediante apresentação de quesitos, acompanhamento dos trabalhos por assistentes técnicos, manifestação sobre o laudo e possibilidade de esclarecimentos, não havendo demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada omissão formal. Assim, rejeito a impugnação apresentada, por configurar o eventual descumprimento das formalidades do art. 465, §2º mera irregularidade formal sanável, sem demonstração de prejuízo concreto, prevalecendo a instrumentalidade das formas e a qualidade técnica do laudo apresentado. Do prosseguimento da ação. Por fim, homologo o laudo pericial juntado no id. 157732215. Considerando que já houve audiência de instrução, intimo as partes para, querendo, em quinze dias, ofertarem suas alegações finais. Após, ouça-se a Defensoria Pública e, por fim, o Ministério Público, no mesmo prazo. Em seguida, conclusos para prolação da sentença Intimem-se as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:01
Expedição de documento
25/06/2025, 15:24
Expedida/certificada
25/06/2025, 15:24
Expedição de documento
25/06/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:39
Expedição de documento
28/02/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 16:40
Publicação
07/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041..
AUTOR: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA
REUS: LUCIMAR TABUA SOUZA, JOSÉ DANTAS, ALAN CARDEC SILVÉRIO FERREIRA, ANA PAULA NASCIMENTO MALAQUIAS, CARLOS DE BRITO ALVIN, DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO, DYANA GUEDES DUARTE, ELIAS GRISANT, ELISSANDRA DE PAULA PAIVA, FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA, JULIANA PAULO LEANDRO, LEIDE DAIANE WEIPPERT, LUANA APARECIDA LIMA, MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, MARILENE GUEDES DE SOUZA, ODETE DO NASCIMENTO MALAQUIAS, ROSANGELA DO CARMO DE SOUZA, ROSEMIR BATISTA DA SILVA, ROSALVO CALDEIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO ALVES, SIRLENE ROSA DIAS, SONIA CATIA COUTINHO, TALITA CANDIDA SALES, VANDA PELILOSKI DOS PASSOS, VANESSA BARBOSA DE MORAIS, "MARIO PRETO", EDILENE ROSA DE ALMEIDA, LUAN DAVID DOS SANTOS, ZENILDA DE JESUS, MARIZA DOS SANTOS BARRETO, JAIR DOS REIS COUTINHO, VALTEIR BARTELI, CARLOS ETIENE DE LIMA, DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES, EDMAR APARECIDO SEGANTINI, OCUPANTES DESCONHECIDOS, CLAUDINEI DIAS DA SILVA, JOAO ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS, MARTINHO BARRETO SOUSA, MARIANA DOS SANTOS BARRETO, JULIO COSTA FERRAZ, DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, JULIANA BEZERRA DA SILVA, VALMIR ALVES DUARTE, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM
Vistos Intimo a parte autora para manifestar-se acerca da petição formulada pelos réus ao id. 174628475, no prazo de quinze dias. Após, colha-se parecer ministerial e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041..
AUTOR: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA
REUS: LUCIMAR TABUA SOUZA, JOSÉ DANTAS, ALAN CARDEC SILVÉRIO FERREIRA, ANA PAULA NASCIMENTO MALAQUIAS, CARLOS DE BRITO ALVIN, DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO, DYANA GUEDES DUARTE, ELIAS GRISANT, ELISSANDRA DE PAULA PAIVA, FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA, JULIANA PAULO LEANDRO, LEIDE DAIANE WEIPPERT, LUANA APARECIDA LIMA, MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, MARILENE GUEDES DE SOUZA, ODETE DO NASCIMENTO MALAQUIAS, ROSANGELA DO CARMO DE SOUZA, ROSEMIR BATISTA DA SILVA, ROSALVO CALDEIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO ALVES, SIRLENE ROSA DIAS, SONIA CATIA COUTINHO, TALITA CANDIDA SALES, VANDA PELILOSKI DOS PASSOS, VANESSA BARBOSA DE MORAIS, "MARIO PRETO", EDILENE ROSA DE ALMEIDA, LUAN DAVID DOS SANTOS, ZENILDA DE JESUS, MARIZA DOS SANTOS BARRETO, JAIR DOS REIS COUTINHO, VALTEIR BARTELI, CARLOS ETIENE DE LIMA, DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES, EDMAR APARECIDO SEGANTINI, OCUPANTES DESCONHECIDOS, CLAUDINEI DIAS DA SILVA, JOAO ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS, MARTINHO BARRETO SOUSA, MARIANA DOS SANTOS BARRETO, JULIO COSTA FERRAZ, DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, JULIANA BEZERRA DA SILVA, VALMIR ALVES DUARTE, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM
Vistos Intimo a parte autora para manifestar-se acerca da petição formulada pelos réus ao id. 174628475, no prazo de quinze dias. Após, colha-se parecer ministerial e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 17:53
Expedição de documento
05/02/2025, 17:53
Mero expediente
05/02/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:12
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:06
Publicação
28/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR O PERITO JUDICIAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se acerca da IMPUGNAÇÃO feita parte requerida. Cuiabá-MT, 26 de agosto de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
27/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 16:34
Expedição de documento
26/08/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:30
Expedição de documento
23/08/2024, 14:43
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:48
Publicação
01/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do laudo pericial e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cuiabá-MT, 30 de julho de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE SERVIDOR DA SECRETARIA
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 15:20
Expedição de documento
30/07/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 23:07
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:18
Documento
10/04/2024, 16:51
Publicação
09/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES sobre o local e a data para início dos trabalhos periciais, conforme designação feita pelo perito judicial nomeado nos autos. Cuiabá-MT, 5 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 18:51
Expedição de documento
05/04/2024, 18:51
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:22
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:22
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:22
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:22
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:22
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RÉ, afim de que efetue o pagamento do valor da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar início aos trabalhos periciais, conforme determinação judicial de ID. 128687565. Cuiabá-MT, 13 de março de 2024 (assinado eletronicamente) JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS Estagiária Judiciária
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:44
Publicação
10/03/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca dos honorários perícias apresentados pelo perito nomeado nos autos Cuiabá-MT, 4 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca dos honorários perícias apresentados pelo perito nomeado nos autos Cuiabá-MT, 4 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 17:48
Expedição de documento
04/03/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:47
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:08
Mandado (entregue ao destinatário)
15/11/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:21
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:52
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:52
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:52
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:52
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:52
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:52
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:52
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:35
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:35
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:35
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:35
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:13
Mandado
11/10/2023, 17:00
Expedição de documento
11/10/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:06
Publicação
19/09/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041..
AUTOR: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA
REU: LUCIMAR TABUA SOUZA, JOSÉ DANTAS, ALAN CARDEC SILVÉRIO FERREIRA, ANA PAULA NASCIMENTO MALAQUIAS, CARLOS DE BRITO ALVIN, DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO, DYANA GUEDES DUARTE, ELIAS GRISANT, ELISSANDRA DE PAULA PAIVA, FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA, JULIANA PAULO LEANDRO, LEIDE DAIANE WEIPPERT, LUANA APARECIDA LIMA, MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, MARILENE GUEDES DE SOUZA, ODETE DO NASCIMENTO MALAQUIAS, ROSANGELA DO CARMO DE SOUZA, ROSEMIR BATISTA DA SILVA, ROSALVO CALDEIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO ALVES, SIRLENE ROSA DIAS, SONIA CATIA COUTINHO, TALITA CANDIDA SALES, VANDA PELILOSKI DOS PASSOS, VANESSA BARBOSA DE MORAIS, "MARIO PRETO", ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM
REQUERIDO: EDILENE ROSA DE ALMEIDA, LUAN DAVID DOS SANTOS, ZENILDA DE JESUS, MARIZA DOS SANTOS BARRETO, JAIR DOS REIS COUTINHO, VALTEIR BARTELI, CARLOS ETIENE DE LIMA, DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES, EDMAR APARECIDO SEGANTINI, OCUPANTES DESCONHECIDOS, CLAUDINEI DIAS DA SILVA, JOAO ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS, MARTINHO BARRETO SOUSA, MARIANA DOS SANTOS BARRETO, JULIO COSTA FERRAZ, DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, JULIANA BEZERRA DA SILVA, VALMIR ALVES DUARTE, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA em desfavor de LUCIMAR TABUA SOUZA e OUTROS, objetivando a proteção possessória de um imóvel rural de área total de 3.508,30 hectares, sendo que somente 2.569,4361 hectares estariam dispostos em matrícula própria, denominado de Fazenda Boi Bom, localizada em parte da Gleba Rio Furquim, na zona rural de Juína/MT. O feito fora saneado, conforme se extrai da decisão de id. 95822617, sendo, na ocasião, rejeitadas as preliminares arguidas pela parte requerida, fixados pontos controvertidos, bem como designada audiência de instrução e julgamento. Com relação à prova pericial requerida pelas partes, consignou que a sua análise seria realizada após a audiência instrutória. A audiência de instrução e julgamento se realizou no id. 102617920, sendo colhidos os depoimentos das partes e oitiva de testemunhas. Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou pela inexistência de oposição quanto à realização de perícia na área (id. 104610148). Decido. 1. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de produção de prova pericial, formulados pelas partes (id. 92006298 e id. 92017757). No ponto, ao debruçar sobre as provas contidas nos autos, bem como às produzidas em sede de audiência de instrução, verifico a necessidade de alguns esclarecimentos acerca das questões, ainda controvertidas, apresentadas pelas partes. Por isso, em complemento aos pontos fixados na ocasião do saneamento do feito, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se o perímetro ocupado se encontra na área denominada Amazônia Legal; b) Se a ocupação se deu em local de mata/reserva legal da propriedade da parte autora; c) Qual a porção de mata/reserva legal prevista para a área de propriedade da parte autora; d) Qual a porção da área ocupada pela parte autora e as benfeitorias ali existentes; e) Se houve alguma autorização para ocupação dessa área pelos requeridos; e f) Se a área ocupada pela parte requerida se trata de área devoluta. 2. Para elucidar os pontos controvertidos acima e os fixados na decisão de id. 95822617, defiro a produção de prova pericial e NOMEIO o perito Robson Luiz Marques de Moura, engenheiro agrônomo, CREA/MT -016409, portador do RG n. 0838430-4 SSP/MT, e-mail: [email protected], o qual cumprirá o encargo que lhe é acometido, mediante termo de compromisso (art. 466 do CPC). 3. INTIMO as partes, via DJE, para indicar, em 15 dias (art. 465, II e III do CPC), assistentes técnicos (com endereço eletrônico) e apresentar seus respectivos quesitos. 4. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários; 5. INTIME-SE o perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar proposta de honorários, sendo que, nos termos do artigo 373, §1º do CPC, considerando a capacidade econômica e que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia. 6. O perito deverá apresentar o laudo na secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for designada para início dos trabalhos periciais por este juízo; 7. Ressalte-se que os honorários serão liberados para levantamento 50% no início da perícia e 50% ao final; 8. Os assistentes técnicos, por sua vez, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 433 do CPC). 9. Após, ao MPE para manifestação. 10. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041..
AUTOR: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA
REU: LUCIMAR TABUA SOUZA, JOSÉ DANTAS, ALAN CARDEC SILVÉRIO FERREIRA, ANA PAULA NASCIMENTO MALAQUIAS, CARLOS DE BRITO ALVIN, DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO, DYANA GUEDES DUARTE, ELIAS GRISANT, ELISSANDRA DE PAULA PAIVA, FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA, JULIANA PAULO LEANDRO, LEIDE DAIANE WEIPPERT, LUANA APARECIDA LIMA, MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, MARILENE GUEDES DE SOUZA, ODETE DO NASCIMENTO MALAQUIAS, ROSANGELA DO CARMO DE SOUZA, ROSEMIR BATISTA DA SILVA, ROSALVO CALDEIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO ALVES, SIRLENE ROSA DIAS, SONIA CATIA COUTINHO, TALITA CANDIDA SALES, VANDA PELILOSKI DOS PASSOS, VANESSA BARBOSA DE MORAIS, "MARIO PRETO", ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM
REQUERIDO: EDILENE ROSA DE ALMEIDA, LUAN DAVID DOS SANTOS, ZENILDA DE JESUS, MARIZA DOS SANTOS BARRETO, JAIR DOS REIS COUTINHO, VALTEIR BARTELI, CARLOS ETIENE DE LIMA, DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES, EDMAR APARECIDO SEGANTINI, OCUPANTES DESCONHECIDOS, CLAUDINEI DIAS DA SILVA, JOAO ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS, MARTINHO BARRETO SOUSA, MARIANA DOS SANTOS BARRETO, JULIO COSTA FERRAZ, DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, JULIANA BEZERRA DA SILVA, VALMIR ALVES DUARTE, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA em desfavor de LUCIMAR TABUA SOUZA e OUTROS, objetivando a proteção possessória de um imóvel rural de área total de 3.508,30 hectares, sendo que somente 2.569,4361 hectares estariam dispostos em matrícula própria, denominado de Fazenda Boi Bom, localizada em parte da Gleba Rio Furquim, na zona rural de Juína/MT. O feito fora saneado, conforme se extrai da decisão de id. 95822617, sendo, na ocasião, rejeitadas as preliminares arguidas pela parte requerida, fixados pontos controvertidos, bem como designada audiência de instrução e julgamento. Com relação à prova pericial requerida pelas partes, consignou que a sua análise seria realizada após a audiência instrutória. A audiência de instrução e julgamento se realizou no id. 102617920, sendo colhidos os depoimentos das partes e oitiva de testemunhas. Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou pela inexistência de oposição quanto à realização de perícia na área (id. 104610148). Decido. 1. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de produção de prova pericial, formulados pelas partes (id. 92006298 e id. 92017757). No ponto, ao debruçar sobre as provas contidas nos autos, bem como às produzidas em sede de audiência de instrução, verifico a necessidade de alguns esclarecimentos acerca das questões, ainda controvertidas, apresentadas pelas partes. Por isso, em complemento aos pontos fixados na ocasião do saneamento do feito, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se o perímetro ocupado se encontra na área denominada Amazônia Legal; b) Se a ocupação se deu em local de mata/reserva legal da propriedade da parte autora; c) Qual a porção de mata/reserva legal prevista para a área de propriedade da parte autora; d) Qual a porção da área ocupada pela parte autora e as benfeitorias ali existentes; e) Se houve alguma autorização para ocupação dessa área pelos requeridos; e f) Se a área ocupada pela parte requerida se trata de área devoluta. 2. Para elucidar os pontos controvertidos acima e os fixados na decisão de id. 95822617, defiro a produção de prova pericial e NOMEIO o perito Robson Luiz Marques de Moura, engenheiro agrônomo, CREA/MT -016409, portador do RG n. 0838430-4 SSP/MT, e-mail: [email protected], o qual cumprirá o encargo que lhe é acometido, mediante termo de compromisso (art. 466 do CPC). 3. INTIMO as partes, via DJE, para indicar, em 15 dias (art. 465, II e III do CPC), assistentes técnicos (com endereço eletrônico) e apresentar seus respectivos quesitos. 4. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários; 5. INTIME-SE o perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar proposta de honorários, sendo que, nos termos do artigo 373, §1º do CPC, considerando a capacidade econômica e que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia. 6. O perito deverá apresentar o laudo na secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for designada para início dos trabalhos periciais por este juízo; 7. Ressalte-se que os honorários serão liberados para levantamento 50% no início da perícia e 50% ao final; 8. Os assistentes técnicos, por sua vez, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 433 do CPC). 9. Após, ao MPE para manifestação. 10. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
16/09/2023, 20:22
Expedição de documento
16/09/2023, 20:22
Expedida/certificada
16/09/2023, 20:22
Expedição de documento
16/09/2023, 20:22
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041..
AUTOR: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA
REU: LUCIMAR TABUA SOUZA, JOSÉ DANTAS, ALAN CARDEC SILVÉRIO FERREIRA, ANA PAULA NASCIMENTO MALAQUIAS, CARLOS DE BRITO ALVIN, DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO, DYANA GUEDES DUARTE, ELIAS GRISANT, ELISSANDRA DE PAULA PAIVA, FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA, JULIANA PAULO LEANDRO, LEIDE DAIANE WEIPPERT, LUANA APARECIDA LIMA, MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, MARILENE GUEDES DE SOUZA, ODETE DO NASCIMENTO MALAQUIAS, ROSANGELA DO CARMO DE SOUZA, ROSEMIR BATISTA DA SILVA, ROSALVO CALDEIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO ALVES, SIRLENE ROSA DIAS, SONIA CATIA COUTINHO, TALITA CANDIDA SALES, VANDA PELILOSKI DOS PASSOS, VANESSA BARBOSA DE MORAIS, "MARIO PRETO", ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM
REQUERIDO: EDILENE ROSA DE ALMEIDA, LUAN DAVID DOS SANTOS, ZENILDA DE JESUS, MARIZA DOS SANTOS BARRETO, JAIR DOS REIS COUTINHO, VALTEIR BARTELI, CARLOS ETIENE DE LIMA, DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES, EDMAR APARECIDO SEGANTINI, OCUPANTES DESCONHECIDOS, CLAUDINEI DIAS DA SILVA, JOAO ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS, MARTINHO BARRETO SOUSA, MARIANA DOS SANTOS BARRETO, JULIO COSTA FERRAZ, DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, JULIANA BEZERRA DA SILVA, VALMIR ALVES DUARTE, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA
Vistos Deixo de acolher a renúncia informada pelo d. causídico da parte autora ao id. 114282407, tendo em vista que não restou atendido ao quanto disposto no art. 112, do CPC. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 16:47
Mero expediente
26/05/2023, 16:47
Petição (Renúncia de mandato)
03/04/2023, 18:03
Apensamento
23/03/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 14:19
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:09
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:09
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:09
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:09
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:09
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:09
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:09
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:01
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:56
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:56
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:56
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:56
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:28
Decurso de Prazo
14/11/2022, 23:53
Decurso de Prazo
14/11/2022, 23:52
Decurso de Prazo
14/11/2022, 23:52
Decurso de Prazo
14/11/2022, 23:52
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:26
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:26
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:26
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:26
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:26
Decurso de Prazo
13/11/2022, 06:27
Decurso de Prazo
13/11/2022, 06:27
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:24
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:24
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:24
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:33
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:33
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:33
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:33
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:33
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:33
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:33
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:32
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:32
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:32
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:32
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:32
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:57
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:54
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:46
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:46
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:46
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:46
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:45
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:45
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:45
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:45
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:45
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:45
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:45
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:44
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:44
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:44
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:44
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:44
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:44
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:18
Publicação
04/11/2022, 04:31
Decurso de Prazo
03/11/2022, 21:05
Decurso de Prazo
03/11/2022, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 03:12
Expedição de documento
01/11/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041..
AUTOR: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA
REU: LUCIMAR TABUA SOUZA, JOSÉ DANTAS, ALAN CARDEC SILVÉRIO FERREIRA, ANA PAULA NASCIMENTO MALAQUIAS, CARLOS DE BRITO ALVIN, DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO, DYANA GUEDES DUARTE, ELIAS GRISANT, ELISSANDRA DE PAULA PAIVA, FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA, JULIANA PAULO LEANDRO, LEIDE DAIANE WEIPPERT, LUANA APARECIDA LIMA, MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, MARILENE GUEDES DE SOUZA, ODETE DO NASCIMENTO MALAQUIAS, ROSANGELA DO CARMO DE SOUZA, ROSEMIR BATISTA DA SILVA, ROSALVO CALDEIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO ALVES, SIRLENE ROSA DIAS, SONIA CATIA COUTINHO, TALITA CANDIDA SALES, VANDA PELILOSKI DOS PASSOS, VANESSA BARBOSA DE MORAIS, "MARIO PRETO", ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM
REQUERIDO: EDILENE ROSA DE ALMEIDA, LUAN DAVID DOS SANTOS, ZENILDA DE JESUS, MARIZA DOS SANTOS BARRETO, JAIR DOS REIS COUTINHO, VALTEIR BARTELI, CARLOS ETIENE DE LIMA, DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES, EDMAR APARECIDO SEGANTINI, OCUPANTES DESCONHECIDOS, CLAUDINEI DIAS DA SILVA, JOAO ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS, MARTINHO BARRETO SOUSA, MARIANA DOS SANTOS BARRETO, JULIO COSTA FERRAZ, DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, JULIANA BEZERRA DA SILVA, VALMIR ALVES DUARTE, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA Visto, Abra-se vista ao Ministério Público. Com o retorno, conclusos para exame da necessidade de perícia na área sub judice. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041..
AUTOR: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA
REU: LUCIMAR TABUA SOUZA, JOSÉ DANTAS, ALAN CARDEC SILVÉRIO FERREIRA, ANA PAULA NASCIMENTO MALAQUIAS, CARLOS DE BRITO ALVIN, DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO, DYANA GUEDES DUARTE, ELIAS GRISANT, ELISSANDRA DE PAULA PAIVA, FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA, JULIANA PAULO LEANDRO, LEIDE DAIANE WEIPPERT, LUANA APARECIDA LIMA, MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, MARILENE GUEDES DE SOUZA, ODETE DO NASCIMENTO MALAQUIAS, ROSANGELA DO CARMO DE SOUZA, ROSEMIR BATISTA DA SILVA, ROSALVO CALDEIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO ALVES, SIRLENE ROSA DIAS, SONIA CATIA COUTINHO, TALITA CANDIDA SALES, VANDA PELILOSKI DOS PASSOS, VANESSA BARBOSA DE MORAIS, "MARIO PRETO", ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM
REQUERIDO: EDILENE ROSA DE ALMEIDA, LUAN DAVID DOS SANTOS, ZENILDA DE JESUS, MARIZA DOS SANTOS BARRETO, JAIR DOS REIS COUTINHO, VALTEIR BARTELI, CARLOS ETIENE DE LIMA, DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES, EDMAR APARECIDO SEGANTINI, OCUPANTES DESCONHECIDOS, CLAUDINEI DIAS DA SILVA, JOAO ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS, MARTINHO BARRETO SOUSA, MARIANA DOS SANTOS BARRETO, JULIO COSTA FERRAZ, DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, JULIANA BEZERRA DA SILVA, VALMIR ALVES DUARTE, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA Visto, Abra-se vista ao Ministério Público. Com o retorno, conclusos para exame da necessidade de perícia na área sub judice. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 15:06
Expedição de documento
31/10/2022, 15:06
Expedição de documento
31/10/2022, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2022, 15:06
de Instrução (Facilitador; realizada)
27/10/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:41
Mandado
27/10/2022, 13:25
Mandado
27/10/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:00
Mandado
27/10/2022, 12:29
Mandado
27/10/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 22:33
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 17:08
Ato ordinatório
26/10/2022, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:03
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:55
Mandado
26/10/2022, 16:41
Expedição de documento
26/10/2022, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:58
Mandado
25/10/2022, 18:32
Expedição de documento
25/10/2022, 18:21
Expedição de documento
25/10/2022, 18:16
Publicação
21/10/2022, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 22:27
Mandado
18/10/2022, 14:26
Mandado
18/10/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:42
Expedição de documento
17/10/2022, 17:38
Expedição de documento
17/10/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041..
AUTOR: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA
REU: LUCIMAR TABUA SOUZA, JOSÉ DANTAS, ALAN CARDEC SILVÉRIO FERREIRA, ANA PAULA NASCIMENTO MALAQUIAS, CARLOS DE BRITO ALVIN, DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO, DYANA GUEDES DUARTE, ELIAS GRISANT, ELISSANDRA DE PAULA PAIVA, FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA, JULIANA PAULO LEANDRO, LEIDE DAIANE WEIPPERT, LUANA APARECIDA LIMA, MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, MARILENE GUEDES DE SOUZA, ODETE DO NASCIMENTO MALAQUIAS, ROSANGELA DO CARMO DE SOUZA, ROSEMIR BATISTA DA SILVA, ROSALVO CALDEIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO ALVES, SIRLENE ROSA DIAS, SONIA CATIA COUTINHO, TALITA CANDIDA SALES, VANDA PELILOSKI DOS PASSOS, VANESSA BARBOSA DE MORAIS, "MARIO PRETO"
REQUERIDO: EDILENE ROSA DE ALMEIDA, LUAN DAVID DOS SANTOS, ZENILDA DE JESUS, MARIZA DOS SANTOS BARRETO, JAIR DOS REIS COUTINHO, VALTEIR BARTELI, CARLOS ETIENE DE LIMA, DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES, EDMAR APARECIDO SEGANTINI, OCUPANTES DESCONHECIDOS, CLAUDINEI DIAS DA SILVA, JOAO ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS, MARTINHO BARRETO SOUSA, MARIANA DOS SANTOS BARRETO, JULIO COSTA FERRAZ, DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, JULIANA BEZERRA DA SILVA, VALMIR ALVES DUARTE, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA Visto, DETERMINO a inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM no polo passivo a ser representada processualmente pelo patrono GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR (OAB-MT 11.519/O), bem como ORDENO a intimação pessoal da parte autora e da requerida EDILENE ROSA DE ALMEIDA indicada no id. n. 98294795, a fim de que compareçam à audiência instrutória designada para o dia 27/10/2022, às 14:00h para prestarem depoimento pessoal. EDILENE ROSA DEALMEIDA deverá ser intimada no endereço informado no id. n. 82619791. Em não sendo beneficiárias da gratuidade de justiça,
INTIME-SE a parte autora e a parte requerida para procederem ao recolhimento das custas inerentes à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Cumpra-se por Oficial de Justiça plantonista. Às urgentíssimas providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041..
AUTOR: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA
REU: LUCIMAR TABUA SOUZA, JOSÉ DANTAS, ALAN CARDEC SILVÉRIO FERREIRA, ANA PAULA NASCIMENTO MALAQUIAS, CARLOS DE BRITO ALVIN, DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO, DYANA GUEDES DUARTE, ELIAS GRISANT, ELISSANDRA DE PAULA PAIVA, FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA, JULIANA PAULO LEANDRO, LEIDE DAIANE WEIPPERT, LUANA APARECIDA LIMA, MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, MARILENE GUEDES DE SOUZA, ODETE DO NASCIMENTO MALAQUIAS, ROSANGELA DO CARMO DE SOUZA, ROSEMIR BATISTA DA SILVA, ROSALVO CALDEIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO ALVES, SIRLENE ROSA DIAS, SONIA CATIA COUTINHO, TALITA CANDIDA SALES, VANDA PELILOSKI DOS PASSOS, VANESSA BARBOSA DE MORAIS, "MARIO PRETO"
REQUERIDO: EDILENE ROSA DE ALMEIDA, LUAN DAVID DOS SANTOS, ZENILDA DE JESUS, MARIZA DOS SANTOS BARRETO, JAIR DOS REIS COUTINHO, VALTEIR BARTELI, CARLOS ETIENE DE LIMA, DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES, EDMAR APARECIDO SEGANTINI, OCUPANTES DESCONHECIDOS, CLAUDINEI DIAS DA SILVA, JOAO ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS, MARTINHO BARRETO SOUSA, MARIANA DOS SANTOS BARRETO, JULIO COSTA FERRAZ, DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, JULIANA BEZERRA DA SILVA, VALMIR ALVES DUARTE, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA Visto, DETERMINO a inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM no polo passivo a ser representada processualmente pelo patrono GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR (OAB-MT 11.519/O), bem como ORDENO a intimação pessoal da parte autora e da requerida EDILENE ROSA DE ALMEIDA indicada no id. n. 98294795, a fim de que compareçam à audiência instrutória designada para o dia 27/10/2022, às 14:00h para prestarem depoimento pessoal. EDILENE ROSA DEALMEIDA deverá ser intimada no endereço informado no id. n. 82619791. Em não sendo beneficiárias da gratuidade de justiça,
INTIME-SE a parte autora e a parte requerida para procederem ao recolhimento das custas inerentes à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Cumpra-se por Oficial de Justiça plantonista. Às urgentíssimas providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 14:40
Expedição de documento
14/10/2022, 14:40
Expedição de documento
14/10/2022, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 05:24
Publicação
30/09/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 05:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041..
AUTOR: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA
REU: LUCIMAR TABUA SOUZA, JOSÉ DANTAS, ALAN CARDEC SILVÉRIO FERREIRA, ANA PAULA NASCIMENTO MALAQUIAS, CARLOS DE BRITO ALVIN, DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO, DYANA GUEDES DUARTE, ELIAS GRISANT, ELISSANDRA DE PAULA PAIVA, FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA, JULIANA PAULO LEANDRO, LEIDE DAIANE WEIPPERT, LUANA APARECIDA LIMA, MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, MARILENE GUEDES DE SOUZA, ODETE DO NASCIMENTO MALAQUIAS, ROSANGELA DO CARMO DE SOUZA, ROSEMIR BATISTA DA SILVA, ROSALVO CALDEIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO ALVES, SIRLENE ROSA DIAS, SONIA CATIA COUTINHO, TALITA CANDIDA SALES, VANDA PELILOSKI DOS PASSOS, VANESSA BARBOSA DE MORAIS, "MARIO PRETO"
REQUERIDO: EDILENE ROSA DE ALMEIDA, LUAN DAVID DOS SANTOS, ZENILDA DE JESUS, MARIZA DOS SANTOS BARRETO, JAIR DOS REIS COUTINHO, VALTEIR BARTELI, CARLOS ETIENE DE LIMA, DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES, EDMAR APARECIDO SEGANTINI, OCUPANTES DESCONHECIDOS, CLAUDINEI DIAS DA SILVA, JOAO ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS, MARTINHO BARRETO SOUSA, MARIANA DOS SANTOS BARRETO, JULIO COSTA FERRAZ, DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, JULIANA BEZERRA DA SILVA, VALMIR ALVES DUARTE, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA Visto,
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta com pedido liminar por TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA em desfavor de LUCIMAR TABUA SOUZA e OUTROS objetivando a proteção possessória de um imóvel rural de área total de 3.508,30 hectares, sendo que somente 2.569,4361 hectares restam dispostos em matrícula própria, denominado de Fazenda Boi Bom, localizada em parte da Gleba Rio Furquim, na zona rural de Juína/MT. Em suma, afirma a requerente que firmou contrato de comodato com integrantes do Movimento dos Trabalhadores Assentados – MTA, com relação ao imóvel objeto desta demanda, pelo prazo certo de dois anos, sendo que este se findou em 18 de maio de 2017; no entanto, mesmo notificados extrajudicialmente os requeridos não desocuparam a área. Afirma ainda que o transcurso do tempo possibilitou o esbulho da integralidade da área indevidamente ocupada, bem como foram causados inúmeros prejuízos ambientais. Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse. Instado, o Ministério Público ofertou parecer (id. 59449147). Liminar indeferida, eis que o esbulho foi praticado há mais de um ano e um dia. Além disso, não fora constatado indicativo de dano iminente ou irreversível, pelo que restou indeferido o pedido de tutela de urgência (id. n. 67187918). Edital de citação expedido no id. n. 74717281. EDILENE ROSA DE ALMEIDA apresentou contestação (id. n. 82619791). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que os autores não possuem direito de posse. Além disso, suscitou carência da ação em razão de ausência de esbulho. LUAN DAVID DOS SANTOS ofertou defesa. Arguiu idênticas preliminares da contestação anterior (id. n. 82619817). De igual forma, sobrevieram contestações apresentadas por ZENILDA DE JESUS (id. n. 84809965), MARIZA DOS SANTOS BARRETO (id. n. 84809976), JAIR DOS REIS COUTINHO (id. n. 84809989), VALTEIR BARTELI (id. n. 84811149), CARLOS ETIENE DE LIMA (id. n. 84811159), DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES (id. n. 84811173) e EDMAR APARECIDO SEGANTINI (id. n. 84811184). Citação realizada, consoante id. n. 80515586, 80601374, 82741854. Contestação por negativa geral foi apresentada em favor dos réus citados por edital (id. n. 85442686). Impugnação à contestação foi anexada no id. n. 89746416. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (id. n. 90073176). ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM compareceu aos autos, pugnando por sua inclusão no polo passivo (id. n. 92006293). Em seguida, a referida Associação pugnou pelo depoimento pessoal das partes, pela produção de prova documental, prova testemunhal, pericial e pela realização de inspeção judicial (id. n. 92006298). TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕE S/C LTDA. requereu a prova testemunhal, prova pericial, depoimento pessoal da autora e dos réus devidamente citados (id. n. 92017757) A Defensora Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, informou não possuir interesse na produção de provas (id. n. 92274337). O Ministério Público informou que não possui interesse na produção de provas, além daquelas indicadas pelas partes (id. n. 95002547). É o necessário. Fundamento e Decido. - Da carência da ação/ Inépcia da Inicial Não vislumbro a presença de fatos ilógicos, nem pedido juridicamente impossível, tampouco incompatibilidade entre pedidos. Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial. A requerida argui a referida preliminar, sob o argumento de a parte autora ter não ter comprovado as alegações do exercício da posse. Entretanto, observo que a análise definitiva do exercício da posse e do suposto esbulho se dará com o decorrer da instrução processual, e, portanto, a alegação de não exercício de posse e inexistência de esbulho se confunde com o mérito. Neste caso, a rejeição dos pródromos é medida que se impõe. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo a análise dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC, assim como a fixação das provas que ainda serão produzidas. Como se trata de ação possessória e posse é fato, bem como o ônus de comprová-la recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que ao réu compete comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do art. 373, II, também do digesto processual, fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) A origem da POSSE das partes sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) A existência de benfeitorias e quem as construiu; c) Se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) De que forma se deu a suposta ameaça à posse e/ou turbação/esbulho alegado; Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal de ambas as partes, devendo a parte requerida indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, um representante para tanto. Depreende-se do id. n. 92006298, que os requeridos que apresentaram contestação são integrantes da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM. DEFIRO a produção de prova documental, nos moldes do art. 435 do CPC. Postergo para após a audiência instrutória, a análise do pedido de prova pericial e realização de inspeção judicial 1. Designo audiência de instrução, a modalidade virtual, a ser realizada no dia 27/10/2022, às 14:00h, através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ2ZmI0ZjUtNzcyZC00YTAzLTgzYjctMmZjYTA2ZjRiMDY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d 2. Saliento desde já, que o presente decisum será acompanhado de uma cartilha instrutória para viabilizar o acesso à audiência. 3. As testemunhas, partes, advogados serão ouvidos virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). 4. INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC. 5. INTIME-SE as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. As testemunhas deverão ser intimadas nos moldes do art. 455, caput, do CPC; 6. Caberá ao advogado da parte manifestar, no referido termo, se a testemunha possui os recursos tecnológicos necessários para participação do ato e, em caso positivo, informar-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser informados nos autos. 7. Em caso de concordância do procurador constituído fica facultada a oitiva virtual das testemunhas e da parte no escritório do procurador. INTIMO as partes, via DJE, desta decisão. Intime-se a Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041..
AUTOR: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA
REU: LUCIMAR TABUA SOUZA, JOSÉ DANTAS, ALAN CARDEC SILVÉRIO FERREIRA, ANA PAULA NASCIMENTO MALAQUIAS, CARLOS DE BRITO ALVIN, DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO, DYANA GUEDES DUARTE, ELIAS GRISANT, ELISSANDRA DE PAULA PAIVA, FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA, JULIANA PAULO LEANDRO, LEIDE DAIANE WEIPPERT, LUANA APARECIDA LIMA, MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, MARILENE GUEDES DE SOUZA, ODETE DO NASCIMENTO MALAQUIAS, ROSANGELA DO CARMO DE SOUZA, ROSEMIR BATISTA DA SILVA, ROSALVO CALDEIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO ALVES, SIRLENE ROSA DIAS, SONIA CATIA COUTINHO, TALITA CANDIDA SALES, VANDA PELILOSKI DOS PASSOS, VANESSA BARBOSA DE MORAIS, "MARIO PRETO"
REQUERIDO: EDILENE ROSA DE ALMEIDA, LUAN DAVID DOS SANTOS, ZENILDA DE JESUS, MARIZA DOS SANTOS BARRETO, JAIR DOS REIS COUTINHO, VALTEIR BARTELI, CARLOS ETIENE DE LIMA, DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES, EDMAR APARECIDO SEGANTINI, OCUPANTES DESCONHECIDOS, CLAUDINEI DIAS DA SILVA, JOAO ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS, MARTINHO BARRETO SOUSA, MARIANA DOS SANTOS BARRETO, JULIO COSTA FERRAZ, DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, JULIANA BEZERRA DA SILVA, VALMIR ALVES DUARTE, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA Visto,
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta com pedido liminar por TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA em desfavor de LUCIMAR TABUA SOUZA e OUTROS objetivando a proteção possessória de um imóvel rural de área total de 3.508,30 hectares, sendo que somente 2.569,4361 hectares restam dispostos em matrícula própria, denominado de Fazenda Boi Bom, localizada em parte da Gleba Rio Furquim, na zona rural de Juína/MT. Em suma, afirma a requerente que firmou contrato de comodato com integrantes do Movimento dos Trabalhadores Assentados – MTA, com relação ao imóvel objeto desta demanda, pelo prazo certo de dois anos, sendo que este se findou em 18 de maio de 2017; no entanto, mesmo notificados extrajudicialmente os requeridos não desocuparam a área. Afirma ainda que o transcurso do tempo possibilitou o esbulho da integralidade da área indevidamente ocupada, bem como foram causados inúmeros prejuízos ambientais. Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse. Instado, o Ministério Público ofertou parecer (id. 59449147). Liminar indeferida, eis que o esbulho foi praticado há mais de um ano e um dia. Além disso, não fora constatado indicativo de dano iminente ou irreversível, pelo que restou indeferido o pedido de tutela de urgência (id. n. 67187918). Edital de citação expedido no id. n. 74717281. EDILENE ROSA DE ALMEIDA apresentou contestação (id. n. 82619791). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que os autores não possuem direito de posse. Além disso, suscitou carência da ação em razão de ausência de esbulho. LUAN DAVID DOS SANTOS ofertou defesa. Arguiu idênticas preliminares da contestação anterior (id. n. 82619817). De igual forma, sobrevieram contestações apresentadas por ZENILDA DE JESUS (id. n. 84809965), MARIZA DOS SANTOS BARRETO (id. n. 84809976), JAIR DOS REIS COUTINHO (id. n. 84809989), VALTEIR BARTELI (id. n. 84811149), CARLOS ETIENE DE LIMA (id. n. 84811159), DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES (id. n. 84811173) e EDMAR APARECIDO SEGANTINI (id. n. 84811184). Citação realizada, consoante id. n. 80515586, 80601374, 82741854. Contestação por negativa geral foi apresentada em favor dos réus citados por edital (id. n. 85442686). Impugnação à contestação foi anexada no id. n. 89746416. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (id. n. 90073176). ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM compareceu aos autos, pugnando por sua inclusão no polo passivo (id. n. 92006293). Em seguida, a referida Associação pugnou pelo depoimento pessoal das partes, pela produção de prova documental, prova testemunhal, pericial e pela realização de inspeção judicial (id. n. 92006298). TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕE S/C LTDA. requereu a prova testemunhal, prova pericial, depoimento pessoal da autora e dos réus devidamente citados (id. n. 92017757) A Defensora Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, informou não possuir interesse na produção de provas (id. n. 92274337). O Ministério Público informou que não possui interesse na produção de provas, além daquelas indicadas pelas partes (id. n. 95002547). É o necessário. Fundamento e Decido. - Da carência da ação/ Inépcia da Inicial Não vislumbro a presença de fatos ilógicos, nem pedido juridicamente impossível, tampouco incompatibilidade entre pedidos. Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial. A requerida argui a referida preliminar, sob o argumento de a parte autora ter não ter comprovado as alegações do exercício da posse. Entretanto, observo que a análise definitiva do exercício da posse e do suposto esbulho se dará com o decorrer da instrução processual, e, portanto, a alegação de não exercício de posse e inexistência de esbulho se confunde com o mérito. Neste caso, a rejeição dos pródromos é medida que se impõe. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo a análise dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC, assim como a fixação das provas que ainda serão produzidas. Como se trata de ação possessória e posse é fato, bem como o ônus de comprová-la recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que ao réu compete comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do art. 373, II, também do digesto processual, fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) A origem da POSSE das partes sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) A existência de benfeitorias e quem as construiu; c) Se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) De que forma se deu a suposta ameaça à posse e/ou turbação/esbulho alegado; Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal de ambas as partes, devendo a parte requerida indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, um representante para tanto. Depreende-se do id. n. 92006298, que os requeridos que apresentaram contestação são integrantes da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM. DEFIRO a produção de prova documental, nos moldes do art. 435 do CPC. Postergo para após a audiência instrutória, a análise do pedido de prova pericial e realização de inspeção judicial 1. Designo audiência de instrução, a modalidade virtual, a ser realizada no dia 27/10/2022, às 14:00h, através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ2ZmI0ZjUtNzcyZC00YTAzLTgzYjctMmZjYTA2ZjRiMDY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d 2. Saliento desde já, que o presente decisum será acompanhado de uma cartilha instrutória para viabilizar o acesso à audiência. 3. As testemunhas, partes, advogados serão ouvidos virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). 4. INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC. 5. INTIME-SE as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. As testemunhas deverão ser intimadas nos moldes do art. 455, caput, do CPC; 6. Caberá ao advogado da parte manifestar, no referido termo, se a testemunha possui os recursos tecnológicos necessários para participação do ato e, em caso positivo, informar-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser informados nos autos. 7. Em caso de concordância do procurador constituído fica facultada a oitiva virtual das testemunhas e da parte no escritório do procurador. INTIMO as partes, via DJE, desta decisão. Intime-se a Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 18:44
de Instrução (Facilitador; designada)
28/09/2022, 17:28
Expedição de documento
28/09/2022, 17:26
Expedição de documento
28/09/2022, 17:26
Expedição de documento
28/09/2022, 17:25
Decisão de Saneamento e Organização
28/09/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:31
Expedição de documento
29/08/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:31
Expedição de documento
11/08/2022, 12:45
Decurso de Prazo
11/08/2022, 07:53
Decurso de Prazo
11/08/2022, 07:50
Decurso de Prazo
11/08/2022, 07:49
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:35
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:35
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:35
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:35
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:33
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:33
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:33
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:31
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:31
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:30
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:30
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:28
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:28
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:28
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:28
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:26
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:26
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:26
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:26
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:26
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:26
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:16
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:16
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:16
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:16
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:16
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 01:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 01:24
Publicação
19/07/2022, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1019368-37.2021.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 15 de julho de 2022 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento
15/07/2022, 17:30
Expedição de documento
15/07/2022, 17:30
Ato ordinatório
14/07/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:19
Publicação
22/06/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 02:51
Expedição de documento
15/06/2022, 14:44
Decurso de Prazo
15/06/2022, 10:51
Expedição de documento
10/06/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:33
Publicação
24/05/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 07:23
Expedição de documento
20/05/2022, 11:17
Petição (Contestação)
20/05/2022, 10:51
Expedição de documento
19/05/2022, 13:16
Decurso de Prazo
19/05/2022, 05:00
Decurso de Prazo
19/05/2022, 04:59
Decurso de Prazo
15/05/2022, 07:09
Decurso de Prazo
15/05/2022, 07:09
Decurso de Prazo
15/05/2022, 07:09
Decurso de Prazo
15/05/2022, 07:09
Decurso de Prazo
15/05/2022, 07:09
Decurso de Prazo
13/05/2022, 11:48
Decurso de Prazo
13/05/2022, 11:48
Decurso de Prazo
13/05/2022, 11:48
Decurso de Prazo
13/05/2022, 11:45
Petição (Contestação)
12/05/2022, 21:30
Petição (Contestação)
12/05/2022, 21:23
Petição (Contestação)
12/05/2022, 21:18
Petição (Contestação)
12/05/2022, 21:14
Petição (Contestação)
12/05/2022, 21:05
Petição (Contestação)
12/05/2022, 21:00
Petição (Contestação)
12/05/2022, 20:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:20
Decurso de Prazo
22/04/2022, 04:48
Decurso de Prazo
20/04/2022, 08:04
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:13
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:12
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:11
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:10
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:08
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:07
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:06
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:05
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:50
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:52
Petição (Contestação)
18/04/2022, 22:39
Petição (Contestação)
18/04/2022, 22:20
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 07:57
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:28
Mandado
15/03/2022, 12:47
Mandado
15/03/2022, 12:47
Mandado
15/03/2022, 12:47
Mandado
15/03/2022, 12:46
Mandado
15/03/2022, 12:46
Mandado
15/03/2022, 12:46
Mandado
15/03/2022, 12:46
Mandado
15/03/2022, 12:46
Mandado
15/03/2022, 12:46
Mandado
15/03/2022, 12:46
Mandado
15/03/2022, 12:46
Mandado
15/03/2022, 12:44
Mandado
15/03/2022, 12:44
Mandado
15/03/2022, 12:44
Mandado
15/03/2022, 12:44
Mandado
15/03/2022, 12:44
Mandado
15/03/2022, 12:44
Expedição de documento
14/03/2022, 18:11
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)