Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
03/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2024, 13:19
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:18
Expedição de documento
02/09/2024, 12:19
Expedição de documento
02/09/2024, 12:19
Documento
31/08/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente recurso e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente recurso e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
19/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 14:27
Petição (Contra-razões)
28/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:57
Publicação
08/05/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 12:40
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 15:56
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:10
Publicação
05/04/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002816-22.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença proposta por Aline da Silva Brito Costa contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados na petição inicial. A autora aduz, em suma, que possui patologias que lhe retiram condições para o exercício de atividades laborativas e a autarquia ré lhe negou administrativamente o benefício de auxílio doença, por não constatação de incapacidade laborativa. O recebimento da inicial deu-se no pronunciamento de id. 126684274, onde também concedida assistência jurídica gratuita, bem como a não concessão de tutela antecipada e determinada a realização de perícia. Citado pelo sistema, o INSS apresentou o rol de quesitos (id. 127381954). A perícia foi realizada conforme laudo pericial acostado ao id. 132438717 com conclusão de incapacidade laborativa total e temporária durante 06 (seis) meses. Instados a se manifestarem, a autora impugnou parcialmente o laudo, bem como a autarquia que ofereceu contestação, contrapondo-se à pretensão autoral. A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 140931192, onde reafirmou pela procedência do pedido inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez demanda os seguintes requisitos - artigos 42 e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Por sua vez, o benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos - artigos 59 e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir com isenção, imparcialidade e equidistância das partes a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo. Sendo assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. Apesar da controvérsia entre a qualidade de segurado do autor e a carência exigida para concessão do benefício, verifico que a autora recebeu auxílio doença até julho de 2022, pelo que na data do requerimento administrativo (06/09/2022) mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social e o cumpria o requisito da carência, que neste caso é de 12 contribuições. Além disso, realizada perícia médica com a requerente constatou-se que há incapacidade laborativa total e temporária por 06 (seis) ano. Aliás, a perita respondeu de forma clara os quesitos apresentados, sendo estes conclusivos, razão pela qual o laudo deve ser homologado. Além disso,
trata-se de profissional de confiança do juízo, tendo realizado diversas perícias em outros feitos, não havendo nada que a inquine. Portanto, homologo o laudo pericial de id. 132438717. Desta forma, não havendo incapacidade permanente não há que se falar em aposentadoria por invalidez, porém, sendo ela total e temporária, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. O benefício em tela deverá ser concedido pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data da perícia (DCB: 11/10/2023), ocasião em que INSS deverá submeter a parte autora a exames médico-periciais a fim de constatar a necessidade de prorrogação do benefício. De igual modo, fica a parte autora obrigada a submeter-se a exames médico-periciais quando determinado pelo INSS. Afigura-se pertinente registrar que o INSS pode revogar o benefício a qualquer momento, caso não sejam atendidas as exigências legais, devendo-se entender como termo final a total reabilitação do segurado, caso contrário, até sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o requerido a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data do último requerimento administrativo (DIB 06/09/2022), com data de início do pagamento no dia desta sentença (DIP 19/03/2024) e data de cessação do benefício no prazo de 06 (seis) meses contados da data da perícia (DCB 11/10/2023), com a observância de que houve a concessão da tutela antecipada à ID. 20317348. Assim, condeno o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, observando-se eventual prescrição quinquenal. Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC. Observe-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento. Ainda, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (STF – RE nº 870.947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)(Tema 905 dos recursos repetitivos – Recurso Especial n.º 149.514.6/MG). Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1º, §1º e Lei Estadual n° 7.603/2001. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, melhor analisando o caderno processual e o teor deste “decisum”, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do inciso I, §3º, artigo 496, do CPC. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002816-22.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença proposta por Aline da Silva Brito Costa contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados na petição inicial. A autora aduz, em suma, que possui patologias que lhe retiram condições para o exercício de atividades laborativas e a autarquia ré lhe negou administrativamente o benefício de auxílio doença, por não constatação de incapacidade laborativa. O recebimento da inicial deu-se no pronunciamento de id. 126684274, onde também concedida assistência jurídica gratuita, bem como a não concessão de tutela antecipada e determinada a realização de perícia. Citado pelo sistema, o INSS apresentou o rol de quesitos (id. 127381954). A perícia foi realizada conforme laudo pericial acostado ao id. 132438717 com conclusão de incapacidade laborativa total e temporária durante 06 (seis) meses. Instados a se manifestarem, a autora impugnou parcialmente o laudo, bem como a autarquia que ofereceu contestação, contrapondo-se à pretensão autoral. A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 140931192, onde reafirmou pela procedência do pedido inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez demanda os seguintes requisitos - artigos 42 e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Por sua vez, o benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos - artigos 59 e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir com isenção, imparcialidade e equidistância das partes a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo. Sendo assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. Apesar da controvérsia entre a qualidade de segurado do autor e a carência exigida para concessão do benefício, verifico que a autora recebeu auxílio doença até julho de 2022, pelo que na data do requerimento administrativo (06/09/2022) mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social e o cumpria o requisito da carência, que neste caso é de 12 contribuições. Além disso, realizada perícia médica com a requerente constatou-se que há incapacidade laborativa total e temporária por 06 (seis) ano. Aliás, a perita respondeu de forma clara os quesitos apresentados, sendo estes conclusivos, razão pela qual o laudo deve ser homologado. Além disso,
trata-se de profissional de confiança do juízo, tendo realizado diversas perícias em outros feitos, não havendo nada que a inquine. Portanto, homologo o laudo pericial de id. 132438717. Desta forma, não havendo incapacidade permanente não há que se falar em aposentadoria por invalidez, porém, sendo ela total e temporária, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. O benefício em tela deverá ser concedido pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data da perícia (DCB: 11/10/2023), ocasião em que INSS deverá submeter a parte autora a exames médico-periciais a fim de constatar a necessidade de prorrogação do benefício. De igual modo, fica a parte autora obrigada a submeter-se a exames médico-periciais quando determinado pelo INSS. Afigura-se pertinente registrar que o INSS pode revogar o benefício a qualquer momento, caso não sejam atendidas as exigências legais, devendo-se entender como termo final a total reabilitação do segurado, caso contrário, até sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o requerido a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data do último requerimento administrativo (DIB 06/09/2022), com data de início do pagamento no dia desta sentença (DIP 19/03/2024) e data de cessação do benefício no prazo de 06 (seis) meses contados da data da perícia (DCB 11/10/2023), com a observância de que houve a concessão da tutela antecipada à ID. 20317348. Assim, condeno o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, observando-se eventual prescrição quinquenal. Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC. Observe-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento. Ainda, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (STF – RE nº 870.947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)(Tema 905 dos recursos repetitivos – Recurso Especial n.º 149.514.6/MG). Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1º, §1º e Lei Estadual n° 7.603/2001. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, melhor analisando o caderno processual e o teor deste “decisum”, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do inciso I, §3º, artigo 496, do CPC. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 17:24
Expedição de documento
19/03/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:58
Publicação
24/01/2024, 00:21
Publicação
24/01/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e documentos constantes dos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e documentos constantes dos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 14:30
Expedição de documento
12/01/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:57
Publicação
29/11/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre o Laudo Pericial retro, requerendo o que entenderem de direito.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 13:16
Expedição de documento
27/11/2023, 13:16
Expedição de documento
30/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 17:07
Decurso de Prazo
16/09/2023, 06:21
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 19:43
Mandado
31/08/2023, 13:52
Expedição de documento
29/08/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002816-22.2023.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença proposta por Aline da Silva Brito Costa contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados na petição inicial. A autora aduz, em suma, que possui patologias que lhe retiram condições para o exercício de atividades laborativas e a autarquia ré lhe negou administrativamente o benefício de auxílio doença, por não constatação de incapacidade laborativa. Pede a concessão de tutela de urgência. I – Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, caput e §3º do CPC), desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed. Juspodivm, pág. 572, verbis: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’. A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração. A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique. Não menos festejado, o autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao art. 300 do CPC, notadamente na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 475, ensina: X. Antecipação dos efeitos da tutela em ações de conhecimento declaratórias e constitutivas. Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas. Não se antecipa a própria declaração ou constituição, mas efeitos da sentença declaratória ou constitutiva. Pois bem. Aplicando-se o exposto ao caso concreto, denoto a ausência do requisito do fumus boni iuris. Ocorre que o atestado médico mais recente que instrui a inicial (id. 126148487), não indica todas as características da suposta incapacidade (se total ou parcial, temporária ou permanente), informações importantes para análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pedido. Além disso, o benefício que a parte pretende restabelecer, apesar do erro material (id. 126148484), se encontra cessado desde 12/2021, ou seja, há cerca de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, razão pela qual, tendo a autora aguardado tamanho prazo para pleitear o bem da vida em juízo, não vislumbro risco de dano caso também aguarde pela prestação da tutela jurisdicional final. Portanto, ausentes requisitos legais e sabendo-se da necessidade da presença cumulativa deles, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. III – Da decisão inicial de conteúdo positivo. Firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do §3º do artigo 109 da Constituição Federal. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no Art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no Art. 334 do mesmo codex,
recebo a petição inicial. Defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC. Por outro lado, oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato. Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia. Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra. Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 11 de outubro de 2023 às 14h10min, a ser realizada no Fórum desta Comarca. Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça. Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal. Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados. Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Por fim, em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo de benefício NB 640.569.572-0, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as pericias médicas realizadas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito