Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0004580-67.2014.8.11.0045..
REU: EDUARDO DIAS DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de Ação Penal ajuizada em face de EDUARDO DIAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 158, caput, c/c art.14, II ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2014. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Em alegações finais o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa por sua vez, manifestou-se, preliminarmente pela extinção da punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal e no mérito pela absolvição por falta de provas plenas, ou subsidiariamente pela desclassificação para extorsão indireta. É o breve relato. Fundamento e decido. Denota-se que a pena prevista para o crime tipificado no artigo 158 do Código Penal tem previsão máxima de 10 (dez) anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso II, do Código Penal. Por sua vez, o art.14, II do Código Penal, prevê a redução da pena em caso de crime tentado. O critério para aplicação das causas de redução deve ser baseada no iter criminis percorrido no caso concreto, de modo que, quanto mais o agente se aproximar da consumação do crime, menor será a redução da pena de tentativa. A redução tem previsão de 1/3 a 2/3 da pena prevista para o delito. Consta dos autos que o acusado fez 1 (uma) ligação para assessor do então prefeito municipal de Lucas do Rio Verde-MT, fazendo uma chantagem e exigindo valores. A consumação do delito de extorsão depende de um ato praticado pela vítima ou medidas praticadas pela vítima em razão da extorsão. Neste sentido a consumação ficou muito longe de ocorrer. Não houve saques de valores, emissão de cheques, que poderiam ser entregues ao acusado em razão da chantagem (atos posteriores a chantagem). As testemunhas não indicaram que a vítima, então prefeito municipal, teria se amedrontado a tal ponto de realizar contratos publicitários a fim de evitar uma exposição negativa por divulgação de vídeos. Não houve sequer medidas protetivas. Neste sentido a jurisprudência: “ O crime de extorsão, embora seja formal, possui iter criminis, permitindo seu fracionamento. Assim, se a vítima não se sente intimidada com as ameaças e a Polícia é acionada, provocando a evasão do agente da seara do crime, a tentativa deve ser reconhecida, ainda que de ofício. 4 – Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido, com providências de ofício.” (N.U 0008215-70.2011.8.11.0042) Assim, deve ser aplicada a majorante (2/3) da causa de diminuição prevista para a tentativa, ou seja, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, restando uma pena provável em 3 (três) e 6 (seis) meses, moldando-se o prazo prescricional para o artigo 109, IV do Código Penal, que prevê prescrição em 8 (oito) anos. Neste seguir, de fato ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, visto que a denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2014, ou seja, mais de 9 (nove) anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva.
Ante o exposto, nos termos da legislação já mencionada, DECLARO extinta a punibilidade de EDUARDO DIAS DOS SANTOS com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, IV; todos do CP c/c art. 61 do CPP, face ao decurso do lapso temporal da pretensão punitiva do Estado, sem que fosse exercitada. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data registrada no sistema. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito