Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Marciano Custódio de Oliveira Neto
Executada: Andressa da Silva Gomes
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006609-19.2022.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Marciano Custódio de Oliveira Neto em desfavor de Andressa da Silva Gomes (Pregão do Gomes), visando o recebimento de valores representados por nota promissória supostamente inadimplida. Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação (Num. 93534546). Tentativas de citação e busca de bens infrutíferas, culminando na suspensão do feito (Num. 184040872). A parte executada opôs Embargos à Execução (autos nº 1005853-73.2023.8.11.0037), distribuídos por dependência, nos quais foi proferida sentença de mérito acolhendo a pretensão da embargante para declarar a nulidade da presente execução, ante a inexistência de título executivo hígido, reconhecendo-se a adulteração grosseira da cártula e a prática ilícita de agiotagem. Formalizados os autos, vieram conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade é condição sine qua non para o processamento de qualquer execução. Conforme decidido nos autos dos Embargos à Execução em apenso, restou demonstrado que o título que aparelha a presente ação (Nota Promissória) padece de nulidade insanável, uma vez que foi objeto de adulteração grosseira em seu valor nominal (de R$ 7.440,00 para R$ 70.440,00) e decorre de prática de usura (agiotagem), o que retira sua força executiva. Desta forma, o acolhimento dos embargos do devedor com a declaração de nulidade da execução impõe a extinção do processo principal, nos termos do art. 803, inciso I, c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade e da sucumbência. Tendo o exequente dado causa à instauração de processo executivo lastreado em título nulo e adulterado, deve arcar com os ônus processuais. Saliento que a fixação de honorários advocatícios na ação de execução é autônoma em relação aos embargos. "A Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que é admitida a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução, seja na hipótese de procedência, seja na de improcedência dos pedidos neles formulados" (STJ - REsp: 2104195, Relator: Min. Moura Ribeiro, Data de Publicação: 16/11/2023). Portanto, a condenação em honorários nestes autos não configura bis in idem em relação à verba fixada nos embargos, remunerando o trabalho do patrono da executada também na ação principal. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 1005853-73.2023.8.11.0037, DECLARO A NULIDADE da execução e JULGO EXTINTA esta ação, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em favor do patrono da executada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a legalidade da cumulação com aquela arbitrada nos embargos à execução. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito