Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002569-03.2021.8.11.0013..
REU: ADAILSON RODRIGUES NUNES
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO ACRE E AMAZONAS SICREDI BIOMAS em face da sentença de ID 124582402, que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 131240193), a embargante alega que a sentença contém omissão, pois o acordo celebrado entre as partes se deu de forma parcelada, devendo o feito ser suspenso até o cumprimento integral do acordo, e não extinto. Sustenta que na minuta do acordo foi requerida a homologação com a consequente suspensão do feito nos termos do art. 313, inciso II, do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, não vislumbro a existência de qualquer vício na sentença embargada que justifique seu acolhimento. Compulsando os autos, verifico que o termo de acordo juntado no ID 118233159 não contém pedido expresso de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. Ao contrário do alegado pela embargante, não há no referido documento qualquer menção à suspensão do feito nos termos do art. 313, II, do CPC. O acordo foi apresentado para homologação judicial, sem qualquer ressalva quanto à forma de extinção do processo, sendo certo que a regra geral, em caso de transação, é a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ressalto que a homologação do acordo com a consequente extinção do processo não prejudica a parte credora, uma vez que o título judicial formado poderá ser executado em caso de descumprimento, mediante simples petição nos mesmos autos, conforme prevê o art. 515, II c/c art. 523 e seguintes do CPC. Ademais, não há qualquer prejuízo à parte embargante, pois a sentença homologatória expressamente conferiu ao acordo "eficácia de Título Executivo Judicial", o que permite a execução do pactuado em caso de inadimplemento. Assim, não havendo pedido expresso de suspensão no acordo homologado, não há que se falar em omissão na sentença que determinou a extinção do processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Após o transito em julgado da sentença, intime-se a parte exequente para atualizar a divida e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito