Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2637803/MT (2024/0145436-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIA LÚCIA FERREIRA TEIXEIRA - MT003662
LUCIANO GOUVÊA VIEIRA - RJ135220
MARCELO MATTOS FERNANDES - RJ217408
GABRIEL JOSEPH LEAL D ANDREA - RJ256622
MATHEUS BARROS DE ARRUDA FONSECA - DF077363
ERIC WEISS BASTOS - RJ264703
JOÃO GABRIEL PEREIRA SCARPELLINI CAMPOS - SP516443
AGRAVADO: PEREIRA DA SILVA & FERREIRA DA SILVA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - MT003127
VALDEIR DE QUEIROZ LIMA - MT011978A
INTERESSADO: POSTO CITY LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vibra Energia S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não admitiu recurso especial por entender que: (i) Tema 112/STJ (art. 406 CC) não se aplica ao caso por distinguishing, pois a controvérsia trata de correção monetária contratual (IGPM) prevista na cláusula 9.2, distinta da tese sobre juros moratórios (fls. 1233-1234); (ii) falta de dialeticidade, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF quanto à conexão/suspensão (arts. 55, § 3º, e 313, V, CPC) por ausência de impugnação do fundamento de preclusão consignado no acórdão recorrido (fls. 1234-1235); (iii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC, diante do efetivo enfrentamento dos pontos (abrandamento da cláusula penal e prejudicialidade da ação conexa) (fl. 1236); (iv) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para os arts. 413, 421 e 421-A, II e III, CC, por demandar interpretação de cláusula contratual e reexame de provas (fls. 1237-1238); (v) incidência da Súmula 7/STJ para o art. 422 CC e para os arts. 373, I e § 1º, e 397 CPC, com prejuízo do dissídio (fls. 1238-1239); e, ao final, inadmissão com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fl. 1239). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao afastar a aplicação do Tema 112/STJ, sustentando ofensa ao art. 406 do CC e defendendo que a multa compensatória deve ser corrigida pela SELIC, sem cumulação com outro índice, ainda que a relação seja contratual e não envolva contas vinculadas do FGTS (fls. 1256-1258). Sustenta, em seguida, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF por ter atendido ao princípio da dialeticidade quanto aos arts. 55, § 3º, e 313, V, do CPC, descrevendo conexão e prejudicialidade entre as demandas e afirmando inexistir preclusão, com transcrição de trechos do recurso especial sobre a necessidade de suspensão e nulidade (fls. 1258-1260). Aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise do art. 413 do CC e do abrandamento da cláusula penal, matéria que classifica como de ordem pública, e pleiteia o reconhecimento da omissão (fls. 1260-1261). Defende, por fim, a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria de direito e de revaloração de provas possível no STJ, sem revolvimento do conjunto probatório, com precedentes que admitem a revaloração de fatos incontroversos e a correta valoração jurídica (fls. 1261-1264). Impugnação ao agravo interno às fls. 1274-1281 na qual a parte agravada alega que o acórdão estadual rescindiu os contratos por culpa exclusiva da agravante e a condenou ao pagamento das multas após esmiuçar as provas e interpretar cláusulas, o que torna inviável o REsp por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; sustenta, quanto à conexão/suspensão e à exibição de documentos/inversão do ônus da prova, que as matérias foram decididas em conflito negativo de competência e agravo de instrumento, inclusive confirmado por esta Corte, estando preclusas e não impugnadas especificamente, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF e 182/STJ; afirma inexistir negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos; defende o distinguishing do Tema 112/STJ (art. 406 CC) por tratar-se de correção monetária contratual pelo IGPM, além de apontar ausência de prequestionamento dos arts. 413, 421, 421-A e 422 CC (Súmula 282/STF); requer, ao final, a condenação em honorários recursais. Assim posta a questão, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a aplicação da SELIC com base no art. 406 do CC e no Tema 112/STJ, sem enfrentar a distinção específica feita na decisão agravada; sustentou genericamente que atendeu ao princípio da dialeticidade quanto à conexão e suspensão, sem impugnar de modo preciso o fundamento de preclusão; e alegou negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao art. 413 do CC, sem rebater o enfrentamento expresso transcrito. Ainda, sustentou que pretende mera revaloração de provas, sem demonstrar que cada uma das questões indicadas prescinde de interpretação contratual ou reexame do conjunto probatório (fls. 1256-1264). Observa-se que o distinguishing do Tema 112/STJ (art. 406 CC), que afastou a aplicabilidade da tese sobre juros moratórios por tratar-se de correção monetária contratual pelo IGPM prevista na cláusula 9.2, não foi objetivamente impugnado, pois o agravo apenas reafirma a tese da SELIC sem enfrentar a distinção delineada na decisão de admissibilidade (fls. 1233-1234 e 1256-1258). Verifica-se, ainda, que a falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284/STF) quanto à alegada conexão/suspensão (arts. 55, § 3º, e 313, V, CPC) não foi especificamente impugnada, porque o fundamento de preclusão registrado pelo acórdão recorrido, e destacado na decisão agravada, permaneceu sem refutação concreta; a peça reiterou o mérito da conexão e da prejudicialidade, sem demonstrar a inexistência de preclusão (fls. 1234-1235 e 1258-1260). No tocante à negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada transcreveu trechos do acórdão que enfrentaram a matéria de cláusula penal e prejudicialidade da ação conexa; o agravo, entretanto, não rebateu pontualmente tal enfrentamento, limitando-se a reiterar inconformismo sob o argumento de ordem pública do art. 413 do CC (fls. 1236 e 1260-1261). Por fim, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto aos arts. 413, 421 e 421-A, II e III, CC, bem como a Súmula 7/STJ quanto ao art. 422 CC e aos arts. 373, I e § 1º, e 397 CPC, não foi afastada de modo específico, permanecendo a defesa genérica de que se trata de matéria de direito ou de revaloração, sem individualizar, em cada ponto, as razões pelas quais prescindiria de interpretação contratual ou reexame do quadro fático-probatório (fls. 1237-1239 e 1261-1264). O argumento central do recorrente é que as premissas fáticas estão no acórdão e demandariam somente revaloração das provas. Todavia, tal alegação não procede. A distinção entre revaloração e reexame de provas, embora relevante na teoria, não se sustenta no caso concreto, pois a pretensão recursal busca, em verdade, infirmar a própria conclusão do Tribunal de origem quanto à análise da prova pericial e sua conclusão. Para tanto, seria imprescindível nova apreciação do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites da mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.660/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.) Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI