Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0001145-62.2017.8.11.0051 Execução fiscal. Vistos etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de SABRINA TRES – ME e SABRINA TRES GAIDEX, todos já devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que a parte exequente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, haja vista o baixo valor do crédito tributário. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que as execuções diferem-se significativamente das ações de conhecimento, uma vez que já possuem título pré-constituído a embasar o direito a que se visa efetivar. Por essa razão, a desistência desse tipo de ação tem regramento específico, diferente do procedimento exigido nas ações de conhecimento. Com efeito, dispõe o art. 775, do Código de Processo Civil que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Logo, de rigor a extinção do executivo fiscal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência aduzido pela parte exequente, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. PROCEDA-SE à baixa de eventuais penhoras e/ou gravames aperfeiçoados ao longo da marcha processual. SEM custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Sendo intuitiva a renúncia ao prazo recursal, ante desistência formalizada pela parte exequente, sem a imposição de ônus para quaisquer das partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 26 de setembro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito