FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/MT 13884·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado no Id n. 83710978, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 0001009-22.2010.8.11.0080..
APELANTE: HEDIMILTON ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado no Id n. 83710978, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 12:11
Trânsito em julgado
07/11/2023, 12:10
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – DEPÓSITO PELO EXECUTADO – EXTINÇÃO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO – VALOR INSUFICIENTE – ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DO EFETIVO PAGAMENTO – NECESSIDADE – APLICAÇÃO DA PENA DESCRITA NO §2º DO ART. 523 DO CPC – INVIABILIDADE – OBSERVÂNCIA RIGOROSA À ORDEM JUDICIAL – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em Cumprimento de Sentença, é devida a atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Não incidem as penalidades descritas no §2º do art. 523 do CPC quando o pagamento é feito em conformidade com a decisão judicial.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 19:16
Provimento em Parte
06/10/2023, 18:22
Documento
06/10/2023, 12:09
Mérito
06/10/2023, 11:40
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:04
Para julgamento de mérito
02/10/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2023 a 06 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 0001009-22.2010.8.11.0080..
APELANTE: HEDIMILTON ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado no Id n. 83710978, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 12:11
Trânsito em julgado
07/11/2023, 12:10
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – DEPÓSITO PELO EXECUTADO – EXTINÇÃO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO – VALOR INSUFICIENTE – ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DO EFETIVO PAGAMENTO – NECESSIDADE – APLICAÇÃO DA PENA DESCRITA NO §2º DO ART. 523 DO CPC – INVIABILIDADE – OBSERVÂNCIA RIGOROSA À ORDEM JUDICIAL – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em Cumprimento de Sentença, é devida a atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Não incidem as penalidades descritas no §2º do art. 523 do CPC quando o pagamento é feito em conformidade com a decisão judicial.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 19:16
Provimento em Parte
06/10/2023, 18:22
Documento
06/10/2023, 12:09
Mérito
06/10/2023, 11:40
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:04
Para julgamento de mérito
02/10/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2023 a 06 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 11:20
Expedição de documento
18/09/2023, 11:19
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 18:08
Redistribuição (sorteio; erro material)
02/08/2023, 13:48
Movimentação processual
02/08/2023, 11:25
Documento
02/08/2023, 11:23
Ato ordinatório
01/08/2023, 13:20
Remessa (outros motivos)
28/07/2023, 13:36
Desarquivamento
28/07/2023, 13:36
Documento
26/06/2023, 13:24
Documento
26/06/2023, 13:24
Documento
26/06/2023, 13:24
Documento
26/06/2023, 13:24
Documento
26/06/2023, 13:24
Documento
26/06/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Executada, via DJe, para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal.
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Em ID. 71279484, houve a juntada do laudo pericial, concluindo pelo montante global da condenação correspondente à R$ 1.983.659,26. E isso porque o perito considerou o valor atualizado em 26/11/2021 (R$ 1.525.891,74) e, sobre esta quantia, aplicou honorários de 10% relativos a fase de conhecimento, bem como acresceu sobre o montante a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme artigo 523, §1º, do CPC. Ocorre que em decisão proferida em ID. 81189123, este Juízo homologou o cálculo de ID. 71279484, realizado pelo perito judicial, mas sem a imposição das multas previstas no parágrafo 1º do art. 523 do CPC, pelo fato de que o crédito exequendo ainda estava na fase de liquidação, não tendo havido interposição de recurso (decisão com trânsito em julgado). Ou seja, o Juízo homologou a quantia de R$ 1.525.891,74 acrescida de 10% de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento. Intimada para depositar os valores referentes ao cálculo elaborado pelo perito judicial, a parte executada tempestivamente apresentou o depósito de R$ 1.831.070,08, referente ao crédito exequendo acrescido de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento, em consonância com os cálculos homologados por este Juízo. Sendo assim, não há que se falar em saldo remanescente a ser pago, de modo que, em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Ante o exposto, ante a integral satisfação da obrigação, conforme alvará devidamente assinado, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Sem honorários advocatícios, frente a não resistência ao pedido entabulado (princípio da causalidade). P.R.I.C.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Executada, via DJE, para que manifeste nos autos sobre as petições de ID 91390854 e 87121401 do saldo remanescente.