Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MAURICIO PANCIERI DE SOUZA, SILVANA BARBOSA DE CAMPOS
PROCESSO 0012221-07.2015.8.11.0002;
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo o levantamento do valor que aduz terem sido bloqueados nas contas da parte executada. Analisando os autos, verifica-se que foi determinada a ordem de bloqueio das contas dos executados no valor executado de R$ 17.492,61, tendo sido localizado apenas o valor de R$ 171,02 na conta do executado MAURICIO PANCIERI DE SOUZA e o valor de R$ 18,11 na conta da executada SILVANA BARBOSA DE CAMPOS. No caso concreto, verifica-se que o valor penhorado correspondia a um percentual insignificante do débito exequendo, não sendo suficiente para satisfazer, ainda que minimamente, a obrigação executada. Além disso, a manutenção da penhora de valores irrisórios poderia resultar em excessiva onerosidade ao executado e em aumento da litigiosidade desnecessária, em razão de eventuais incidentes processuais decorrentes. De mais a mais, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que valores ínfimos, quando penhorados, não atendem ao princípio da efetividade da execução e podem ser liberados, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim sendo, verifica-se que o valor foi desbloqueado por este juízo em 05/09/2024, conforme extrato anexo ao Id 168113273, por tratar-se de quantia irrelevante para o propósito da execução.
Diante do exposto, considerando que não há valores vinculados aos autos, prejudicada a análise do pedido de Id. 168113273. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, praticando os atos necessários ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito