Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009858-29.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ALESSANDRO MARIANO RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS,
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALESSANDRO MARIANO RODRIGUES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, referente ao pagamento de férias indenizadas e terço constitucional. Pela decisão de Id. 220008782, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ratificação ou retificação dos cálculos, com inclusão das custas processuais, reavaliação dos critérios de atualização, observância da EC n. 113/2021, dos parâmetros da sentença e dos Temas 810/STF e 905/STJ. A Contadoria Judicial juntou certidão no Id. 223054539, informando que elaborou os cálculos em observância ao Tema 810/STF, à Resolução CNJ n. 303/2019, às ECs n. 113/2021 e 136/2025, aplicando a SELIC a partir de dezembro de 2021, com ressalva de que a EC n. 136/2025 ficaria reservada à fase de atualização do requisitório. No Id. 223055449, foi apresentado cálculo no valor total de R$ 191.618,75, sendo R$ 174.631,00 devidos ao exequente e R$ 16.987,75 relativos aos honorários advocatícios. Intimadas as partes, o exequente manifestou concordância parcial no Id. 225826230, alegando apenas a ausência de inclusão da taxa de desarquivamento recolhida no Id. 173702752. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, impugnou a conta no Id. 227786374, sustentando excesso de execução, ao argumento de que a Contadoria teria adotado base de cálculo superior à constante das fichas financeiras, requerendo a retificação conforme parecer contábil apresentado. É o necessário. Decido. A controvérsia remanescente não permite, por ora, a homologação imediata dos cálculos, pois há impugnação específica do executado quanto à base de cálculo utilizada para apuração das férias e do terço constitucional, além de pedido do exequente para inclusão de verba de custas/taxa de desarquivamento supostamente adiantada. Nos termos do art. 535 do CPC, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentada impugnação, deve o Juízo apreciar as matérias suscitadas, inclusive eventual excesso de execução. Contudo, tratando-se de discussão eminentemente contábil, especialmente quanto à base remuneratória constante das fichas financeiras e à inclusão de despesa processual reembolsável, mostra-se prudente a prévia manifestação da Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo. Ressalte-se que a conta judicial possui presunção técnica relativa, mas não vincula o magistrado, sobretudo quando há alegação objetiva de divergência entre a base adotada e os documentos financeiros constantes dos autos. Do mesmo modo, sendo o exequente vencedor, as custas e despesas processuais regularmente comprovadas devem integrar o montante a ser ressarcido, desde que efetivamente recolhidas e vinculadas ao feito. Assim, antes de qualquer homologação, impõe-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimento técnico e eventual retificação da conta.
Ante o exposto, DEIXO, por ora, de homologar os cálculos de Id. 223055449 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 dias: a) manifeste-se expressamente sobre a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso no Id. 227786374, especialmente quanto à alegada utilização de base de cálculo superior à constante das fichas financeiras; b) esclareça qual base remuneratória foi utilizada para cada exercício contemplado na condenação, indicando se houve correspondência com as fichas financeiras dos autos; c) verifique a existência e pertinência do recolhimento da taxa de desarquivamento mencionada pelo exequente no Id. 225826230, especialmente em relação ao comprovante indicado no Id. 173702752, promovendo sua inclusão no cálculo, caso cabível; d) ratifique ou retifique o cálculo anteriormente apresentado, com memória discriminada e atualizada. Apresentada a conta retificada ou prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito