Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1000857-84.2016.8.11.0002..
INTERESSADO: ELSON JOSE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ELINDALVA MARIA DE OLIVEIRA RONDON, RAQUEL DA CONCEICAO FELIPE, VALDETE DAS DORES CONCEICAO, REGINALDO GUIA DA CONCEICAO, ANA PATROCINIA DA CONCEICAO, TALITA ORTIZ DA CONCEICAO, LETICIA BELITA DA CONCEICAO E SILVA, EVA DA CONCEICAO DANTAS PEREIRA, GONCALO GERONCIO DA CONCEICAO, PAULO ROBERTO DA CONCEICAO, JORGE LUIS DA CONCEICAO INVENTARIANTE: ANA MARIA CONCEICAO MARQUES HERDEIRO: PAULO ROBERTO DA CONCEICAO JUNIOR, ELAINE DA CONCEICAO, FABRICIO JORGE DA CONCEICAO, ELIANA CONCEIÇÃO LEITE TERCEIRO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que, em 16/06/2026, a inventariante juntou "Declaração de Venda" (Num. 237312526), referente à alegada cessão de direitos hereditários do herdeiro REGINALDO GUIA DA CONCEIÇÃO em favor de GONÇALO GERÔNCIO DA CONCEIÇÃO, realizada no ano de 1995, requerendo a intimação dos demais herdeiros para manifestação sobre o referido documento. Passo a deliberar sobre as questões pendentes. I – DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Sobre o documento juntado (Num. 237312526), registro que a cessão de direitos hereditários, para produzir efeitos, deve ser formalizada por escritura pública ou por termo nos autos, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, com a assinatura pessoal dos cedentes ou de procurador constituído, mediante instrumento público de mandato, com poder especial e expresso para esse fim. Nesse sentido, é o entendimento consolidado: "Embora o art. 1.793 do Código Civil estabeleça que a cessão de direitos deve ser formalizada através de escritura pública, tem a doutrina e jurisprudência entendido que esta pode ser substituída por termo nos autos, ambos constituindo modalidades de documento público." (TJ-SP - AI: 22130037220218260000, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Câmara de Direito Privado) "A cessão de direitos, por termo nos autos, exige assinatura pessoal dos cedentes ou do procurador constituído mediante instrumento público de mandato, com poder especial e expresso para esse fim, sob pena de ineficácia." (AI 123756/2011, DES. MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TJ-MT, j. 28/11/2012) Destarte, o documento juntado (Num. 237312526), denominado "Declaração de Venda", não atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.793 do Código Civil, uma vez que se trata de instrumento particular, sem as formalidades legais necessárias para a cessão de direitos hereditários. Assim, caso os interessados pretendam regularizar a cessão alegada, deverão fazê-lo por escritura pública ou por termo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, com a assinatura pessoal dos cedentes ou de procurador com poderes especiais para tanto. Sem prejuízo da regularização, intime-se os herdeiros de REGINALDO GUIA DA CONCEIÇÃO, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento juntado (Num. 237312526) e sobre a alegada cessão de direitos hereditários. No mesmo interregno, intime-se os demais herdeiros representados por causídicos diversos, para, querendo, manifestarem-se quanto ao referido documento. II – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Dou por prejudicada a análise, no seio deste inventário, dos pedidos de prestação de contas constantes nos Num. 125362513, Num. 149041208 e Num. 188027350, visando evitar a obstacularização do andamento processual e, consequentemente, prezando pela célere prestação jurisdicional, sendo que, permitir o processamento de pedidos de tal natureza dentro do inventário, poderia redundar em tumulto processual. III – DAS PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS E CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL DE Num. 138735087 Sem prejuízo das providências acima, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente o comando judicial de Num. 138735087, apresentando: a) Matrícula atualizada do imóvel objeto do inventário (lote de terreno urbano com área de 2.408,00 m², situado em Várzea Grande/MT), nos termos do art. 620, II, do CPC; b) Certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, emitidas em nome dos autores da herança (OTÁVIO JORGE DA CONCEIÇÃO e SABINA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO), conforme exigem as normativas do CNJ (Resolução n. 35 e Provimento nº 56); c) Certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC, nos moldes do art. 2º do Provimento n.º 56/2016-CNJ, em nome dos autores da herança; d) Guia de Informação e Apuração do ITCD, acompanhada da avaliação administrativa do acervo patrimonial inventariado, com a comprovação do pagamento do tributo ou declaração de isenção, nos termos do art. 620, VI, do CPC; e) Esclarecimento fundamentado sobre a divergência temporal constante na certidão de óbito de OTÁVIO JORGE DA CONCEIÇÃO (que indica falecimento em 30/12/1899, incompatível com a aquisição do imóvel por Carta de Aforamento em 13/07/1965), juntando certidão de inteiro teor e ônus do imóvel atualizada, conforme determinado no comando judicial de Num. 18051990; f) Instrumento formal de cessão de direitos hereditários (escritura pública ou termo nos autos), caso pretenda regularizar a cessão alegada de REGINALDO GUIA DA CONCEIÇÃO a GONÇALO GERÔNCIO DA CONCEIÇÃO, nos termos do art. 1.793 do Código Civil; g) Certidão de Casamento de ZENAIDE ACÁCIA DANTAS (falecida), caso tenha sido casada; h) Documento de identificação legível do herdeiro ADÃO DA CONCEIÇÃO DANTAS, em substituição ao documento ilegível constante no Num. 1617390; i) Certidão de Casamento de GONÇALO GERÔNCIO DA CONCEIÇÃO, caso tenha sido casado. IV – DA PARTILHA E DA NECESSIDADE DE PARTILHAS SEQUENCIAIS Registro que, considerando o passamento primevo de SABINA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO em 20/12/1968, e, posteriormente, o de OTÁVIO JORGE DA CONCEIÇÃO (data a ser esclarecida), o que inviabilizaria a transmissão da propriedade dos bens diretamente aos filhos ou seus representantes, sem as devidas considerações registrais, pois o genitor era vivo ao tempo da morte da genitora. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. POSSIBILIDADE. HERANÇAS DEIXADAS PELOS DOIS CÔNJUGES. ARTIGO 672 DO CPC. PARTILHA PER SALTUM. DESCABIMENTO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. A possibilidade de cumulação de inventários proporciona economia processual, mas em nada altera a cadeia de sucessões, não se destinando a afastar a previsão de partilhas distintas e sequenciais. Entendimento em sentido contrário enseja quebra do princípio da continuidade registral, inviabilizando o registro dos respectivos formais de partilha. Caso concreto em que é necessário que se reproduza uma partilha para cada sucessão, conforme a ordem dos falecimentos, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros-filhos, pois a genitora era viva ao tempo da morte do genitor. Decisão agravada confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento Nº 70078777844, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/09/2018)." Destarte, quando da apresentação das últimas declarações e do plano de partilha, a inventariante deverá reproduzir uma partilha para cada sucessão, conforme a ordem dos falecimentos, observando o princípio da continuidade registral. V – DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO REPRESENTADOS Verifico que os seguintes herdeiros não possuem registro de citação formal nos autos: ERIENE BERNADETE DE OLIVEIRA SILVA, ÉDIO CIRIACO DE OLIVEIRA, EDINALVA MARIA DE OLIVEIRA NISHIDA, EDILSON JOÃO DE OLIVEIRA, SHIRLEIZE CONCEIÇÃO DANTAS e TAISE BÁRBARA DANTAS. Providencie a secretaria a citação dos referidos herdeiros, por carta com aviso de recebimento, nos moldes do art. 626, §1º, do CPC, nos endereços constantes das primeiras declarações retificadas (Num. 207610577), para manifestar nos autos, no prazo legal. VI – DA REMOÇÃO DA INVENTARIANTE Considerando o estágio atual do processo, o qual tramita por dez anos e dada à necessidade de efetivar a partilha dos bens deixados pelos de cujus, faz-se necessário que os interessados colaborem de forma efetiva e construtiva na elaboração do plano de partilha. Oportuno ressaltar a importância da colaboração mútua entre os herdeiros para que o processo de inventário transcorra de maneira célere e justa, visando à efetivação dos direitos sucessórios de cada um. Em caso de inércia da inventariante no cumprimento das determinações acima, intime-se a inventariante pessoalmente, para dar regular andamento ao processo, praticando os atos que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo (art. 622, I e II, CPC). Mantida a inércia, intimem-se os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, interesse no exercício da inventariança, sendo que em caso positivo deverão valer-se da regra insculpida no art. 623, parágrafo único do CPC, sob pena de preclusão e consequente extinção do feito. VII – PROVIDÊNCIAS FINAIS Cumpridas as determinações acima, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral do Estado para manifestar-se, no prazo legal. Após, intime-se os herdeiros representados por causídicos diversos para, querendo, se manifestarem quanto ao plano de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem-me conclusos para deliberação da partilha. Decorridos os prazos assinalados, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO