Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015764-73.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
EXECUTADO: VALDECIR LUIS FOLADOR, FABIANE BIGOLIN FOLADOR
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A., em face de VALDECIR LUIS FOLADOR e FABIANE BIGOLIN FOLADOR, qualificados nos autos. Colhe-se dos autos que, após o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sobreveio a interposição de Embargos de Terceiro (nº 1062080-03.2025.8.11.0041) por Luis Eduardo Bigolin Folador, filho do executado, alegando ser co-titular da conta conjunta e proprietário dos valores. Diante da concessão de liminar naqueles autos, este Juízo determinou a suspensão do presente feito e a manutenção do bloqueio até o deslinde da controvérsia. Contudo, a exequente noticiou que o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Agravo de Instrumento nº 1032395-74.2025.8.11.0000, revogou a decisão de liberação e determinou a imediata reativação da constrição. Por tal razão, a exequente pugna pela reconsideração da suspensão e pelo regular prosseguimento da execução, com base no artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impende consignar que o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente comporta acolhimento, diante da modificação do cenário processual pela instância superior. No que tange à suspensão do feito, verifica-se que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1032395-74.2025.8.11.0000 cassou a eficácia da liminar concedida nos Embargos de Terceiro, determinando a manutenção da constrição judicial sobre o montante de R$ 457.573,56 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos). É certo que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, conforme preceitua o artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal. Ademais, uma vez que a instância revisora afastou a proteção que impedia a constrição, não subsiste fundamento para a paralisia total do feito executivo. A suspensão determinada anteriormente mostra-se incoerente com a atual eficácia da decisão do Tribunal, que restaurou a penhora por entender ausente a prova inequívoca da propriedade exclusiva do terceiro. Por fim, a retomada do curso executivo é medida que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição, sem prejuízo de que a destinação final do numerário aguarde o julgamento definitivo dos embargos incidentais para evitar risco de irreversibilidade no levantamento. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pela exequente (id. 215928180), para afastar a suspensão do feito determinada no item 3 da decisão de id. 212693653; b) MANTENHO o bloqueio judicial sobre o valor de R$ 457.573,56 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), o qual deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. c) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito, descontando-se os valores já penhorados/depositados, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da lide, quanto a eventual saldo remanescente ou outros atos executivos independentes. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE