Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000108-84.2023.8.11.0014..
AUTOR: FABIO JEAN NEVES RODRIGUES
REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual com pedido de tutela de urgência, proposta por Fabio Jean Neves Rodrigues em face de Banco Itaúcard S.A. O autor alegou, em síntese, que realizou um financiamento através do contrato nº 16987696 junto ao banco réu, e que no momento da contratação as informações passadas foram mínimas, como por exemplo valores das prestações e quantidade de parcelas, alegando, ainda, que não lhe fora entregue o contrato. Aduz que após o recebimento posterior do contrato, e o início da pagamento das parcelas, tomou conhecimento que existiam diversas cláusulas desconhecidas que estavam sendo cobradas, sendo essas cláusulas para a autora abusivas. Ante tais asserções, a parte autora pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para autorizar que a mesma consigne os pagamentos mensais incontroversos, no total de R$ 1.071,71 (hum mil e setenta e um reais e setenta e um centavos) ou alternadamente, depósito do valor integral da parcela no valor de R$ 1.762,30 (hum mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) como garantia do juízo a fim de demonstrar sua boa-fé. A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da tutela antecipada de urgência Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a parte autora tenha demonstrado a existência de relação jurídica com a requerida, tendo apresentado o contrato objeto de litígio (Id. 107767270), os argumentos e demais documentos apresentados com a petição inicial não se mostram suficientes ao deferimento da tutela vindicada, ao menos nessa fase de cognição sumária. Isso porque, a suposta abusividade sustentada pelo autor não restou evidenciada, ao menos em análise perfunctória. Frise-se que, o contrato celebrado pelas partes é datado de 11/07/2022 e, a partir de 2012, a jurisprudência foi sendo pacificada, de modo que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, (REsp nº 973.827/RS). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça frisou que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, neste momento processual, infere-se dos elementos contidos nos autos que o autor não demonstrou a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado. Diante disso, ausente os requisitos próprio dessa fase de cognição sumária, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise. Da inversão do ônus da prova A parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários, especialmente a inversão do ônus da prova. Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, impositiva se faz a análise da aplicação da regra da inversão do ônus probatório. Nesses termos, há que ser dito que, para o desfecho do caso, há que se aplicar o artigo 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação retratada nos autos não é daquelas em que se aplicam os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde a inversão do ônus da prova é "ope legis". Não se deve aplicar os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de fato do produto ou serviço, mas sim de relação jurídica apontada como tendo vício do produto ou serviço e, sendo aplicada a regra do artigo 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve-se, antes da sentença, por ato do juiz, distribuir-se o ônus da prova. O artigo 6º mencionado exige a demonstração da verossimilhança e da hipossuficiência da parte. Nesse sentido, se a alegação da parte é abusividade de juros contratuais, a questão parece ser contábil e, nessa hipótese, não se configura a hipossuficiência, porque o caso pode ser resolvido com o recurso ao perito contador. Ademais, o conceito de abusividade é muito amplo e demanda intensa incursão no caso concreto para se entender sua ocorrência. Por isso, não seria cabível exigir do banco a demonstração de que os juros por ele cobrados não são abusivos, porque configurar-se-ia evidente prova diabólica. Por tudo isso, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Em prosseguimento ao feito: Nos termos do artigo 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria designar Sessão de Conciliação/Mediação. Cite-se o requerido e intime-se o requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente. Consigne-se nos mandados destinados ao requerente e aos requeridosdestinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o Procedimento Comum que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do §8° do art. 334, do CPC. Consignem-se ainda nos mandados destinados aos requeridos da faculdade prevista § 5° do art. 334, do CPC. Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do NCPC, o qual independe de nova intimação. Cumpra-se. Poxoréu, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de direito