EMILY BATISTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMILY BATISTA FERREIRA
OAB/MT 30656·CPF·Representa: Autor
NÍCIA DA ROSA HAAS
OAB/MT 5947·CPF·Representa: Autor
EMILY BATISTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMILY BATISTA FERREIRA
OAB/MT 30656·CPF·Representa: Réu
NÍCIA DA ROSA HAAS
OAB/MT 5947·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 05:36
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:22
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:22
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:19
Publicação
24/03/2026, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: HAAS CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA – ME REPRESENTANTE: NÍCIA DA ROSA HAAS
EXECUTADO: ANTONIO MARCELO DA SILVA
AUTOS: Nº 1002410-98.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por HAAS CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA - ME e outros em desfavor de ANTONIO MARCELO DA SILVA, visando o recebimento de honorários advocatícios contratuais no valor atualizado de R$ 9.179,39 (nove mil, cento e setenta e nove reais e trinta e nove centavos). A exequente ajuizou a presente ação em 13/07/2023, fundamentada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 15/06/2022, alegando que o executado pagou apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais) dos R$ 12.249,82 (doze mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) devidos. O executado foi devidamente citado em 28/08/2023, conforme certidão de Id. 127335009, mas não efetuou o pagamento no prazo legal. Foram realizadas tentativas de penhora via SISBAJUD (Id. 132578091), que restaram infrutíferas, e restrição de circulação de veículos via RENAJUD (Id. 132578092), porém os veículos não foram localizados para avaliação e penhora. Em decisão de Id. 212963825, foi deferida parcialmente a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do executado, conforme informações prestadas pelo INSS (Id. 167841383), que confirmou que o executado recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.895,81 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos). Foi expedido ofício ao INSS (Id. 214252421) para implementação dos descontos, porém não houve resposta até o momento. É o breve relatório. Decido. Considerando que todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado restaram infrutíferas, e que o INSS não respondeu ao ofício para implementação dos descontos determinados. INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens a penhora da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4, da Lei 9.099/95. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 20 de março de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.