Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1003012-86.2023.8.11.0011..
AUTOR: CICERO FERMINO DA PAZ
REU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/05. 2.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CICERO FERMINO DA PAZ em face de ESTADO DE MATO GROSSO (DETRAN-MT). 3. Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que o deslinde da causa não depende da produção de outras provas além das já acostadas no caderno processual, pois os aspectos fáticos são incontroversos, ou deveriam ter sido comprovados documentalmente no momento oportuno, de maneira que a divergência se concentra somente em assuntos de direito. Além disso, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 4. Sem preliminares ou questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito. 5.1. Conforme relatado, pretende o autor a declarar a inexistência de propriedade do veículo Opala Luxo Nacional marca 104905-GM, Placa MD0542, Renavam 126783390, Ano/Modelo 1978/1978, Cor Branca, também requer a anulação dos débitos no valor de R$ 1.271,05 (mil duzentos e setenta e um reais e cinco centavos), referentes aos lançamentos de IPVA e licenciamento nos anos 2014, 2015 e 2016, pois o requerente não tinha noção do que podia ser tal débito e tem consciência que ele não foi realizado pela sua pessoa. O requerente afirma que mora há mais de 30 anos na cidade de Vilhena/RO e, portanto, este débito constante no protesto em seu nome foi inscrito indevidamente pela requerida. Pois bem. Em detida análise dos autos, verifica-se a ausência de provas de que o autor tenha sido vítima de fraude. Isto porque, ausente nos autos qualquer documento que comprovasse tal alegação. Observa-se que o requerente não fez provas da verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I). O requerido em sua contestação apresentou o um arquivo do sistema Detranet no qual apresenta algumas informações sobre o veículo, dados como: o nome do proprietário, o CPF, o endereço, além dos dados do próprio veículo como o registro de que o veículo está no nome do requerente desde 28/01/1993 sem que houvesse a transferência do mesmo ou a comunicação de venda, fato este que afasta a tese inicial. Assim, percebe-se que o requerido logrou êxito em afastar o direito invocado pelo autor (CPC, art. 373, II). Ademais, os documentos juntados pelo requerido têm fé pública e não foram desconstituídos pelo autor. Ressalte-se, por oportuno, que os fatos geradores dos tributos devem se dar em nome do detentor do bem, de sorte que, não havendo provas de que o autor não é possuidor do mesmo, é este devido. Por outro lado, o fato imponível somente ocorre quando exista um fato concreto, localizado no tempo e no espaço, o qual, por corresponder rigorosamente à descrição legal prévia (tipicidade), dá nascimento à obrigação tributária; logo, a ocorrência de um fato imponível e a sua subsunção à hipótese de incidência dá nascimento à obrigação tributária Sendo assim, in casu, o lançamento do IPVA encontra sustentação legal e constitucional. Isto porque a lei prevê como hipótese de incidência tributária, para fins de cobrança do IPVA, a propriedade de veículos automotores e, no caso, o próprio Detran logrou êxito em demonstrar documentalmente que o autor é proprietário do bem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. NEXO CAUSAL. FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para que surja o dever de indenizar, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato, já que a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC. Não havendo prova cabal nos autos acerca da culpa em virtude do acidente imputado a parte requerida, o pedido de reparação civil deve ser julgado improcedente. (TJ-MG - AC: 10040090915386001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019) 5.2. Em relação ao dano moral, inexistindo a prática de ato ilícito pela autarquia, o pedido é de pronto improcedente. 6.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na peça inicial e resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, diante do rito adotado. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito