Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1056504-23.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: UENIS CHEMPPI BRANDAO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Consigno que a questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por UENIS CHEMPPI BRANDÃO Policial Militar do Estado de Mato Grosso contra ESTADO DE MATO GROSSO, objetiva o recebimento da verba indenizatória, a título de auxílio fardamento, com fundamento no artigo 129 da Lei Complementar nº 555/2014, no período de 2016 a 2019. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminarmente coisa julgada ao processo 1051652-24.2021.811.0001 e, no mérito, pugnando pela improcedência com fundamento da declaração de inconstitucionalidade, bem como, prescrição do pedido e a condenação da parte reclamante em litigância de má fé. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. Decido. PRELIMINAR Coisa julgada A coisa julgada, como elemento assecuratório da segurança jurídica, configura-se quando se reproduzem ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, estando uma delas já decidida por sentença de mérito que não caiba mais recurso, como preconiza o artigo 337, §§ 1º à 3º, do CPC: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Oportuno observar que no processo 1051652-24.2021.811.0001, o pedido formulado (auxílio fardamento – período 2016 à 2019), transitou em julgado (ID 93490472), com entendimento pela improcedência da ação. Partindo deste conceito e em análise dos elementos probatórios disponíveis nestes autos, nota-se que há identidade de partes, causa de pedir e pedido destes autos com os autos paradigma (1051652-24.2021.811.0001).
Ante o exposto, considerando que no presente caso há similitude dos elementos caracterizadores da ação, configurando a coisa julgada. Litigância de má-fé A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamante ou da parte reclamada ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo. Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que no presente caso há similitude dos elementos caracterizadores da ação, configurando a coisa julgada, OPINO por JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil e, INDEFERIR o pedido de litigância de má-fé. Sem custas e nem condenação ao pagamento de verbas honorárias face ao disposto no art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
Vistos. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. Otávio Peixoto Juiz de Direito