ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Autor
RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA
CPF
Autor
ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Reu
ALEXANDRE CESAR DELBEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 11247·CPF·Representa: Autor
RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 23526·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
BRUNO REICHE
OAB/MT 18868·CPF·Representa: Autor
TALLES DRUMMOND SAMPAIO SANTOS
OAB/MT 25116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Junho de 2026 a 11 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Diante da comprovação da hipossuficiência financeira pelos extratos e negativas de bens apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desse modo, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, por meio de documentos que demonstrem o estado de miserabilidade, tais como Holerite ou outro Comprovante de Renda, Certidão Negativa de Imóveis, extratos bancários e de cartão de crédito, contas de energia elétrica e de água em seu nome (todos dos últimos três meses) e outros que comprovem a hipossuficiência declarada ou que providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, concluso. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator
08/05/2026, 00:00
Documento
24/04/2026, 16:01
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 15:13
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:17
Petição (Contra-razões)
24/02/2026, 16:12
Publicação
30/01/2026, 02:59
Publicação
30/01/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1043955-89.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte autora no ID 216672602 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte ré para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 28 de janeiro de 2026 GESTOR JUDICIÁRIO
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1043955-89.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte autora no ID 216672602é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte ré para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 28 de janeiro de 2026 GESTOR JUDICIÁRIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Diante da comprovação da hipossuficiência financeira pelos extratos e negativas de bens apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desse modo, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, por meio de documentos que demonstrem o estado de miserabilidade, tais como Holerite ou outro Comprovante de Renda, Certidão Negativa de Imóveis, extratos bancários e de cartão de crédito, contas de energia elétrica e de água em seu nome (todos dos últimos três meses) e outros que comprovem a hipossuficiência declarada ou que providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, concluso. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator
08/05/2026, 00:00
Documento
24/04/2026, 16:01
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 15:13
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:17
Petição (Contra-razões)
24/02/2026, 16:12
Publicação
30/01/2026, 02:59
Publicação
30/01/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1043955-89.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte autora no ID 216672602 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte ré para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 28 de janeiro de 2026 GESTOR JUDICIÁRIO
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1043955-89.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte autora no ID 216672602é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte ré para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 28 de janeiro de 2026 GESTOR JUDICIÁRIO
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 09:41
Publicação
07/11/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043955-89.2022.8.11.0041..
REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
AUTOR(A): ALEXANDRE CESAR DELBEN
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE CESAR DELBEN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando que a concessionária realize a cobrança das faturas vincendas nos termos da regulamentação aplicável. O embargante alega omissão na sentença quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, argumentando que o julgamento do Tema 414 do STJ reconheceu expressamente o direito à devolução dos valores cobrados indevidamente. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e o não cabimento da restituição de valores. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a concessionária realize a cobrança das faturas vincendas nos termos da regulamentação aplicável, foi omissa quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a maior. O julgamento do Tema Repetitivo nº 414 do STJ (Recurso Especial 1937887/RJ), que serviu de base para a decisão, estabeleceu expressamente que: "Em nome da vedação do enriquecimento sem causa e à luz da enorme desproporcionalidade desse método de cálculo da tarifa quando em confronto com o serviço prestado e a condição pessoal dos usuários atingidos, reconhece-se o direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior, autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação." Portanto, em consonância com a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, deve ser reconhecido o direito do autor à restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição, conforme a Súmula 412 do STJ: "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil."
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando à sentença embargada a seguinte determinação: “Reconheço o direito do autor à restituição dos valores pagos a maior em razão da cobrança pelo método de consumo global, respeitado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme Súmula 412 do STJ. A restituição do indébito será feita pela concessionária por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo autor, até integral extinção da obrigação, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 414. Fica expressamente afastada a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme determinado na modulação de efeitos do julgamento do Tema 414 do STJ. Os valores a serem restituídos serão apurados em liquidação de sentença, mediante a apresentação das faturas pagas no período não prescrito.” No mais, permanece a sentença como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 13:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 16:24
Petição (Contra-razões)
24/09/2025, 13:41
Publicação
17/09/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1043955-89.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte requerente para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 15 de setembro de 2025 GESTOR JUDICIÁRIO
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 18:40
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:45
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 13:23
Publicação
23/06/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043955-89.2022.8.11.0041..
REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
AUTOR(A): ALEXANDRE CESAR DELBEN
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Cesar Delben com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença que extinguiu o feito por suposta perda superveniente do interesse de agir, diante da alteração da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 414. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a revisão da tese pelo STJ não afastou a ilegalidade da metodologia de cobrança praticada pela ré, qual seja, a tarifação com base no consumo global sem a devida divisão proporcional pelo número de economias, em desrespeito ao art. 73, §2º, da Resolução Normativa nº 005/2012 da AMAES. Alega, ainda, que a cobrança de tarifa de esgoto também se mostra incompatível com o art. 63 da mesma norma regulatória. Por sua vez, a parte ré, Águas Cuiabá S.A., também opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à fixação de custas complementares e honorários advocatícios, sob a alegação de que teria obtido êxito no mérito. É o breve relatório. Decido. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No caso em apreço, assiste razão à parte autora. Ao extinguir o feito sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir, a sentença incorreu em equívoco ao interpretar que a nova tese firmada no Tema 414 do STJ teria esvaziado a controvérsia posta nos autos. Na realidade, a redação do referido tema, consolidada em 25/06/2024, estabelece expressamente que: Tese 1: Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas; Tese 2: É ilegal a metodologia que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo; Tese 3: É ilegal a adoção de metodologia que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo da tarifa mínima exigida a título de franquia. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a concessionária ré tem adotado exatamente esse critério ilegal, desconsiderando o número de economias existentes no imóvel (oito unidades residenciais), para fins de tarifação das contas de água e esgoto. Tal prática viola frontalmente o disposto no art. 73, §2º, da Resolução AMAES nº 005/2012, que determina que o volume total medido deve ser dividido pelo número de economias abastecidas, com posterior aplicação da tarifa conforme a categoria respectiva. Ademais, a metodologia empregada pela ré na cobrança da tarifa de esgoto também se mostra irregular, pois desconsidera o critério estabelecido no art. 63 da norma regulatória, segundo o qual o volume de esgoto deve equivaler a 80% do volume de água faturado. A ré, todavia, aplica o percentual de 90% diretamente sobre o volume integral da água, majorando indevidamente o valor da fatura. Portanto, ao contrário do que entendeu a sentença, a pretensão autoral não perdeu seu objeto, subsistindo interesse processual e ilegalidade nas práticas tarifárias impugnadas. Corrigida essa premissa equivocada, impõe-se a alteração do julgado como consequência necessária. Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela ré não merecem acolhimento, porquanto não houve qualquer omissão na fixação de custas e honorários, sendo certo que a parte ré restou parcialmente sucumbente, o que justifica a condenação imposta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.023, § 2º, c/c arts. 494, I, e 85, §8 do CPC: ACOLHO os embargos de declaração opostos por Alexandre Cesar Delben, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar a sentença anteriormente proferida e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Determinar que a concessionária Águas Cuiabá S.A. realize a cobrança das faturas vincendas nos exatos termos do art. 73, §2º, e do art. 63 da Resolução Normativa nº 005/2012 da AMAES, abstendo-se de utilizar metodologia que considere o imóvel como uma única economia ou que desconsidere a fração de 80% para cálculo da tarifa de esgoto; b) Ratificar a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, base nos § 8 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência parcial e a baixa complexidade da matéria. REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, por ausência dos vícios alegados. P. I. C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 13:02
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/06/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
04/03/2025, 13:48
Ato ordinatório
04/03/2025, 13:47
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 17:06
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 15:03
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:15
Publicação
14/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1043955-89.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte ré no ID: 170895373 são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte embargada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 12 de fevereiro de 2025 GESTOR JUDICIÁRIO
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 14:57
Expedida/certificada
12/02/2025, 14:55
Expedição de documento
12/02/2025, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 13:34
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 23:47
Publicação
24/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1043955-89.2022.8.11.0041 Vistos e examinados. I - RELATÓRIO ALEXANDRE CESAR DELBEN propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PAGAMENTO INDÉBITO em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, ao argumento, em suma, de que “possui uma propriedade residencial denominada Thainara 2, da qual é composta por 8 (Oito) economias residenciais sendo que a entrada comum de água abastecida pela empresa requerida, onde encontra-se instalado apenas 1 hidrômetro nº Y20S155692 o qual afere o consumo mensal de água utilizado”, embora a concessionária de água requerida vem realizando cobranças irregulares, pois não considera a divisão das economias ao verificar o volume de água consumido, de modo que utiliza da estrutura da tabela tarifária vigente, com o volume de água auferido e que, em razão disso, considera o maior valor por metro cúbico de água, em total descompasso com a legislação de regência. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 103966076). Em decisão de admissão das pretensões, este juízo houve por bem indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência, determinar a realização de audiência conciliatória e citação da concessionária de água requerida (ID 106599579). No dia e hora aprazados, as partes compareceram na solenidade, embora a conciliação tenha sido infrutífera (ID 128547144). Citada, a concessionária de água requerida apresentou resposta (ID 128933828). No mérito, resumidamente, aduz que o requerente possui um saldo devedor e que a cobrança é inerente ao exercício regular de direito, inexistindo irregularidade na realização do faturamento das economias. Pondera que o requerente deveria ter procurado administrativamente a mudança na modalidade de faturamento, o que não ocorreu. Ressalta que a forma de cobrança é regular, assim como a taxa de esgoto e que o requerente é litigante de má-fé, devendo, pois, as pretensões serem julgadas improcedentes. Instado a se manifestar, o requerente replicou, rebatendo as teses apontadas na contestação, ao tempo em que frisava o seu direito de buscar a inexistência das cobranças no patamar de consumo verificado pela concessionária de água requerida, tudo provado nos autos (ID 131583512). No momento de especificação de provas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 136072643 e 136234646). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se que a questão trazida ao debate restou abarcada pela tese firmada no Tema Repetitivo n. 414 do c. Superior Tribunal de Justiça - julgamento do recurso especial 1937887/RJ (2021/0143785-8), ocorrido no dia 20/06/2024 - cujo teor transcrevo: “1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Logo, caminho outro não há senão o entendimento de que restou esvaziado o objeto da pretensão posta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas complementares, se houver, a cargo do requerente. Condeno a concessionária de água requerida ao pagamento de honorários, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao que dispõe o Art. 85, §§ 10 e 16, do CPC, eis que deu causa ao ajuizamento da demanda. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Às providências. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 13:37
Perda do objeto
20/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 11:39
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:33
Publicação
13/11/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1043955-89.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 9 de novembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 02:29
Publicação
20/09/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1043955-89.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 18 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 12:29
Petição (Contestação)
13/09/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2023, 11:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2023, 11:09
de Conciliação (realizada; Facilitador)
11/09/2023, 11:09
Documento
11/09/2023, 11:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:47
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:08
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:42
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:41
Publicação
02/08/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1043955-89.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CENTRAL DE CONCILIAÇÃO Data: 11/09/2023 Hora: 11:00, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTA1ZjNmNWItYjMzYy00OTY1LTkxYzEtOTM2MmY2MzMxNGY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228b2c6b54-69bf-45e6-9557-ff66549d9538%22%7d Cuiabá, 31 de julho de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 15:30
Expedição de documento
31/07/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1043955-89.2022.8.11.0041..
REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
AUTOR(A): ALEXANDRE CESAR DELBEN
Vistos. Considerando a certidão no Id. 118827300, redesigno a audiência de conciliação para o dia 11.09.2023, às 11h00mn, a ser realizada na Central da Conciliação desta Capital, nos termos do art. 334 e seguintes do CPC, Sala 3, através do recurso tecnológico de videoconferência. Intimem-se todos, nos termos da decisão Id. 106599579. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
17/07/2023, 16:19
Expedição de documento
17/07/2023, 16:10
Mero expediente
17/07/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 12:33
Ato ordinatório
25/05/2023, 16:44
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:00
Publicação
23/01/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043955-89.2022.8.11.0041..
REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
AUTOR(A): ALEXANDRE CESAR DELBEN
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c pagamento indébito, ajuizada por Alexandre Cesar Delben em face de Águas Cuiabá S/A. Aduz da petição inicial que “o requerente possui uma propriedade residencial denominada Thainara 2, da qual é composta por 8 (Oito) economias residenciais sendo que a entrada comum de água abastecida pela empresa requerida, onde encontra-se instalado apenas 1 hidrômetro nº Y20S155692 o qual afere o consumo mensal de água utilizado”. Isto posto, dispõe o requerente que a requerida vem realizando cobranças irregularidades, sob o argumento de que ela deixa de realizar a divisão das economias, ao não considerar que existem outras oito unidades residenciais e considerar o volume de água auferido de 64m³ de água. Assim, sustenta que a requerida se utiliza da estrutura da tabela tarifária vigente, que considera apenas o volume de água auferido e que, em razão disso, considera o maior valor por metro cúbico de água. Diante disso, ajuizou a presente ação em que pugna, em sede de tutela de urgência, pela abstenção de cobrança da fatura da forma que vem sendo cobrada, bem como para que passe a cobrar nos exatos termos do artigo 73, §2º e 63 do Regulamento. Além do que, requer seja deferido o pedido de exibição de documentos, fazendo a empresa Ré juntar todas as faturas anteriores, para fins de liquidação. É o relato. DECIDO. Inicialmente, verifico que recolhidas as custas judiciais, de modo que recebe a presente petição inicial. Isto posto, esclareço que se faz necessária a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência, descritos no artigo 300 do CPC. Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC). Destaquei. Assim, é sabido que a tutela de urgência é medida que defere ab initio, total ou parcialmente, o pedido inicial, observando-se preambularmente a possibilidade do acolhimento do mérito da ação e por isso deve ser analisada com cautela, consubstanciando em provas irretorquíveis. Logo, a probabilidade do direito deve estar fundada em prova preexistente clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal, que, a seu respeito, não se possa levantar dúvida razoável. No presente caso, verifico dos documentos apresentados que constam as oito economias no hidrômetro Y20S155692, bem como que a cobrança feita pela requerida utiliza uma referência de valores única, sem qualquer divisão das economias individualmente. Observo também que o artigo 73, §2º, da resolução normativa nº 05 de 26 de novembro de 2012: Art. 73. Para todas as LIGAÇÕES, será faturado no mínimo, o valor mínimo correspondente à categoria de cada uma das ECONOMIAS abastecidas (residencial, comercial, industrial ou pública) conforme ESTRUTURA TARIFÁRIA vigente. (...) § 2º O valor mensal faturado para uma LIGAÇÃO de água é calculado dividindo-se o volume total medido num período de 30 (trinta) dias pelo número de ECONOMIAS abastecidas e posteriormente multiplicando-se esse volume pelo preço unitário conforme a categoria correspondente de cada ECONOMIA e segundo ESTRUTURA TARIFÁRIA vigente. Assim, realmente se faz necessária a divisão da ligação de água pelo número de economias abastecidas com posterior multiplicação desse volume pelo preço unitário conforme a categoria correspondente de cada economia e segundo estrutura tarifária vigente. Todavia, não foi possível vislumbrar se o autor tentou realizar tal pedido administrativamente ou ainda qual seria o risco de dano, tendo em vista que a maneira de cobrança vem ocorrendo há anos. Logo, não há que se falar em preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC. Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência. Por outro lado, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que a empresa ré apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação aos fatos narrados na inicial. Nos termos do art. 334 e §§, do CPC, designo o dia 18/04/2023, às 11h00min para a audiência de conciliação, sala 9, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência. A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação. Promova-se a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias forneçam e-mail válido para participar da audiência designada por videoconferência. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para participar da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias úteis, impugnar a contestação. Cite-se e intimem-se todos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito em Substituição Legal