Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005329-85.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: MAUCENY BARBOSA RATTACASO
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS em face de MAUCENY BARBOSA RATTACASO. Partes qualificadas no feito. Deferida as pesquisas via sistema SISBAJUD em face da parte executada, aportou-se ao feito o espelho parcialmente frutífero da pesquisa SISBAJUD, ID 209878625. A tentativa de intimação da parte executada retornou infrutífera, conforme certidão de aviso de recebimento ao ID 217653211. A exequente pugnou pelo reconhecimento da validade da intimação e, consequentemente, a expedição de alvará de levantamento (ID 219237692). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Sem delongas, entendo que o pleito exequente comporta acolhimento. Isso, porque, do cotejo dos autos, observa-se que a parte executada foi citada no mesmo endereço em que efetivada a tentativa de intimação em relação à penhora efetivada nos autos (ID 217653211), isto é, na Rua Rebouças, nº 95, Jardim Ibirapuera, Sinop/MT, conforme informação constante na certidão ao ID 131723227. Destaque-se, nesse ponto, que, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, dever que incube às partes. O art. 513, §3º, da mesma norma legal ainda elenca que “considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”. Saliente-se mais que a intimação da executada ocorreu em estrita observância ao ditame do art. 841, §2º, do CPC, uma vez que a parte demandada não possuí advogado constituído nos autos. Nessa toada, considerando que o endereço em que houve a tentativa de intimação da executada concerne àquele em que fora inicialmente citada, necessário deferir o pleito suscitado pela exequente e considerar realizada a intimação da parte devedora, nos termos da legislação supramencionada. DISPOSITIVO Portanto, ACOLHO o petitório elencado ao ID 219237692 e, conseguintemente, DETERMINO a expedição de alvará para a liberação dos valores bloqueados ao ID 209878625, cujos dados bancários foram informados no ID 219237692. Após, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá a promovente apresentar planilha atualizada do débito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto