Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000516-85.2012.8.11.0044..
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FUGANTI
EXECUTADO: FABRICIO LUIZ STEFANI, TATIANE PIRES TASCA STEFANI, COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA TERRA VIVA - COPTAR
VISTOS. O art. 860 do CPC estabelece que “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. No caso em lume,
trata-se de modalidade de constrição que recai sobre direito ou expectativa de direito do executado em outro processo judicial, visando assegurar que eventuais valores ou bens que o executado venha a receber naquele feito sejam destinados à satisfação do crédito exequendo. Nesse diapasão, a jurisprudência ministra que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes. 2. A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo ( REsp 1.348.044/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP, da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1746577 SP 2018/0138415-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2023). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE A DEMANDADA SERÁ BENEFICIADA COM RECEBIMENTO DE VALORES – EXPECTATIVA DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. (TJ-MT - AI: 10094567120238110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) Assim sendo, defiro a penhora, por termos nos autos, na forma requerida no ID 207655807 (rosto dos autos do Processo nº 0300101-93.2015.8.24.0001, em trâmite na Vara Única da Comarca de Abelardo Luz - Tribunal de Justiça de Santa Catarina), constituindo-se a parte executada como depositária do(s) valor(es) e/ou bem(ns), nos moldes dos arts. 838 e 845 do CPC, para que, após a satisfação do crédito exequendo naquele feito, eventual saldo remanescente seja destinado à satisfação do crédito exequendo nestes autos. Ademais, diante das informações supervenientes, acolho o ID 207655807 e revogo a penhora anteriormente deferida em relação aos imóveis de matrícula n° 238 e 240 do CRI de São Domingos do Azeitão/MA. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender cabível para o regular prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório. Cumpra-se, expedindo o necessário para o cumprimento das determinações. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito