Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8069577-84.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR
Vistos, etc.
Trata-se de duas ações de Execução de Título Extrajudicial ajuizadas pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA em face de CARLOS ROBERTO CORREIA JUNIOR, ambas objetivando a satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais não pagas referentes ao mesmo imóvel, porém em períodos de inadimplência distintos. O processo de nº 8038017-22.2019.8.11.0001 foi redistribuído a este Juízo em razão da prevenção estabelecida pela tramitação do feito nº 8069577-84.2016.8.11.0001, conforme decisão de ID. 216235061 proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá. Tal decisão fundamentou-se na jurisprudência da Turma Recursal no sentido da conexão entre execuções de taxas condominiais que envolvem o mesmo imóvel e as mesmas partes, justificando a reunião dos processos para garantir a economia processual e a segurança jurídica. É o breve e necessário relato. II. Fundamentação O cerne da questão reside na racionalização da atividade jurisdicional e na efetividade da tutela executiva. 1. Conexão e Prevenção Restou devidamente reconhecida a conexão entre os feitos, pois, embora os períodos de inadimplência sejam distintos, há identidade de partes (Exequente e Executada) e a mesma causa de pedir remota (cobrança de despesas condominiais), além de o objeto da constrição (o imóvel gerador das despesas) ser o mesmo. A decisão que determinou a redistribuição já indicou que o procedimento correto seria o exequente ter atualizado a dívida no primeiro processo e não ter realizado novas distribuições. 2. Princípio da Unidade da Garantia e Economia Processual A jurisprudência, inclusive a citada na decisão de redistribuição, reconhece a necessidade de reunião das execuções em casos como este, aplicando-se analogicamente o art. 55 do CPC e o princípio da unidade da garantia. A reunião e, neste caso, a unificação dos débitos no processo mais antigo visa: Evitar a Multiplicidade de Atos Processuais (Celeridade): Impede a prática de atos processuais idênticos em duplicidade (penhora, avaliação, hasta pública), garantindo a celeridade e a economia processual. Melhor Resultado e Efetividade: A consolidação do valor total da dívida em um único feito que tramita na mesma unidade (8038017-22.2019.8.11.0001) propicia um melhor resultado e aumenta o crédito exequendo. Isso facilita a arrematação do imóvel em eventual hasta pública, pois o maior valor do débito consolida a garantia propter rem e diminui o risco de insucesso na expropriação. Desta forma, a medida mais coerente com a efetividade da execução e a economia processual é a extinção do processo mais recente, sem resolução do mérito, determinando-se a incorporação de seu conteúdo integral no processo mais antigo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em prestígio aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da execução, bem como da unidade da garantia, decido: 1. PROMOVER a unificação dos débitos e dos autos, determinando que a cobrança integral dos valores devidos pela executada, referentes a ambos os processos (8069577-84.2016.8.11.0001 e 8038017-22.2019.8.11.0001), prossiga exclusivamente nos autos de nº 8038017-22.2019.8.11.0001, sendo já apresentado cálculo de unificação ao ID. 219619663 daqueles autos. 2. JULGAR EXTINTO estes autos (nº 8069577-84.2016.8.11.0001), sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil e os princípios a que alude o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que a pretensão executória será satisfeita nos autos do processo n° 8038017-22.2019.8.11.0001. Transitada em julgado, traslade-se cópia integral destes autos (nº 8069577-84.2016.8.11.0001) para os autos de n.º 8038017-22.2019.8.11.0001, para fins de registro histórico, aproveitamento de atos e consolidação do crédito. Em seguida, promova-se a baixa e o arquivamento definitivo destes autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data e hora registradas no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito