Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
REQUERENTE: CLÁUDIA ANGÉLICA MARTINS MAKARI
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCESSO N. 1035874-54.2022.8.11.0041
Vistos.
Cuida-se de aclaratórios opostos por CLÁUDIA ANGÉLICA MARTINS MAKARI no Id. 119695594 em face da sentença de Id. 115068786. Sustenta a parte embargante que se fez necessária a oposição dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que a sentença conta com uma omissão “ao não condenar o Estado no ressarcimento das custas/taxas e despesas processuais pagas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, §2º, do CPC (...)”. Instado, o requerente, ora embargado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” [sem destaque no original] No caso, a parte embargante sustentou que se fez necessária a oposição dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que a sentença conta com uma omissão “ao não condenar o Estado no ressarcimento das custas/taxas e despesas processuais pagas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, §2º, do CPC (...)”. Com razão a parte embargante. Isso porque a parte dispositiva da sentença não fez constar o reembolso das despesas feitas pela parte requerente que restou vencedora. A devolução das custas adiantadas pela parte requerente é consequência natural e imposição legal contida no artigo 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001 e no artigo 82, § 2º, do CPC, verbis: “Lei Estadual n. 7.603/2001. Art. 3º Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: I - a União, o Estado e o Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda. CPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou acerca da matéria. Confira-se, por oportuno, destaque do acórdão, que segue transcrito: “REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS MUNICIPAL E MOTOCICLISTA. INVESAO DA PRESENTENCIAL PELO MOTORISTA DO ÔNIBUS. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOQUEIRO NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL (ARTIGO 37, §6°, CF) CARACTERIZADA. DANO MORAL DEVIDO. VALOR RAZOAVEL E PROPORCIONAL. CABIMENTO DE PENSAO MENSAL A FAVOR DA COMPANHEIRA E FILHA DO FALECIDO. JUROS E CORREÇÃO CONFORME TEMA 810/STF. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA [...] 9. A Fazenda Pública Municipal goza de isenção de custas e emolumentos, conforme disposto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cabendo a ela, todavia, efetuar o reembolso das despesas feitas pela parte contrária (caso haja), quando esta sair vitoriosa na ação. 10. Por fim, revela-se adequada a verba honorária fixada que observou a regra do artigo 85, parágrafos 2° e 8º do CPC”. (N.U 0001681-41.2012.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 11/09/2020) [sem destaque no original] Essa orientação também encontra reconhecimento em julgado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. [...] 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais”. (STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016) [sem destaque no original] Em razão do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por CLÁUDIA ANGÉLICA MARTINS MAKARI e, no mérito, DOU PROVIMENTO para sanar a “omissão” existente na sentença constante no Id. 115068786, passando a conter a seguinte redação: “Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, tornando definitiva a liminar concedida nos autos (Id. 85922668), por conseguinte: 2.1.1. DECLARO nulo o Processo Administrativo n. 263055/2015, que tramitou perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEIMA-MT, por conseguinte, nulos o Auto de Infração n. 138918, o Auto de Inspeção n. 0489 e o Termo de Embargo/Interdição n. 121406, todos lavrados em 21.05.2015, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que não foram praticados quaisquer atos inequívocos pela Administração Pública que importassem na apuração dos fatos descritos no auto de infração que justificou a instauração do aludido procedimento, com fundamento nos arts. 20, caput, e §2º e 21, inciso II e parágrafo único, do Decreto Estadual n. 1.436/2022, implicando na inexigibilidade da multa proveniente do referido auto de infração. 2.2. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 316 e art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Condeno o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. Condeno o ESTADO DE MATO GROSSO ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte requerente, com fundamento no artigo 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001 e no artigo 82, § 2º, do CPC. 2.5. Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor atribuído à causa não excede a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.6. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas de estilo. 2.7. P.R.I.C.” Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito