Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008931-44.2013.8.11.0037 BANCO BRADESCO S.A. CHURRASCARIA E CHOPERIA ARMAZEM LTDA - ME e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de CHURRASCARIA E CHOPERIA ARMAZEM LTDA - ME e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. A ação foi proposta em 14/11/2013, com despacho inicial em 12/12/2013 e citação por edital do executado em 22/02/2016. Em 14/07/2017, foi realizada a primeira tentativa de penhora de ativos financeiros, sendo encontrado valor ínfimo (id nº 41184379 – pág. 23). Em 19/10/2017, busca de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo encontrado um veículo. No entanto, o exequente não demonstrou interesse pelo bem. Em 13/11/2017, o exequente pleiteou a suspensão para busca de bens, com fundamento no artigo 921 do CPC, o que foi deferido. Em 12/03/2019, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito e, pugnando pela suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, o que foi indeferido. Em 25/04/2019, o exequente pugnou novamente pela suspensão do feito, com fundamento no artigo 921 do CPC, o que foi deferido. Em 25/09/2020, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito e, nova busca de valores através do SISBAJUD, porém, sem sucesso. Em 18/02/2021, nova busca infrutífera de bens por meio do sistema RENAJUD. Em 26/01/2022, nova busca infritífera de bens por meio do sistema INFOJUD. Em 05/03/2024, a parte exequente pugna pela suspensão do feito, com fundamento no artigo 921 do CPC, o que foi indeferido. Intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente pugna pelo prosseguimento do feito e que seja afastada eventual tese de prescrição. Em 03/06/2024, a parte executada apresentou manifestação no id n° 157676573, apontando a ocorrência de prescrição intercorrente e pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. É fato incontroverso que o feito tramita há 10 anos, sem que a busca seja frutífera. Embora a inadimplência seja fato social e jurídico indesejável, a demanda não pode ser eternizada, devendo encontrar termo, ainda que não haja a satisfação da obrigação. Com efeito, observo que a disposição do artigo 921 do Código de Processo Civil é impedir a eternização de demandas. No caso concreto, teríamos, portanto, a seguinte situação processual: a citação (22/02/2016) como marco interruptivo da prescrição e nenhuma penhora efetiva formalizada até o momento, vez que o único veículo foi encontrado em 2016 e não há informação do seu paradeiro. Outrossim, a parte exequente manifestou seu desinteresse quanto aos veículos encontrados através do sistema RENAJUD. Portanto, pode-se dizer que, até o momento, o exequente não obteve êxito em nenhuma diligência realizada no processo. A súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, o artigo 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no mesmo códex e observado o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Sendo assim, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, configurando, portanto, a prescrição, ainda que descontado o período da suspensão. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001092-89.2007.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.02.2023) (TJ-PR - APL: 00010928920078160052 Barracão 0001092-89.2007.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Convém esclarecer, nesse ponto, que a prescrição intercorrente não se confunde com a inércia da parte, porém, as diligências postuladas foram inócuas para o prosseguimento da execução, gerando a integralização do prazo prescricional conforme teses firmadas no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), na sistemática dos recursos repetitivos, utilizado como parâmetro para a presente decisão judicial. Assim, ante a ausência de localização de bens da parte executada, bem como o prolongado tempo de vida do processo, não há como o processo executivo prosseguir. Dessa forma, reconheço e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito