Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: NIVALDO DO CARMO E SILVA
PROCESSO 1006449-41.2018.8.11.0002
Vistos. 1. Trata-se Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial promovida por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de NIVALDO DO CARMO E SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando a inadimplência da parte requerida. 2. Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco ora requerente foi alcançada pelo instituto da prescrição. 3. Entretanto, com o advento da Lei 13.105/2015, houve a exigência de intimação das partes para manifestarem acerca da prescrição, conforme preconiza o parágrafo único, do artigo 487. 4. No caso dos autos, fora oportunizado ao autor que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição, conforme se verifica na decisão de fls. 131. 5. Devidamente intimado, o autor aportou o petitório de id. 158257111, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC. 6. Pois bem. É cediço que violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). 7. Nesse contexto, o mesmo instituto legal estabelece as causas interruptivas que interrompem a prescrição, sendo que uma vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (parágrafo único, do art. 202 do Código Civil). 8. No caso dos autos, verifico que o feito tramita há aproximadamente 06 (seis) anos sem que tenha havido a citação válida da parte executada, nem, tampouco, qualquer causa interruptiva da prescrição. 9. Ademais, o débito venceu no dia 16.12.2019, tendo o requerente ajuizado a presente ação no dia 25.07.2018. Portanto, desde a data da propositura da ação passaram-se mais de 05 (cinco) anos, sem a solução da lide. 10. Assim, uma vez que a cobrança da dívida prescreve em 03 (três) anos, à luz do que dispõe o art. 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, o lapso temporal para a pretensão autor findou-se, de modo que a prescrição há de ser reconhecida. 11.
Diante do exposto, declaro prescrita a pretensão do requerente e resolvo o mérito, nos termos do inciso II, art. 487, do Código de Processo Civil, por consequência, julgo EXTINTA a presente. 12. Custas pagas na distribuição. Sem condenação da verba honorária, à vista de insubsistir contenciosidade. 13. Transitada em julgado, dê-se baixas e arquivem-se os autos. 14. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito