Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000477-54.2022.8.11.0098 RECORRENTE(S): EDIR LUCIANO MARTINS MANZANO RECORRIDA(S): EMANUEL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S/A e outros (2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1000477-54.2022.8.11.0098 RECORRENTE(S): EDIR LUCIANO MARTINS MANZANO RECORRIDA(S): EMANUEL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S/A e outros (2) Recurso Especial id. 316363867
Trata-se de Recurso Especial interposto por EDIR LUCIANO MARTINS MANZANO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante de id. 297379365. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no id. 317175868. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 3º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11, 370, 373, II, 389, 446, II, 915, § 1º, 918, I, 920, II e 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigos 184 e 320 do Código Civil. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 311210376. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 7º, 8º, 10º, 370, 373, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 114398/PR representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 437, firmou a tese de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” O acórdão recorrido afastou rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por entender que as provas existentes eram suficientes. Vejamos trecho do acórdão: “(...) Não há falar em cerceamento de defesa, nem em afronta ao devido processo legal, posto que a questão é de direito, sendo que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido, o fato do Juízo “a quo” ter julgado antecipadamente a lide não desqualifica a sentença, uma vez que não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, quando os elementos documentais demonstram a clareza suficiente para a prolação do ato sentencial.” (id. 297379365) Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia está assentada no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentando. Precedentes. 2. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimento líquidos do genitor, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.100.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) A parte recorrente sustenta violação aos artigos 184 e 320 do Código Civil, sob o argumento de que os recibos não comprovam a quitação integral e que houve coação na assinatura dos documentos. A questão central do recurso envolve a análise do conjunto fático-probatório em especial, a prova documental valorada pelo Magistrado e considerar a tese de coação de quitação parcial. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Recurso Extraordinário id. 316359864
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EDIR LUCIANO MARTINS MANZANO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante de id. 297379365. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no id. 317175868. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 331846382. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 326431350. É o relatório. Decido. A parte recorrente alega violação ao artigo 5.º, LV da Constituição Federal, ao argumento de que “ESTÁ SENDO IMPEDIDO (VIOLAÇÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA) DE FAZER PROVA DE TER RECEBIDO PARTE DO VALOR DO CONTRATO E NÃO A SUA INTEGRALIDADE, restando por violado e negado vigência o artigo 5º, inciso LV, CF.”. Entretanto, a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de repercussão geral, sendo necessária a sua aplicação no caso. Isso porque, no julgamento do ARE 748371 RG/MT (Tema nº 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral desta matéria, consoante ementa a seguir transcrita: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) A propósito: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERVALO INTERJORNADAS. TEMA Nº 660. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279/STF). IV. DISPOSITIVO 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1487676 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024) Aliado a isso, suscita, ainda, afronta ao artigo 93, IX da Carta Magna, pois, segundo este “ por violação e negativa de vigência do art. 5º, LV, e art. 93, IX, CF, pelo cerceamento de defesa e desconsiderando a tese de confissão em relação a não negativa pelos Recorridos dos diversos pagamentos do valor contratado não foram honrados conforme estabelecido no contrato e paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando pelo efetivo contraditório, com observância da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.”. Também a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de repercussão geral, sendo necessária a sua aplicação no caso. Isso porque, no julgamento do AI n. 791.292/SE (Tema nº 339), o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão fixou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. 2. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 65153 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024) No caso em concreto, constata-se que o acórdão recorrido, manifestou-se expressamente em relação à referida questão consignando que a parte “Feito esse apontamento, malgrado o Apelante tenha apresentado execução extrajudicial, visando percepção de valores – correspondentes a pagamentos em atraso e multas - tendo por base o contrato objeto da execução, é fato que ele próprio DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. A comprovação de quitação total, consoante declaração assinada pelo credor, é inquestionável.”¸ não havendo falar, desse modo, em ausência de fundamentação, o que revela a sua consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339. Nesse contexto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso não merece seguimento. Dispositivo.
Ante o exposto, a) Nego seguimento ao Recurso Especial (Capítulo 1), com fundamento no art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 437/STJ; b) Inadmito o Recurso Especial (Capítulo 2), com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. c) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (Temas 339 e 660). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente