Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2556175/MT (2024/0022112-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEIDIANE BARBOSA CORREA
AGRAVANTE: ROSEMAR GONCALVES LEITE
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FILIPAK - MT011551
AGRAVADO: TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO FERREIRA PAES - MT009298
WILSON LOPES - MT007396
FLAVIA ALMIRAO DOS SANTOS ESPANGA - MT010085
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEIDIANE BARBOSA CORREA e ROSEMAR GONÇALVES LEITE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 608-612): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL – COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CRIANÇA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se o conjunto probatório aponta para a culpa exclusiva da vítima, que terminou com resultado morte, não há que se falar em reforma da r. sentença, diante da ausência de ato ilícito ensejador de reparação de danos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 703-715). No recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, do CPC, argumentando que houve omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, especialmente quanto à análise da responsabilidade objetiva da empresa recorrida e à possibilidade de culpa concorrente. No mérito, sustenta a violação dos arts. 28 e 29, inciso II, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao afirmar que o motorista da empresa não teria observado o dever de cuidado necessário, especialmente em área de embarque e desembarque de estudantes. Além disso, aponta afronta aos arts. 479 e 371 do CPC, pela ausência de valoração adequada das provas. Por fim, requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa ou, alternativamente, a consideração de culpa concorrente no evento danoso. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 791-827). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 873-883), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 972-1.009). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 619-623): Primeiramente, não conheço das razões recursais no que tange à alegação de que a Apelada é permissionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar, pois tal argumento não foi aventado em momento algum no primeiro grau de jurisdição, restando, portanto, precluso. No mais, quanto ao argumento de que não houve culpa exclusiva da vítima, melhor sorte não assiste aos Apelantes, vez que todo o conjunto probatório converge para tal conclusão. Isso porque, tanto os depoimentos colhidos no bojo do Inquérito Policial (ID. 163520816, 163520817, 163520818 e 163520819), que fora arquivado a pedido do Ministério Público, quanto os da audiência de instrução e julgamento (ID. 163520870 e seguintes) apontam para o fato de que o ônibus conduzido pelo motorista Everaldo Alves da Silva estava trafegando em baixa velocidade, sem indícios de violação do dever de cuidado ou qualquer outra regra de trânsito. Desse modo, depreende-se que a lamentável morte da criança foi decorrente de sua própria conduta, visto que à época contava com apenas 10 (dez) anos de idade, e trafegava desacompanhado de um adulto, com sua bicicleta, próximo ao meio fio, na pista de rolamento da rua principal do bairro, onde não havia ciclovia, conforme depoimento das testemunhas oculares Elieth Marcelina da Silva e Antônio Francisco Santos Filho (ID. 163520870 e seguintes). Em outras palavras, a criança estava brincando em local inapropriado, em horário de pico, e, além disso, como consignado na r. sentença, a testemunha ocular Elton Jonh de Souza Rodrigues, acrescenta que o menino tentou pegar no ônibus (“beirão”) e se desequilibrou, caindo da bicicleta, ocasião em que a roda traseira do veículo a atingiu. Sendo assim, o conjunto probatório aponta para a culpa exclusiva da vítima, que terminou com resultado morte, não havendo que se falar em reforma da r. sentença, diante da ausência de ato ilícito ensejador de reparação de danos. A propósito: [...] Sendo assim, não havendo provas sobre a culpa do motorista pelo evento danoso, a manutenção da r. sentença de improcedência da demanda é medida que se impõe. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Passo à análise do mérito recursal. Com efeito, em relação à suposta violação dos arts. 28 e 29, inciso II, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e arts. 479 e 371 do CPC, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu pela culpa exclusiva da vítima – que teria tentado "pegar beirão" (segurar no ônibus enquanto em movimento) – o que afastou a responsabilidade da empresa recorrida e o dever de indenizar. E, consoante entendimento jurisprudência desta Corte, “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no R Esp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, D Je 19/9/2019). Portanto, para revisar as conclusões do acórdão recorrido e determinar se o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou se há excludente de responsabilidade, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 518/STJ, é incabível, em julgamento de recurso especial, o exame de violação a enunciado de súmula. 2. No caso dos autos, não é possível a apreciação da afronta às Súmulas 187 e 341/STF. 3. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a interposição de recurso especial para análise de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal. 4. In casu, inviável a apreciação da afronta aos arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da CF. 5. Quanto à análise da responsabilidade dos recorridos pelos danos ocasionados pelo acidente automobilístico, concluindo o Tribunal de origem que não são aplicáveis ao caso as regras do CDC, dado que inexistente relação contratual entre a vítima e os recorridos, e que os agravados não foram responsáveis pelo evento danoso, descabe ao STJ infirmar a conclusão adotada, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.660.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, D Je de 23/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. TRAUMATISMO CRANIANO. PERDA DAS FUNÇÕES MOTORAS E NEUROLÓGICAS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE CONSTATADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o motociclista vitimado dirigia regularmente na via e o acidente de trânsito foi provocado pela obstrução da passagem em manobra indevida realizada pelo motorista do ônibus demandado na ação de indenização. 2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de aferir o nexo de causalidade e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A alteração do julgado, quanto à indenização pelos danos emergentes relativos às despesas hospitalares e aquisição de medicamentos, também demandaria o reexame do suporte fático- probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. No âmbito estreito do recurso especial, não cabe rever a incapacidade laborativa permanente da vítima ou a prova de que esta percebia remuneração superior a um salário mínimo mensal. 5. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 6. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7. O montante dos honorários advocatícios fixados pela instância ordinária em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do CPC/73 e não se caracteriza como excessivo ou desproporcional, a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, D Je de 27/8/2019.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.115.349/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para R$ 2.100,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS