Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001659-87.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: VALDEIR MENDES DOS SANTOS, VALMIR MENDES DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução em que Partes noticiaram a realização de acordo para pagamento parcelado da dívida, requerendo a suspensão do processo até o total adimplemento, conforme petição de Id. 156174105. É o relatório. Decido. As Partes informaram a realização do acordo acima mencionado, requerendo a suspensão do presente feito até o integral cumprimento do parcelamento, nos termos dos artigos 921 e 922, do CPC. Ocorre que o art. 921, inc. I, do CPC, determina a interpretação conjunta dos dispositivos supracitados com o estabelecido no art. 313, § 4 º, do CPC, o qual, por sua vez, prevê que a suspensão do feito por convenção das Partes não pode ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses (art. 313, inc. II, CPC). E, no caso dos autos, a suspensão postulada pelas Partes excede demasiadamente o prazo de 06 (seis) meses previsto no art. 313, § 4º, do CPC. Por outro lado, é cediço que a homologação por sentença e arquivamento do feito é pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial, a economia processual e eficiência, por implicar na diminuição do estoque processual em andamento, podendo o Juízo se preocupar com outras demandas que estão em trâmite, inclusive, envolvendo as Partes deste feito. Há que frisar que a extinção e arquivamento do presente feito não trará qualquer prejuízo às Partes, pois, caso descumprido o parcelamento, ainda restará à parte exequente a faculdade de desarquivamento do feito e retomada do procedimento executivo.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as Partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, declaro extinta a presente execução, com julgamento de mérito. Contudo, apesar da resolução de mérito, até que sobrevenha a informação de quitação da dívida, mantenho eventuais penhoras realizadas nestes autos como garantia de cumprimento, sendo que eventual inadimplência acarretará o desarquivamento do feito para imediato cumprimento da sentença, com a expropriação dos bens eventualmente constritos, sem que traga quaisquer prejuízos às Partes. Honorários advocatícios nos termos do que restou acordado entre as Partes. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, vez que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, nos termos do artigo 90 §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto