Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010553-90.2017.8.11.0041..
Vistos etc. Eddie Metello de Siqueira e outros opuseram embargos de declaração dos embargos de declaração (ID 79519693) em face das decisões prolatadas nos ids. 75971854 e 68365689, alegando omissão em relação aos honorários sucumbenciais, conforme determinado na sentença de id. 39803047. Intimado para manifestar, o Estado de Mato Grosso permaneceu inerte. É o relatório do essencial. Conheço dos embargos porque tempestivos. Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado. Compulsando os presentes autos, verifico que razão assiste aos embargantes, pois, de fato, a sentença constante no id. 39803047 ressaltou: Por ser ilíquida a sentença, os honorários sucumbenciais serão arbitrados após a liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC. Em ato contínuo, na análise do recurso de apelação, foi constado no acórdão: Em sede de Remessa Necessária, RATIFICO os demais termos da sentença (id. 56760395). Houve trânsito em julgado em 25/05/2021 (id. 56760399). Posteriormente, os embargantes pleitearam pelo cumprimento da sentença (id. 58290715). O embargado impugnou, apresentando o cálculo da dívida (id. 61574848). Os embargantes requereram a homologação dos cálculos e a fixação dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença (id. 64023878). Entretanto, apesar de ter sido homologado os cálculos, não foram fixados os honorários sucumbenciais na decisão de id. 68365689. Em que pese a respeitável decisão proferida no id. 75971854, os honorários sucumbenciais seriam pleiteados e estabelecidos após a liquidação da dívida, conforme estabelece o art. 85, §4º, II do CPC, bem como determinado no dispositivo da sentença de id. 39803047. O fato dos requerentes terem concordado com o débito apresentado pelo Estado de Mato Grosso não afasta a fixação de verba honorária, uma vez que a fixação dos honorários dependia da liquidação da dívida. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA –– SENTENÇA ILÍQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA ILÍQUIDA – APURAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1 - Em razão da iliquidez da sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados parâmetros estipulados no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2 - Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual somente deverá ser arbitrado após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10180701520188110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/03/2021) Logo, imprescindível a fixação dos honorários sucumbenciais, cujos valores deveriam ter sido estabelecidos após a liquidação da dívida. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada na decisão de id.68365689, passando a parte do dispositivo a ter a seguinte redação: Assim, à vista da legislação pertinente, Homologo os Cálculos elaborados ao ID 61574849, em favor da parte Exequente e Patrono. Em decorrência da liquidação da dívida, arcará a parte executada com os honorários advocatícios da parte exequente, os quais fixo em 5% do valor atualizado do cálculo juntado no id. 61574849, nos termos do art. 85, §3º, III e §4º, do CPC, conforme determinou a sentença de id. 39803047. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo dos honorários sucumbenciais. Em seguida, determina-se a expedição da requisição de pequeno valor ou ofício requisitório, conforme o caso, em favor da parte Exequente e Patrono, observando-se o disposto no art. 535, §3°, incisos I e II, bem como na Constituição Federal, conforme os valores apresentados no ID 61574849. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos até o pagamento. Intime-se. Cumpra-se. No mais, permanece inalterada os demais itens da decisão de id. 68365689. Intimem-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE