Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003912-50.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CRISTIANNE DE MEDEIROS DIAS
Vistos etc. Ante a manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente (id. 135521545 e ss), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em consonância com o acordo entabulado entre as partes. P.R.I.C. DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. REMETAM-SE os autos ao arquivo, sendo que em caso de descumprimento do acordo basta a simples manifestação da parte interessada para prosseguimento do feito. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 13:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/11/2023, 13:47
Documento
29/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 17:28
Expedição de documento
21/11/2023, 17:12
Decurso de Prazo
12/08/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:35
Publicação
03/08/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003912-50.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CRISTIANNE DE MEDEIROS DIAS
Vistos etc. DEFIRO parcialmente o pleito de id. 118514627. Relativamente ao pedido de busca patrimonial de bens do executado no sistema SNIPER constante no item 2, já foi analisado e indefiro em id. 112148018. Assim como já efetivada a pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD, as quais resultaram infrutíferas. DEFIRO a expedição de ofício ao INDEA/MT para que informe acerca da existência de semoventes cadastrados em nome da executada. DEFIRO o pedido constante no item 10. Ademais, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, eis que a providência pode ser adotada administrativamente pela parte exequente. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SIGMA e SINARM, visto que a medida não tem o condão de promover a satisfação do débito. Prosseguindo, PROCEDO a busca através do INFOJUD, consoante extratos anexos, encartados aos autos em caráter sigiloso. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Imóveis, prejudicada a análise, eis que realizada a busca via Infojud, consoante extrato anexo. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 14:59
Ato ordinatório
02/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:20
Decurso de Prazo
14/05/2023, 16:05
Decurso de Prazo
14/05/2023, 16:05
Publicação
06/05/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003912-50.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CRISTIANNE DE MEDEIROS DIAS
Vistos etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica dos extratos anexos. Tendo resultado infrutífera a diligência acima, DEFIRO o pedido de busca via RENAJUD. Sendo exitosa, EXPEÇA-SE o necessário a penhora, LAVRANDO-SE o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, inclusive da penhora levada a efeito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo manifestação da executada, CERTIFIQUE-SE, intimando o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, desde já, INDEFIRO o pedido de busca patrimonial de bens do executado no sistema SNIPER, tendo em vista que tal providência, ao menos por ora, é ineficaz, já que não implementada e regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução por quantia certa contra devedor solvente – Decisão que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) – Recurso do autor – Descabimento – Ferramenta que, embora lançada pelo C. Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi regulamentada por este Egrégio Tribunal, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua utilização – Pleito subsidiário de deferimento do pedido, condicionado ao momento em que o cadastro for efetuado pelo d. Juízo a quo, independentemente de novo requerimento – Impossibilidade – Deferimento da medida que deverá observar as diretrizes eventualmente fixadas por este E. Tribunal – Compete ao exequente provocar o Juízo para a promoção de atos voltados ao regular andamento da execução – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22658501720228260000 SP 2265850-17.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) (N.U 1000145-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/01/2023, Publicado no DJE 12/01/2023) Por fim, infrutíferas as buscas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, indicando providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.