Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1003347-63.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: VALDEMAR TEIXEIRA DE FARIA, LEDIO TEIXEIRA DE FARIA JUNIOR I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO em face de VALDEMAR TEIXEIRA DE FARIA e LEDIO TEIXEIRA DE FARIA JUNIOR, objetivando o recebimento de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº C20536567-8. Citados, os executados, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram proposta de parcelamento, a qual foi rejeitada pela exequente. Ato contínuo, procedeu-se a diversas diligências para localização de bens, incluindo SISBAJUD (parcialmente frutífero, com posterior desbloqueio por irrisoriedade), RENAJUD (com restrição de circulação em dois veículos), INFOJUD e SNIPER. No curso da marcha processual, a parte exequente peticionou no ID 228261138, juntando o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Termo de Acordo (ID 228261139), informando a composição amigável do litígio mediante o pagamento à vista da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pugnando pela homologação e extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em tela, verifica-se que as partes, plenamente capazes, transacionaram acerca de direitos patrimoniais disponíveis, respeitando as formalidades legais. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). Na seara executiva, a composição amigável implica a satisfação do crédito nos termos pactuados, ensejando a extinção da obrigação e, por conseguinte, do processo de execução. Verifica-se na petição de ID 228261138 que o credor noticia o caráter "à vista" do acordo e requer a imediata extinção da ação. Assim, não havendo vícios de consentimento ou ilegalidades no termo de ID 228261139, a homologação é medida que se impõe. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados (ID 136450677), embora a Cláusula VI do acordo preveja que as custas remanescentes seriam assumidas pelos devedores, observo que estes são assistidos pela Defensoria Pública e comprovaram a condição de hipossuficiência documentalmente nos autos. Todavia, a transação voluntária sobre o ônus de sucumbência é válida, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 228261138 e 228261139) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos executados VALDEMAR TEIXEIRA DE FARIA e LEDIO TEIXEIRA DE FARIA JUNIOR. Custas e despesas processuais remanescentes pelos executados, conforme pactuado, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §3º, CPC). Honorários advocatícios conforme estabelecido na transação. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais constrições e/ou restrições averbadas por este juízo, notadamente a restrição de circulação inserida via RENAJUD (ID 172461993). Proceda-se à baixa no sistema. Expeça-se o necessário para a exclusão dos nomes dos executados dos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD/SPC), caso a inclusão tenha sido efetivada por ordem deste juízo (ID 220072355). Renunciado o prazo recursal pelas partes no termo de acordo, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Preclusas as vias impugnativas e nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta