Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1017611-88.2022.8.11.0003..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DAYANE MARTINS PEREIRA BELINK ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
Vistos, etc. Fundamento e Decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. Trata-se a presente demanda de ação declaratória de atividade insalubre com cobrança de parcelas retroativas de adicional de insalubridade. A reclamante alega que é Agente Comunitária de Saúde do município réu desde o ano de 2020, razão pela qual, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, levando-se em consideração às atividades desenvolvidas no cargo de agente comunitário de saúde, bem como pagamento retroativo do benefício, desde o seu ingressou nos quadros do requerido. Juntou documentos. O requerido em sua defesa, arguiu preliminar de incompetência do juizado especial – necessidade de perícia técnica e, no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Da preliminar: Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial – necessidade de perícia técnica, vez que os documentos encartados são suficientes para o deslinde da causa. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito. Conforme laudo pericial juntado pela parte autora nos ids 89141688, 89141686 e 89141685, o perito asseverou que os servidores fazem jus ao adicional de insalubridade, de grau máximo 40% (quarenta por cento). Vejamos: Conclusão do laudo pericial: “Concluímos, finalmente, que para esse cargo ACS – Agente Comunitário de Saúde com as respectivas exposições aos agentes biológicos e confrontando com a legislação trabalhista pertinente, desde que laborando em sua área geográfica de atuação, CABE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO40% CALCULADO SOBRE O SEU VENCIMENTO OU SALÁRIO BASE, nos termos da Lei nº. 13.342 de 03 de Outubro de 2016, §3º, incisos I e II.” A perícia realizada é contundente em afirmar que os servidores em questão fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. No presente caso é cabível a utilização de prova emprestada, referente ao laudo pericial, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também não impede que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam ser exercidos. Ademais, não se pode perder de vista que, em 6 de maio de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Emenda Constitucional 120/2022, que além de estabelecer o vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, determina o pagamento de adicional de insalubridade ao agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, que é uma compensação ao trabalhador exposto a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Nesse sentido, não tendo o requerido desincumbido do seu ônus da prova, entendo ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração base da parte autora. Por outro lado, com relação ao pedido da parte demandante acerca do pagamento do adicional de insalubridade retroaja até a data da posse, não procede, pois, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, sendo incabível o pagamento retroativo a data de conclusão do laudo pericial. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.11.2015). [...] (REsp 1652391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4-5-2017, DJe 17-5-2017). No caso em análise, o Laudo Pericial, foi elaborado em 15/07/2021, não havendo se falar em pagamento retroativo a partir da data da posse. Dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, opino pela procedência parcial dos pedidos inicial, para: Condenar o Município de Rondonópolis-MT ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo 40% (quarenta por cento) calculado sob o salário base, devendo integrar o salario do requerente para todos os efeitos, com todos os reflexos remuneratórios pertinentes e pagamentos mensais, a partir de 15/07/2021 (data da confecção do Laudo Pericial). Em relação ao regime de atualização, os valores a serem pagos à parte requerente deverão ser acrescidos de com correção monetária pelo IPCA-E, a partir de 30/04/2022 (data da confecção do Laudo Pericial de Id. 84179079), e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960 de 29.6.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a partir da citação. Consigno que eventual petição de cumprimento de sentença deverá ser instruída com a Demonstrativo de Cálculo dos valores devidos, realizado nos exatos termos desta decisão. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei Federal n. 9.099/95). Transitada esta em julgado, e, cumpridas todas as deliberações eventualmente pendentes, ARQUIVE-SE o presente processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publicada no PJE. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito