Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N.º 1005033-30.2023.8.11.0045 Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S.A. em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT, que homologou acordo celebrado com a parte contrária, pessoa jurídica Armazéns Gerais Oloug Eireli – Me e Fábio Roberto Marques de Almeida; em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A insurgência recursal repousa na alegação de que, não obstante a homologação da transação, o instrumento de acordo previu parcelamento da dívida, com pedido expresso de suspensão do feito até o adimplemento integral da obrigação. Sustentou que a extinção prematura do processo contraria o disposto no art. 922 do CPC, que autoriza a suspensão da execução enquanto não alcançado o cumprimento voluntário do acordo, além de gerar risco processual desnecessário ao credor. Requereu, forte nesses argumentos, a anulação da sentença para que o processo seja suspenso até o adimplemento integral do acordo, bem como a expedição de comunicado aos juízos de 1º grau sobre a orientação consolidada do Tribunal. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A matéria discutida neste apelo está sedimentada no ordenamento jurídico, sobretudo na jurisprudência da Corte do STJ, o que permite o julgamento em decisão unipessoal.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Apelante em face da empresa apelada e seu representante legal com base na Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro) nº 191.706.344, no valor original de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais). Durante a tramitação, em 17/10/2023, as partes firmaram acordo de parcelamento da dívida no montante atualizado de R$ 331.852,53 (trezentos e trinta e um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), e ambos pleitearam a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos moldes do art. 922 do CPC. Num primeiro momento, o Juiz de 1º grau analisou a composição, homologou o acordo e suspendeu o prosseguimento do feito até o decurso do prazo mencionado no acordo: 15 de agosto de 2033, e determinou que o processo aguardasse o prazo final no arquivo provisório, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. A despeito disso, sem provocação das partes, o Juiz prolatou sentença na sequência e extinguiu a execução com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, sob o argumento de que eventual descumprimento da avença autorizaria o retorno da execução por meio dos instrumentos legais cabíveis. Inconformado, o Banco apelou. De acordo com a Corte Superior, havendo mera concessão de moratória para o devedor, com dilação de prazo para o cumprimento da dívida, não fica caracterizada novação, o que autorizada a suspensão do processo, nos termos dos arts. 313, II e 922, do CPC/15. Solvida a dívida, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. Por outro lado, estando evidente a intenção de novar, a homologação do acordo traz, como consectário lógico, a extinção do feito executório, nos termos dos arts. 360, I, do CC; 487, III, b e 924, II, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial, passível de cumprimento em caso de inadimplemento. Com efeito, a homologação judicial de acordos celebrados entre as partes tem como finalidade conferir segurança jurídica e constituir título executivo judicial às partes, representativo do que foi ajustado entre os litigantes. O fato de a parte credora dispor de título executivo extrajudicial em execução, não impede que celebre acordo com o devedor, judicial ou extrajudicial, para modificar a obrigação originariamente pactuada. Portanto, o cabimento da homologação do acordo pela autoridade judicial, e suas consequências jurídicas, subordina-se à natureza do acordo. A convenção das partes, mediante concessão de moratória ao devedor, para pagamento parcelado da obrigação executada, não caracteriza novação e, por conseguinte, não autoriza a extinção da execução. Permite a suspensão da execução pelo prazo convencionado (art. 922 do CPC), o que deve ocorrer na espécie. No caso concreto, verifica-se que as partes celebraram acordo com parcelamento da dívida para até 15/08/2033 e requereram, de forma expressa, a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. Portanto, não se verifica novação da dívida, e sim mera concessão de moratória aos devedores para adimplirem o débito, o que inviabiliza a extinção da execução, nos termos do art. 487, III, “b”. Em outros termos, ainda que o Juiz de origem tenha consignado que eventual inadimplemento não impediria o reexame do feito por meio de novo impulso processual, o encerramento da execução em razão de acordo que não implica novação gera insegurança jurídica, transfere o ônus da retomada processual ao credor e afronta a lógica da tutela executiva. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que, em havendo acordo parcelado e requerimento de suspensão pelas partes, deve o feito ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação, sendo prematura e indevida a extinção do processo. A título de ilustração, trago exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 922 DO CPC. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “Nos termos do artigo 922 do CPC, havendo acordo entre as partes para pagamento parcelado de obrigação, a execução deve ser suspensa até o cumprimento da obrigação pactuada, sendo indevida a extinção do processo antes da quitação integral.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10027583420238110005, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/09/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024). Feitos esses esclarecimentos, dou parcial provimento ao apelo. Reformo a sentença para manter a homologação do acordo com a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, mediante envio dos autos ao arquivo provisório, até o prazo final ajustado ou se sobrevier anterior manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora