Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
REQUERIDO: JOSE BATISTA PEREIRA COSTA, PAULO CEZAR GARCIA, PAULIRAN PEREIRA COSTA, MOACIR PEDRINHO MEOTTI RECONVINDO: MARIA RAIMUNDA SILVA ANDRADE
Processo n. 0009527-70.2008.8.11.0015 AUTOR(A): ALMIRO FRISO, HECTOR DJULIANO FRISO, PABLO HUDSON FRISO, LUCIANO LEONIDAS FRISO, JULIA ROCHELLY FRISO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta pelo espólio de ALMIRO FRISO, representado pelos herdeiros HECTOR DJULIANO FRISO, PABLO HUDSON FRISO, LUCIANO LEONIDAS FRISO E OUTRO, em face de JOSE BATISTA PEREIRA COSTA, PAULO HIRAM PEREIRA COSTA e PAULO CEZAR GARCIA, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 49650649, págs. 14-17, oportunidade em que foi deferido o pedido liminar de reintegração da posse. Não foi possível proceder a reintegração de posse, oportunidade em que os requeridos José Batista Pereira e Paulo Hiram Pereira Costa foram citados, conforme certidão ao Id. 49650649, págs. 26-27. Contestação apresentada por Pauliran Pereira Costa, José Batista Pereira Costa e Maria Raimunda Silva Andrade, ao Id. 49650649, págs. 31-38. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e carência da ação. (tem pedido contraposto – verificar qual) Impugnação à contestação ao Id. 49650688, págs. 27-33, oportunidade em que pugnou pela inclusão da Sra. Maria Raimunda Silva Andrade no polo passivo. Decisão ao Id. 49651464, págs. 31-33, consignando que as preliminares serão analisadas junto do mérito, intimando a parte autora para indicar todos os invasores e deferindo a inclusão da Sra. Maria. A parte autora manifestou ao Id. 49656613, pugnando pela inclusão de todos os herdeiros no polo ativo e por nova diligência no local para identificar os supostos invasores. Manifestação ao Id. 49658406, informando o falecimento do herdeiro Hector Djuliano Friso. Decisão ao Id. 73603475 deferindo o pedido de alteração do polo ativo e a realização da constatação na área objeto da lide, bem como determinando a suspensão do feito para regularização processual do falecido Hector Djuliano Friso. Manifestação da parte autora ao Id. 76369375, pugnando pela regularização da substituição processual de Hector por meio da habilitação da herdeira Paola de Lima Friso. Pedido de habilitação do Sr. Moacir Pedrinho Meotti ao Id. 112259157. Certidão ao Id. 112500084, informando que durante a diligência foi identificado que o imóvel é atualmente ocupado pelo Sr. Moacir Pedrinho Meotti. Manifestação do requerido Moacir Pedrinho Meotti ao Id. 123108524, oportunidade em que pugnou liminarmente pelo deferimento do interdito proibitório em seu favor. Decisão ao Id. 133954610, revogando a liminar de reintegração de posse outrora deferida, admitindo Moacir como parte requerida e deferindo o pedido liminar para expedição de mandato proibitório em favor de Moacir. Contestação do requerido Moacir ao Id. 136122998. Impugnação à contestação ao Id. 152853780, oportunidade em que pugnou liminarmente pela reintegração na posse de uma área de 31,224 há, supostamente não adquirida pelo requerido. Sentença ao Id. 161716029 extinguindo o feito em razão da ilegitimidade ativa dos autores. Acórdão ao Id. 178214339, consignando que a ilegitimidade ativa se confunde com o mérito, oportunidade em que deu provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a retomada do regular processamento do feito. A parte autora manifestou ao Id. 181445660, pugnando pelo ingresso da Sra. Raquel Pereira dos Santos na condição de curadora do requerido Luciano Leonidas Friso e a exclusão dos requeridos Jose Batista Pereira Costa, Paulo Cezar Garcia, Maria Raimunda Silva e Pauliran Pereira Costa, uma vez que a posse do imóvel está sendo exercida atualmente por Moacir. A parte autora pugnou, ao Id. 182694855, pela reintegração na posse da área de 31,224, ora suposta parte incontroversa do imóvel. Eis o breve relatório. Passo a decidir. I - DA HABILITAÇÃO DE PAOLA DE LIMA FRISO COMO SUCESSORA DE HECTOR DJULIANO FRISO Consta dos autos que o herdeiro Hector Djuliano Friso faleceu em 23/12/2020, tendo Paola de Lima Friso requerido sua habilitação como única herdeira e sucessora processual (Id. 76369373). Não obstante, não há nos autos deliberação expressa acerca do deferimento ou indeferimento dessa habilitação. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a suspensão do processo, salvo se a ação for intransmissível, devendo o espólio ou os sucessores serem habilitados. A habilitação é medida de ordem pública, indispensável à regularidade da relação processual, pois sem ela não há representação válida do polo ativo quanto à quota-parte que caberia ao falecido herdeiro. Assim, pertinente a habilitação de Paola de Lima Friso como sucessora processual de Hector Djuliano Friso no polo ativo da presente ação, nos termos do art. 110 do CPC, passando ela a integrar o polo ativo em substituição ao de cujus. II - DA CURATELA PROVISÓRIA DE LUCIANO LEONIDAS FRISO Os autores juntaram decisão liminar proferida nos autos da ação de interdição nº 1025522-47.2024.8.11.0015 (Id. 181445662), nomeando Raquel Pereira dos Santos como curadora provisória de Luciano Leonidas Friso. Nesse sentido, em detida análise dos autos nº 1025522-47.2024.8.11.0015, é possível observar que houve a aceitação do encargo pela Sra. Raquel, por meio da assinatura do termo de curatela provisória. Logo, pertinente o deferimento da habilitação da Sra. Raquel Pereira no feito, na qualidade de representante e de curadora provisória de Luciano Leonidas Friso, nos termos dos arts. 71 do CPC. III - DA CITAÇÃO DE PAULO CEZAR GARCIA Verifica-se que o réu Paulo Cezar Garcia, embora qualificado na petição inicial, não foi citado até o presente momento, o que configura irregularidade processual que que obsta o regular desenvolvimento do feito e deve ser sanada. Isso porque a citação constitui ato processual de natureza essencial, por meio do qual se dá ciência ao réu da existência da ação e se lhe oportuniza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, impõe-se a intimação da parte autora para que forneça o endereço atualizado do réu Paulo Cezar Garcia, a fim de que seja promovida a sua citação, ou, alternativamente, manifeste-se sobre o que entender de direito em relação à sua permanência no polo passivo da demanda. IV - DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS RÉUS ORIGINÁRIOS DO POLO PASSIVO Os autores Almiro Friso Junior, Luciano Leonidas Friso e Julia Rochelly Friso pleitearam a exclusão de José Batista Pereira Costa, Pauliran Pereira Costa, Paulo Cezar Garcia e Maria Raimunda Silva Andrade do polo passivo, mantendo-se apenas Moacir Pedrinho Meotti, sob o argumento de economia processual. O pedido não comporta deferimento neste momento. Com efeito, os réus originários foram regularmente citados e apresentaram contestação (Id. 49650649), integrando a relação processual desde 2008. Nesse sentido, a exclusão de litisconsortes passivos, após a angularização da relação processual, é admissível em hipóteses excepcionais, como a verificação de ilegitimidade passiva superveniente ou a desistência da ação em relação a determinado réu, com a concordância deste. No caso, os réus originários são partes legítimas, pois foram apontados como os responsáveis pelo esbulho originário narrado na petição inicial. Ademais, considerando que os autores pleitearam na inicial o pagamento de perdas e danos pelos prejuízos causados à propriedade, a exclusão prematura dos réus originários poderia prejudicar a análise, uma vez que os requeridos originários podem ser partes legítimas a responderem pelo referido pedido. Não obstante, ressalte-se que, acaso seja de interesse da parte autora, poderá esta formular pedido expresso de desistência da ação em relação aos requeridos originários, observadas as exigências do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona a homologação da desistência, após o oferecimento da contestação, à concordância do réu respectivo. Logo, pertinente o indeferimento do pedido de exclusão dos réus originários do polo passivo e a intimação da parte autora para que, querendo, manifeste-se expressamente acerca do interesse em formular pedido de desistência em relação aos requeridos originários. V - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE DE 31,224 HECTARES Os autores pugnaram ao Id. 182694855 a concessão de tutela de urgência antecipada para imissão imediata na posse de 31,224 hectares, correspondentes à diferença entre a área total pleiteada na ação (242 ha) e a área afirmada por Meotti em seu contrato de aquisição (210,776 ha), sustentando que essa fração seria incontroversa, pois o próprio réu não teria apresentado título que a abranja. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela antecipada de natureza satisfativa, exige-se, ainda, a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), salvo em situações excepcionais em que a irreversibilidade seja inevitável para evitar dano maior. Os autores sustentam que a área de 31,224 hectares seria incontroversa porque o contrato de aquisição de Meotti (Id. 123108534) abrangeria apenas 210,776 hectares, de modo que a diferença não teria sido adquirida por ninguém e estaria, portanto, desocupada ou sob posse de terceiro não identificado. Esse argumento encontra respaldo, em parte, na própria certidão do Oficial de Justiça (Id. 112500084), que registrou a existência de uma faixa de terra na beira da BR 163 sem benfeitorias, formada por vegetação aparentemente nativa, cujo pretenso possuidor não teria nome certo, mas moraria em Cláudia/MT. Contudo, a probabilidade do direito, no que tange à posse dos autores sobre essa fração específica, não está suficientemente demonstrada neste momento. A petição inicial narra a posse do de cujus e de seus herdeiros sobre a totalidade dos 242 hectares, mas os documentos carreados aos autos são, em sua maioria, relativos à propriedade (matrícula e contratos de cessão), e não à posse efetiva. Além disso, o contrato ao Id. 123108534 não é suficiente para comprovar, de forma concreta, a extensão da área em que Moacir está na posse. Nesse sentido, o acórdão do TJMT (Id. 178214339) reconheceu expressamente que a posse é situação de fato que demanda instrução probatória, o que evidencia que a probabilidade do direito não pode ser afirmada com segurança em cognição sumária, especialmente para fins de tutela satisfativa irreversível. Ademais, a delimitação precisa da área de 31,224 hectares, bem como sua localização, confrontações e correspondência com os documentos registrais, não está documentalmente comprovada nos autos. A certidão do Oficial de Justiça (Id. 112500084) menciona a existência de uma faixa sem benfeitorias, mas não a delimita com precisão técnica. Logo, a definição dos limites exatos do imóvel litigioso e a confrontação com os títulos apresentados pelas partes é matéria que demanda melhores esclarecimentos. Ainda, quanto ao perigo de dano, embora a situação de privação prolongada seja inegável, uma vez que o processo tramita desde 2008 sem que os autores tenham recuperado a posse, o perigo de dano, para fins de tutela de urgência satisfativa, deve ser atual e concreto, não meramente abstrato ou decorrente da simples demora processual. No caso, não há elementos nos autos que demonstrem risco iminente e específico de dano irreparável à fração de 31,224 hectares que não possa ser reparado ao final do processo, caso a ação seja julgada procedente. Nesse contexto, considerando a ausência de indicação da localização da referida área, presume-se que, segundo a certidão do Oficial de Justiça (Id. 112500084), é formada por vegetação aparentemente nativa, sem benfeitorias, o que reduz o risco de deterioração ou de alteração irreversível de sua situação fática no curto prazo. A imissão na posse de fração de imóvel rural, em caráter liminar, é medida de difícil reversibilidade, pois implica alteração do estado fático da posse, com potencial de gerar conflitos e danos às partes. Considerando que a área em questão pode estar sob a posse de terceiro não identificado, conforme indicado pela certidão do Oficial de Justiça, a imissão liminar poderia gerar situação de difícil reversão, em prejuízo de quem eventualmente exerça a posse sobre essa fração. Diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito em cognição sumária, da não comprovação de perigo de dano atual e concreto e da irreversibilidade da medida, necessário o indeferimento do pedido de tutela de urgência para imissão imediata na posse de 31,224 hectares. VI – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de Paola de Lima Friso como sucessora processual de Hector Djuliano Friso no polo ativo da presente ação, nos termos do art. 110 do CPC. Para tanto, PROCEDA-SE a Secretaria Judicial com a retificação do polo passivo do feito, devendo incluir a Sra. Paola de Lima Friso. DEFIRO a habilitação da Sra. Raquel Pereira dos Santos como representante processual de Luciano Leonidas Friso, nos termos do art. 71 do CPC, devendo a Secretaria Judicial proceder à sua inclusão no polo ativo da presente demanda. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para imissão imediata dos autores na posse de 31,224 hectares, eis que não detectados os requisitos legais. INDEFIRO o pedido de exclusão dos réus originários (José Batista Pereira Costa, Pauliran Pereira Costa, Paulo Cezar Garcia e Maria Raimunda Silva Andrade) do polo passivo. Ainda, considerando que a decisão ao Id. 133954610 admitiu o Sr. Moacir Pedrinho Meotti como parte requerida, RETIFIQUE-SE o polo passivo, fim de incluí-lo, retirando-o da qualidade de terceiro interessado no cadastramento dos autos. Por fim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) FORNEÇA o endereço atualizado do requerido Paulo Cezar Garcia ou manifeste-se sobre o que entender de direito acerca de sua permanência no polo passivo da presente ação. Com o fornecimento de endereço, EXPEÇA-SE o necessário para a citação. Sendo frutífera a citação e havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica; 2) Acaso seja eventualmente de seu interesse, MANIFESTE expressamente pedido de desistência em relação aos requeridos originários. Havendo pedido de desistência, nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO, desde já, que os requeridos originários sejam intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora. Realizadas as diligências acima deferidas, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, bem como visando ao saneamento e instrução do feito, INTIMEM-SE novamente as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de possibilitar a este Juízo aferir sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpre salientar que o pedido de produção de provas formulado de maneira genérica, sem qualquer demonstração de utilidade para o deslinde da controvérsia, ou em atos processuais pretéritos (inicial, contestação, impugnação à contestação etc.) não será considerado, pois não condizente com o momento processual. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberações pertinentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito