Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022244-17.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: SOL COLEGIO LTDA - ME
EXECUTADO: JENNIFER KARIN DE LAI
Vistos,
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde, esgotadas as possibilidades de localização de bens para satisfação do débito, a parte exequente pleiteia a desconsideração inversa da personalidade jurídica (id 136428095). Pois bem, sem delongas, tratando-se de contrato celebrado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial não são requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Basta a simples insolvência da executada, requisito que se encontra bem evidenciado nos autos diante de todas as buscas negativas ocorridas até aqui. Em outros termos, independentemente da aferição da ocorrência de fraude, ou abuso na utilização da pessoa jurídica devedora, o atingimento dos bens dos terceiros vem expressamente autorizado no artigo 28, §5º do CDC: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” Portanto, aplicável ao caso a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a mera inadimplência autoriza a desconsideração, sendo desnecessária a configuração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE JUNTO AO CNPJ DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A FIRMA INDIVIDUAL E SEU ÚNICO SÓCIO. DESNECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA INDIVIDUAL. O empresário individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física, tão somente para efeitos fiscais, de modo que, em ação executiva inexiste distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física, sendo possível, desta forma, o deferimento da consulta pelo BACEN-JUD em nome do empresário individual. Após análise dos documentos acostados aos autos, notadamente às fls. 55 e 68, verifica-se que a pessoa jurídica a qual o Agravante pretende a penhora dos bens é uma empresa individual/micro empresa, cujos patrimônios se confundem, o que é suficiente para que ocorra a constrição pleiteada. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO. (TJBA; AI 0008417-68.2016.8.05.0000; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Maynard Frank; Julg. 06/12/2016; DJBA 24/01/2017; Pág. 397) Deste modo, comprovada a impossibilidade de satisfação do crédito decorrente da relação de consumo, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica constante no id. 136428095 e determino a inclusão de JENNIFER KARIN DE LAI 73133795104 ME, inscrito no CNPJ 36.555.576/0001-62, no polo passivo da demanda. Em ato contínuo, no presente caso, a parte credora apresentou cálculo de atualização do débito, acrescido de honorários contratuais. Todavia, no sistema dos Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios, nem contratuais e nem sucumbenciais, ressalvados unicamente os casos de litigância de má-fé e de interposição de recurso não provido (art. 55 da Lei 9.099/95), razão pela qual é necessário novo demonstrativo de cálculo com a exclusão dos honorários. Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br). Por isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, excluindo os honorários advocatícios. Após, INTIME-SE a parte executada de JENNIFER KARIN DE LAI 73133795104 ME para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado. Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, ouça-se o exequente no prazo legal. As providências. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito