Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1005070-57.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: PATRICIA BEATRIZ PEREIRA
VISTOS. Em petição juntada em ID 209553887, a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a execução foi ajuizada em 15/06/2023 e a primeira tentativa certificada de constrição judicial de bens ocorreu em 16/08/2023, havendo transcurso de mais de dois anos sem localização de bens penhoráveis. Argumenta que, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafos, c/c 924, inciso V, ambos do CPC, a execução ficou suspensa tacitamente por um ano devido à ausência de bens, iniciando-se o prazo prescricional em 08/06/2024, razão pela qual requer a extinção da execução por prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente (ID 210246550) sustenta que não há o que se falar em prescrição, uma vez que a cédula objeto da execução foi emitida em 2022 e a ação distribuída em 2023, não havendo comprovação de desídia de sua parte, pois sempre atendeu prontamente a todos os atos processuais. Aduz que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente, o que não se verificou no caso, tratando-se o pedido de medida meramente protelatória. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A definição do prazo prescricional constitui matéria de direito e de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, à luz dos arts. 193 do CC e 487, II, do CPC.. Contudo, para sua configuração, faz-se necessária a análise dos marcos temporais adequados e dos pressupostos legais específicos aplicáveis à espécie. No caso dos autos, verifica-se que a executada emitiu Cédula de Crédito Bancário nº C230323720 em 28/06/2022, com 48 parcelas, vencendo-se a primeira em 30/07/2022 e a última em 30/06/2026. Embora tenha ocorrido vencimento antecipado da dívida em 30/11/2022 em razão do inadimplemento contratual, tal circunstância não altera o termo inicial da prescrição. A Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme orientação consolidada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela prevista no contrato, não sendo alterado pelo vencimento antecipado da dívida, por se tratar de mera faculdade do credor (TJMT, AI nº 1006078-05.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 07/04/2026). No presente caso, considerando que a última parcela está prevista para vencer em 30/06/2026, o prazo prescricional trienal somente se iniciará em 01/07/2026, estendendo-se até 30/06/2029. Portanto, a execução ajuizada em 15/06/2023 encontra-se dentro do prazo prescricional, inexistindo prescrição da pretensão executória. Quanto à alegada prescrição intercorrente, esta pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente durante período superior ao prazo prescricional da pretensão. Ocorre que, além de não ter transcorrido o prazo prescricional material, não se verifica nos autos a suspensão formal do processo nem a caracterização de inércia do exequente, que tem atendido às determinações judiciais e requerido as diligências cabíveis para localização de bens da executada. A mera dificuldade em localizar bens penhoráveis ou o executado não configura, por si só, causa de suspensão automática do processo ou fundamento para reconhecimento de prescrição intercorrente, especialmente quando não demonstrada a desídia do credor na condução da execução.
Ante o exposto, não reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão executória ou intercorrente, razão pela qual REJEITO a alegação apresentada pela executada e determino o regular prosseguimento da execução. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito