Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1051100-88.2023.8.11.0001..
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Verifica-se que a parte Exequente foi intimada para promover a citação da parte Executada (id. 136176888), contudo quedou-se inerte, estando o processo paralisado aguardando diligência. Assim, resta caracterizado o abandono de causa pela parte Exequente, impondo a extinção do processo. Importante observar que no âmbito dos juizados especiais a prévia intimação pessoal da parte é desnecessária, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE PROMOVENTE – ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa. A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº 9099/95. Sentença Mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 00006851120138110053 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 20/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/08/2020) – destaquei.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução ajuizada por Condomínio Fechado Edifício Imigrantes em face de Eudinéia Rodrigues Martins, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Intimem. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito