Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 1001030-37.2023.8.11.0108..
REU: VALTER MARIO BERGAMASCO, LADIR MONDARDO BERGAMASCO
AUTOR(A): OSMAR FIORESI, TEREZINHA MORO FIORESI
Vistos.
Trata-se de ação de despejo rural com pedido liminar movida por Osmar Fioresi e Terezinha Moro Fioresi contra Valter Mario Bergamasco e Ladir Mondardo Bergamasco. O objeto é a desocupação de área de 620 hectares (matrícula n.º 1.439, CRI de Tapurah/MT) pelo término do contrato de arrendamento. A tutela de urgência foi deferida (ID 131154810), mas suspensa parcialmente pelo TJMT (AI n.º 1004048-65.2024.8.11.0000) para que os réus ultimarem a colheita (ID 164314425). Após a respectiva conclusão (ID 159510464), determinou-se a retomada do imóvel (ID 162709811). O mandado (ID 163179306) restou frustrado por ausência dos demandados (IDs 169861183 e 169861185). A pedido das partes (ID 172575839), o feito foi suspenso por um ano (art. 313, II, do CPC; decisão ID 174869896). Nesse lapso, houve substituição dos advogados dos réus (IDs 210256027, 212797944 e 221654024). Ademais, o antigo patrono, Luciano de Bitencourt Goulart, requereu ingresso como terceiro interessado, pleiteando direito real de superfície e preferência (ID 213737642). Findo o sobrestamento (despacho ID 232316707), os autores pleitearam a extinção por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC) e o desentranhamento da petição do terceiro (ID 233726073). Informaram novação extrajudicial do arrendamento e novo inadimplemento, que ensejou ajuizamento de novel ação de despejo (n.º 1001801-44.2025.8.11.0108), com liminar deferida. Os réus anuíram à extinção (ID 237468663), mas postularam o enquadramento como desistência (art. 485, VIII, do CPC) e a condenação dos autores em honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da petição de intervenção de Luciano de Bitencourt Goulart (ID 213737642). A petição de ID 213737642 deve ser indeferida de plano, com seu consequente desentranhamento dos autos. O requerente Luciano de Bitencourt Goulart se apresenta como advogado, inscrito na OAB/SC sob o n.º 38.951, e postula seu ingresso como terceiro interessado na demanda, além de requerer a constituição de direito real de superfície sobre as áreas rurais litigiosas, tutela de urgência e preferência em eventual alienação. A petição é inadmissível por múltiplas razões. Em primeiro lugar, a legitimidade para intervir como terceiro nos termos do art. 119 do CPC é conferida a quem demonstra interesse jurídico na relação de direito material discutida no processo, não mero interesse econômico genérico ou especulativo. O requerente afirma possuir "tratativas adiantadas" para exploração agrícola das áreas, sem apresentar qualquer instrumento contratual, pré-contrato, promessa ou outro ato jurídico que demonstre relação concreta e atual com o imóvel. Interesse meramente potencial ou expectativa negocial não configura interesse jurídico apto a autorizar a intervenção de terceiro. Em segundo lugar, o pedido de constituição de direito real de superfície (arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil) em sede de intervenção de terceiro em ação de despejo é manifestamente impróprio. O direito real de superfície exige contrato entre proprietário e superficiário e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não se constitui por decisão judicial em processo no qual o pretenso superficiário sequer possui relação com o proprietário. A ação de despejo é ação de cognição restrita, voltada à extinção da relação locatícia ou de arrendamento e à retomada do imóvel pelo arrendador; não é veículo processual adequado para constituição originária de direitos reais por terceiro. Em terceiro lugar, há séria irregularidade na postulação. Luciano de Bitencourt Goulart constava nos autos como patrono dos próprios réus, atuando em seu nome por força de procuração (ID 210256027). A atuação simultânea como representante das partes e como terceiro que postula direitos próprios sobre o mesmo bem litigioso configura conflito de interesses vedado pelo art. 33 da Lei n.º 8.906/94 (EOAB), que impõe ao advogado o rigoroso cumprimento dos deveres consignados no Código de Ética e Disciplina, notadamente os arts. 20 e 22 do CED (Resolução CFO n.º 02/2015), que vedam ao advogado patrocinar interesses conflitantes de seus constituintes e abster-se de postular em causa contrária a ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo. A circunstância de os réus terem, posteriormente, revogado os poderes outorgados ao requerente não afasta a irregularidade nem confere a ele legitimidade autônoma para litigar sobre os mesmos bens. Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de intervenção de Luciano de Bitencourt Goulart e determino o desentranhamento da petição de ID 213737642, com devolução ao subscritor. 2. Da extinção do processo. A questão central posta pelas partes é a extinção do feito, divergindo apenas quanto ao fundamento legal: os autores invocam o art. 485, VI (perda superveniente do interesse de agir), ao passo que os réus entendem tratar-se de desistência da ação (art. 485, VIII). A distinção não é meramente acadêmica, pois tem reflexos diretos sobre a sucumbência. Na desistência, o desistente costuma ser condenado nas custas e honorários, salvo se houver transigência entre as partes. Na perda superveniente do interesse de agir, o cabimento de honorários depende de exame sobre quem deu causa à extinção. Os autores narram que, durante o período de suspensão por convenção das partes (art. 313, II, CPC), as partes celebraram composição extrajudicial com novação do contrato de arrendamento, resultando em novo vínculo contratual. Diante de alegado inadimplemento desse novo contrato, foi ajuizada ação distinta (n.º 1001801-44.2025.8.11.0108), na qual foi concedida liminar. Com base nisso, sustentam que o objeto desta ação — que era a retomada do imóvel fundada no término do prazo do contrato de setembro de 2017 — foi superado pelo próprio ajuste extrajudicial, que novamente regulou a relação entre as partes e gerou nova relação jurídica. O enquadramento correto é, com efeito, o do art. 485, VI, do CPC (ausência superveniente de interesse processual), e não a mera desistência do art. 485, VIII. A desistência pressupõe ato unilateral de vontade do autor que abandona a pretensão sem que o direito material subjacente tenha se alterado. Aqui, a situação é diversa: os próprios fatos que sustentavam o pedido — o contrato de arrendamento de setembro de 2017, o término do prazo contratual e a notificação de retomada — foram superados pela novação extrajudicial que celebrou nova relação jurídica entre as partes. A utilidade e necessidade desta ação específica esvaíram-se não por capricho do autor, mas pela modificação da própria situação jurídico-material subjacente. O enquadramento no art. 485, VI, é portanto o tecnicamente adequado. Sobre os honorários advocatícios, os réus requerem condenação dos autores com base no princípio da causalidade. O princípio da causalidade, desenvolvido pela jurisprudência como complemento ao critério da sucumbência, impõe os ônus ao litigante que deu causa ao ajuizamento da ação ou à extinção anômala do processo. No caso, os autores ajuizaram a ação porque os réus se recusaram a desocupar o imóvel ao término do contrato de arrendamento, resistência que foi corroborada pelo acórdão do TJMT que, embora parcialmente provido, reconheceu a probabilidade do direito dos autores à retomada do imóvel. Não se pode imputar aos autores a causalidade pelo ajuizamento desta demanda, que era necessária e juridicamente fundada. A extinção decorre de novação contratual celebrada pelas próprias partes durante a suspensão — ato bilateral que envolveu tanto autores quanto réus —, e não de ato exclusivo dos autores. Ademais, os réus manifestaram concordância com a extinção (ID 237468663), o que afasta qualquer resistência que pudesse justificar a imposição de ônus sucumbenciais aos autores. Nessa configuração, a hipótese não se amolda ao princípio da causalidade a ponto de justificar condenação dos autores em honorários, pois a causa do ajuizamento foi a resistência dos réus, e a causa da extinção foi ato bilateral (novação). A solução mais equitativa, considerando a bilateralidade da causa extintiva, é a distribuição proporcional das custas entre os polos. Quanto aos honorários advocatícios, não há sucumbência recíproca a distribuir, uma vez que o processo se extingue sem resolução de mérito por circunstância imputável a ambas as partes, afastando-se o pedido de condenação dos autores formulado pelos réus. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: 1) INDEFIRO o pedido de intervenção de Luciano de Bitencourt Goulart como terceiro interessado e DETERMINO o desentranhamento da petição de ID 213737642, com a devolução do documento ao seu subscritor, pelos fundamentos expostos no item 1 desta sentença. 2) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da novação contratual celebrada entre as partes durante a suspensão processual e do subsequente ajuizamento da Ação de Despejo n.º 1001801-44.2025.8.11.0108, onde foi deferida a liminar de retomada do imóvel, tornando esta demanda desprovida de utilidade e necessidade. 3) CONDENO as partes, reciprocamente, ao pagamento das custas processuais na proporção de metade para cada polo, nos termos do art. 86, caput, do CPC, diante da bilateralidade da causa extintiva. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de condená-los em desfavor de qualquer das partes, tendo em vista que a extinção sem resolução do mérito decorre de circunstância imputável a ambos os polos — novação contratual bilateral durante a suspensão —, afastando o princípio da causalidade invocado pelos réus; ressalvo que, à luz do art. 85, § 14, do CPC, é vedada a compensação de honorários, razão pela qual a ausência de condenação não representa compensação, mas sim não imposição de ônus a qualquer das partes. Certifique o trânsito em julgado e promova-se a baixa na distribuição, com as anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito