Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1003621-40.2018.8.11.0045
DESPACHO
1- Diante da manifestação de evento n. 157589199, PROCEDA-SE com o desbloqueio das contas do executado/acordante Clivamir Frasseto. 2 - Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de evento n. 156131782 e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 17 de julho de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1003621-40.2018.8.11.0045
DESPACHO
1- Diante da manifestação de evento n. 157589199, PROCEDA-SE com o desbloqueio das contas do executado/acordante Clivamir Frasseto. 2 - Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de evento n. 156131782 e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 17 de julho de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 18:20
Mero expediente
17/07/2024, 18:20
Expedição de documento
03/06/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 15:59
Expedição de documento
24/05/2024, 18:14
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:51
Mero expediente
22/05/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:13
Publicação
21/05/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1003621-40.2018.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EMERSON LEANDRO LUCAS, JEFERSON LEANDRO LUCAS e FLAVIA ALBERTO LUCAS em face de CLIVAMIR FRASSETO, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes (id n. 155888288). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Saliente-se que, embora tenha havido a solicitação de suspensão da demanda, este Juízo consigna que o arquivamento em nada prejudicará a parte interessada, caso, eventualmente, ocorra o descumprimento da avença, isso porque a demanda retornará o seu curso regular com a utilização do instrumento processual pertinente. PROMOVA-SE a devolução dos valores eventualmente bloqueados via sistema Sisbajud na conta do executado Clivamir Frasseto, conforme protocolo anexado no evento n. 155571006. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 17 de maio de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 17:43
Definitivo
17/05/2024, 17:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/05/2024, 17:43
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 16:35
Definitivo
17/05/2024, 15:12
Petição (Resposta)
16/05/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:28
Expedição de documento
09/05/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:59
Publicação
09/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1003621-40.2018
DECISÃO
1 – Em análise aos autos nota-se que o recibo de protocolo via Sisbajud n. 20240007219203 se encontra equivocado (id n. 154508869), eis que direcionado o bloqueio para os exequentes. Desta forma, nesta data, este Juízo realiza o cancelamento de envio da ordem de bloqueio direcionada para as contas de: Emerson Leandro Lucas, Jeferson Leandro Lucas e Flavia Alberto Lucas. 2 – Em seguida, retornem os autos conclusos. 3 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Lucas Do Rio Verde/MT, 07 de maio de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 15:33
Expedição de documento
07/05/2024, 14:39
Outras Decisões
07/05/2024, 14:39
Documento
03/05/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:54
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:10
Publicação
05/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1003621-40.2018.8.11.0045
DESPACHO
1 – INTIME-SE a parte devedora via DJE para cumprimento da sentença – pagamento do valor da condenação de honorários, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC[1]. 2 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação na forma do artigo 523, §3º do CPC. 3 – Em caso de cumprimento espontâneo pelo devedor, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte credora. 4 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 5– Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção. 6 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 19 de março de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1003621-40.2018.8.11.0045
DESPACHO
1 – INTIME-SE a parte devedora via DJE para cumprimento da sentença – pagamento do valor da condenação de honorários, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC[1]. 2 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação na forma do artigo 523, §3º do CPC. 3 – Em caso de cumprimento espontâneo pelo devedor, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte credora. 4 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 5– Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção. 6 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 19 de março de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 17:26
Mero expediente
19/03/2024, 17:26
Evolução da Classe Processual
18/03/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:49
Reativação
19/02/2024, 18:52
Documento
19/02/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) EMERSON LEANDRO LUCAS e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1003621-40.2018.8.11.0045 RECORRENTE: CLIVAMIR FRASSETO RECORRIDO: EMERSON LEANDRO LUCAS e OUTROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CLIVAMIR FRASSETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 172708184): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE À DATA DA EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA – LITERALIDADE DA SÚMULA Nº 503 DO C. STJ – CÁRTULAS AJUIZADAS APÓS O PRAZO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO DECLARADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula nº 503 do STJ). O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Apelação n. 1003621-40.2018.8.11.0045, Relator: Desembargador Dirceu dos Santos, j. 14/06/2023, p. 26/06/2023). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por CLIVAMIR FRASSETO, mantendo a decisão que “julgou improcedentes os pedidos iniciais, haja vista que do ajuizamento da ação as notas promissórias já se encontravam prescritas e condenou a parte a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. ” Por fim, majorou os honorários advocatícios em para 15% do valor da causa, com base no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. A parte Recorrente alega violação aos artigos 191, 202, IV do Código civil e 373 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não levou em consideração os documentos anexados ao processo, que comprovam a interrupção da prescrição. Recurso tempestivo (id 175744186) e preparado (id 175688689). Contrarrazões no id 177547159. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação 191, 202, IV do Código civil, amparada na assertiva de que o acórdão não levou em consideração os documentos anexados ao processo, que afastaria a ocorrência da prescrição. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: Na hipótese em tela, as notas promissórias mencionadas foram emitidas em 13.04.2007, com o vencimento para 15.08.2007 e 30.03.2008. Assim, do ajuizamento da ação já havia transcorrido o prazo quinquenal. Ademais, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo não consta a comprovação de marco temporal tendente a promover a interrupção do prazo prescricional, uma vez ausente conjunto probatório hábil a indicar a pactuação verbal de parcelamento referente às notas promissórias e tampouco a inserção de abatimento parcial nas próprias promissórias. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ocorrência ou não da prescrição, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. SÚMULAS 503 E 503 DO STJ. PRAZO DE CINCO ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) 3. O acórdão estadual afastou a prescrição para a cobrança dos títulos representados pelos cheques, amparado no acerco fático-proatório dos autos. A revisão do julgado estadual demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A decisão deste relator apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. Destaco que se a decisão combatida não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.383.722/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação ao artigo 373, II do CPC, a parte Recorrente alega que “A parte Recorrida também apresentou renúncia tácita e expressa, no juízo de piso, vez que não se desincumbiram do ônus da prova de existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivo do autor, conforme art. 373, II, do CPC. No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EMERSON LEANDRO LUCAS e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE À DATA DA EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA – LITERALIDADE DA SÚMULA Nº 503 DO C. STJ – CÁRTULAS AJUIZADAS APÓS O PRAZO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO DECLARADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula nº 503 do STJ). O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2023, 13:34
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:35
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:34
Petição (Contra-razões)
21/03/2023, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Requerida/Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 15:41
Decurso de Prazo
10/02/2023, 05:26
Decurso de Prazo
10/02/2023, 05:26
Decurso de Prazo
10/02/2023, 05:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 18:24
Ato ordinatório
25/01/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1003621-40.2018.8.11.0045 AUTOR(A): CLIVAMIR FRASSETO REU: EMERSON LEANDRO LUCAS, JEFERSON LEANDRO LUCAS, FLAVIA ALBERTO LUCAS Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por Clivamir Frasseto em desfavor de Emerson Leandro Lucas, Jeferson Leandro Lucas e Flavia Alberto Lucas. Consta na inicial, que a parte Requerida emitiu 2 (duas) notas promissórias em favor do Autor na data de 13.04.2007, sendo uma com vencimento para 15.08.2007 no valor de R$ 80.000,00, e a outro com vencimento para 30.03.2008 no valor de R$ 136.612,60. Narra que após o vencimento dos títulos, as partes iniciaram tratativas de composição, que por sua vez resultaram no pagamento de R$ 20.000,00 na data de 16.04.2014 e R$ 5.000,00 na data de 03.02.2016, de modo que postula pelo recebimento da quantia de R$ 191.612,60. Decisão inicial no id. n. 18939674, determinando a expedição do mandado para pagamento. O Requerido Jeferson Leandro Lucas apresentou embargos monitórios no id. n. 20541743, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva e a prescrição das notas promissória, de modo que postulou pela improcedência da lide. O Requerido Emerson Leandro Lucas apresentou embargos monitórios no id. n. 20879133, ocasião em que arguiu a prescrição das notas promissórias, pagamento da nota promissória de valor de R$ 80.000,00, de modo que pugnou pela repetição de indébito. A Requerida Flavia Alberto Lucas apresentou embargos monitórios no id. n. 21039005, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva e a prescrição das notas promissória, de modo que postulou pela improcedência da lide. Impugnações nos ids. n. 21308200, 21364387 e 21364390. Despacho no id. n. 39729744, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sendo que o Requerente postulou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (id. n. 40683946). Decisão no id. n. 78783759, deferindo o pedido de instrução probatória e designando audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram memoriais finais por escrito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Pois bem. É cediço que no ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas suas exceções, nenhum direito se perpetua no tempo sem que sofra incidência de decadência ou prescrição. Do compulso dos autos, denota-se que foram emitidas 2 (duas) notas promissórias em favor do Autor na data de 13.04.2007, sendo uma com vencimento para 15.08.2007 no valor de R$ 80.000,00, e a outro com vencimento para 30.03.2008 no valor de R$ 136.612,60, contudo, a presente ação monitória somente fora proposta na data de 28.08.2018, deixando, assim, transcorrer o prazo do lustro prescricional de 5 (cinco) anos. Ademais, não consta a comprovação de marco temporal tendente a promover a interrupção do prazo prescricional, uma vez ausente conjunto probatório hábil a indicar a pactuação verbal de parcelamento referente as notas promissórias, e tampouco a inserção de abatimento parcial nas próprias promissórias. No caso em questão, tenho como imperativo o reconhecimento da prescrição da nota promissória que ampara a presente ação monitória, diante do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do vencimento das notas, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil c.c. a Súmula n. 504 do Superior Tribunal de Justiça. Em reforço ao exposto, eis o posicionamento jurisprudencial: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1679382/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) (Sem grifos no original). O caso dos autos dispensa maiores delongas, sendo o reconhecimento da prescrição medida que se impõe, ficando prejudicada as demais teses de defesa. Dispositivo. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Monitória proposta por Clivamir Frasseto em desfavor de Emerson Leandro Lucas, Jeferson Leandro Lucas e Flavia Alberto Lucas, com fundamento no art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3°, I, do Código de Processo Civil, em favor da parte Requerida. Transitada em julgado a sentença sem interposição de recurso, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença, e, nada tendo sido requerido, arquive-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois, caso tenha sido interposta apelação adesiva, intime-se o(a) apelante em questão para igualmente apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a análise do(s) recurso(s) interposto(s) (CPC, art. 1.010, § 3º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito