Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimo as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 13:52
Reativação
02/07/2024, 06:59
Documento
02/07/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 6 de junho de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s), BANCO BMG SA, para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo intocada a r. sentença apelada. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Custas pelo apelante. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 18 de abril de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimo as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 13:52
Reativação
02/07/2024, 06:59
Documento
02/07/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 6 de junho de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
07/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s), BANCO BMG SA, para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
25/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo intocada a r. sentença apelada. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Custas pelo apelante. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 18 de abril de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
19/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 15:51
Documento
20/02/2024, 17:13
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:57
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 23:33
Publicação
25/01/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:57
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que o recurso de apelação de ID. 139136062 foi interposto pela parte autora no prazo legal. Sendo assim, nos termos do artigo 1010, § 1.º, do CPC, intimo a parte requerida para contrarrazoar referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:50
Publicação
30/11/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1009630-12.2023.8.11.0055..
AUTOR: VICTOR HUGO FERNANDES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG S.A.
Vistos,
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatório e pedido de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera parte ajuizada em 25 de maio de 2023 por Victor Hugo Fernandes do Nascimento em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que é servidor público e firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida. Seguiu narrando que após consulta jurídica e informações veiculadas pelos meios de comunicação acerca da oferta fraudulenta de empréstimo consignado via saque em cartão de crédito, descobriu que não contratou empréstimo consignado puro e simples. Asseverou a existência de vício no contrato que impõe sua anulação ante a violação do direito à informação adequada e clara. Pugnou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em folha de pagamento a título de cartão de crédito consignado. Ao final, requereu que seja declarado nulo o contrato firmado entre as partes. Subsidiariamente, requereu a revisão dos juros aplicados. Requereu, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, existenciais e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. No id 118931371 foi determinada a emenda da inicial. No id 120888246 a parte autora apresentou documentos para comprovar a sua hipossuficiência e de forma subsidiária, requereu o parcelamento das custas. No id 120891526 a apresentou emenda da inicial atribuindo o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, R$ 5.000,00 de danos existenciais e R$ 28.585,51 de repetição do indébito. No id 120923580 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e deferido o parcelamento das custas. No id 123210519 a parte requereu a juntada do comprovante de pagamento da 1ª parcela das custas. No id 124705923 a parte requereu a juntada do comprovante de pagamento da 2ª parcela das custas. No id 124981736 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência postulada, determinada a realização de audiência de conciliação, deferida a aplicação do CDC e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. No id 128291651 a parte requereu a juntada do comprovante de pagamento da 2ª parcela das custas. No id 128345704 a conciliação restou prejudicada. No id 128834683 a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente, a inépcia da inicial, defeito da representação processual, impugnação à gratuidade da justiça. Arguiu, ainda, a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais. Alegou a necessidade de compensação dos valores referentes a eventual condenação com os valores disponibilizados a parte autora, em caso de condenação por danos materiais. No id 129790987 a parte autora apresentou impugnação a contestação. Determinada a especificação das provas, no id 134356588 a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que, no id 134488349 a parte requerida pugnou pela produção de prova oral. É o relatório. D E C I D O. Analisando os autos, verifico que os elementos necessários à formação de minha convicção já se encontram coligidos ao feito, estando, então, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença. Isso porque, não há razão para se instaurar a fase probatória para produção de prova oral pleiteada pela parte requerida, consistente no depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que já prestou esclarecimento sobre os fatos na inicial. Razão pela qual, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro a produção das provas pleiteada pela parte requerida. Justificada a possibilidade de julgamento antecipado, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte requerida em sua peça contestatória. No que tange a alegação de inépcia da inicial, verifico que esta se confunde com o mérito, eis que fundada na ausência de comprovação que a parte autora tenha sido vítima de ato ilegal. Por essa razão, a preliminar arguida será analisada juntamente com o mérito da demanda. Arguiu a parte requerida a falta de interesse processual, em razão da ausência de requerimento ou reclamação na via administrativa. A preliminar não merece acolhimento, pois o fato de não haver reclamação ou pedido administrativo pela parte autora, não lhe retira o direito de buscar o provimento judicial. Ademais, a parte requerida apresentou contestação enfrentando o mérito da causa e resistindo à pretensão da inicial, o que demonstra a necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito e o interesse de agir da parte autora. Acerca do interesse de agir, leciona Nelton dos Santos que: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento e uma tutela jurisdicional do pedido. (...) Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (In Código de Processo Civil Interpretado. Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Ed. Atlas, 2004, p. 774). Assim, restando demonstrada que a presente ação é necessária e adequada para que a parte autora possa ter sua pretensão alcançada, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Alegou a parte requerida que em virtude da existência de multiplicidade de demandas ajuizadas com o mesmo pedido e causa de pedir, é necessária a intimação pessoal da parte autora para informar se tem conhecimento sobre a existência da ação e documentos anexados, sendo que caso seja negativa, pugnou pela extinção da ação por ausência de interesse de agir. Contudo, entendo que razão não assiste a parte requerida, tendo em vista que a existência de outras ações com o mesmo pedido e causa de pedir, por si só, não configura a ausência de interesse de agir. Quanto a impugnação à gratuidade de justiça, deixo de analisar referida preliminar, vez que no id 120923580 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e deferido o parcelamento das custas. Sendo assim, passo a analisar a prejudicial de mérito de prescrição e decadência alegada pela parte requerida. A parte requerida alegou que é de 3 anos o prazo prescricional de cobranças indevidas de valores referente a serviços não contratados, como alegado pela parte autora, conforme art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Aduziu que a ação foi ajuizada 25/05/2023, sendo que o início dos descontos ocorreu em 09/01/2015, tendo, assim, decorrido mais de 03 anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Alegou ainda a ocorrência de decadência, sustentando que a parte autora pretende a anulação do negócio jurídico, o qual tem a sua decadência consumada em virtude do ajuizamento da ação após o prazo de 4 anos da assinatura do contrato. As preliminares não merecem ser acolhida, uma vez que, tratando-se de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, com descontos realizados sucessivamente e que ainda estão ocorrendo, não há que se falar em prescrição e nem em decadência, uma vez que o prazo prescricional e decadencial somente terá início após o vencimento da última parcela do contrato. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO SOB A DENOMINAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CRÉDITO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE LEILÃO OFICIAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A E CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO COMPROVADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – QUANTUM EXCESSIVO, REDUÇÃO NECESSÁRIA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA – CONSTATAÇÃO – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. O prazo prescricional para discutir relação contratual com Instituição Bancária é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do vencimento da última parcela paga. Se na hipótese, os descontos discutidos na modalidade “cartão de crédito consignado” iniciaram-se em junho/16 e até o ajuizamento da ação em 30/10/2020 não haviam cessado, não há falar em prescrição. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC para com a parte autora, afigura-se indevido o débito efetivado no seu benefício da aposentadoria, ensejando-lhe tal condição a restituição do indébito na forma simples. O desconto indevido de benefício de aposentadoria, por se tratar de verba alimentar, configura dano moral indenizável, dispensando provas de sua materialização. De acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o valor do quantum indenizatório, deve o juiz considerar a extensão do dano, arbitrando-o com razoabilidade e bom senso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Se fixado em valor excessivo, há que ser acolhida a tese recursal para sua redução. Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. Se uma das partes decai de parte mínima do pedido, cabe à parte adversa arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, consoante a disposição do parágrafo único do art. 86 do CPC/15”. (TJMT. N.U 1052012-67.2020.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/03/2021, Publicado no DJE 25/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. A PRESCRIÇÃO ADOTADA NO CASO DOS AUTOS É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO QUE DISPOE O ART. 27 DO CDC, CONTADOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL NO IRDR 1746707-5. SENTENÇA MANTIDA SOB PENA DE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIDA A APLICABILIDADE DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDIDOS NO SANEADOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBI A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HAVENDO FALAR EM INOBSERVÂNCIA AO INCISO I DO ART. 373 DO CPC. LEGALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. VONTADE DIRIGIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. INDÍCIOS DEMONSTRADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO ATRAVÉS DE TED. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO ADVINDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SERÃO DESTINADOS À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUZIDOS PARA CINCO MIL REAIS. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS. DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Apelação Cível parcialmente provida”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003346-40.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 06.04.2020). Portanto, rejeito a alegação de prescrição e decadência. Não havendo questões prejudiciais a serem decididas, passo a analisar o mérito da ação, expondo as razões de meu convencimento, conforme exigência esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição de 1988. A parte autora alegou que firmou com a parte requerida contrato de empréstimo consignado com a parte requerida pagamento e não empréstimo via cartão de crédito – RMC, sendo que ante a existência de vício na contratação e violação do direito à informação adequada e clara, requereu a sua anulação. Analisando detidamente os autos, verifico que restou incontroverso que houve a contratação do cartão de crédito consignado através de ligação telefônica e que o mesmo foi utilizado pela parte autora, ante a ausência de impugnação específica em relação a gravação da ligação telefônica juntada no id 128834687 e faturas do cartão de crédito nos id’s 128836346, 128836345, 128836344 e 128836341. Nessa esteira, em que pese as alegações da parte autora, restou demonstrada que quando da contratação através de ligação telefônica juntada no id 128834687, a parte rquerida prestou informações de maneira clara acerca da espécie do contrato, bem como as suas condições, inclusive quanto a forma que seria realizado o pagamento das faturas, no percentual de 5% do total da fatura seria descontado em folha de pagamento e o restante em caso de não pagamento seria cobrado uma taxa de juros de 4,7% a.m. e 73,52% a.a. e CET 85,45% a.a.. Assim, resta claro que a parte requerida observou o dever de informação, conforme o disposto no art. 6º, III, e no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, não foi demonstrado qualquer vício de consentimento no momento da celebração do negócio jurídico ou situação de vulnerabilidade excepcional que comprometa a validade do contrato, não havendo nulidade no contrato, tampouco na forma de amortização do contrato. Portanto, não restou demonstrada sua baixa instrução e nem sua dificuldade de compreensão, inexistindo qualquer vício de consentimento e falha no dever de informação e também não havendo comprovação de que os juros contratados destoaram significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não há abusividade ou qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos julgados ora colacionados: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURAS IDÊNTICAS ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pela contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide.- (N.U 1002483-21.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO EFETIVADA - SAQUE DO LIMITE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO – VALOR CREDITADO, EM CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO PRÓPRIO TITULAR – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. O contrato assinado pela autora é bastante claro ao se identificar como Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito, e nele se encontra inserida cláusula intitulada “Valor do Saque”, em que a autora manifesta expressa concordância com a realização do saque em seu cartão de crédito. (N.U 1036956-96.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 17/02/2020) Nessa mesma linha de ideias, inexistindo ilicitude, nem verificada a má-fé da parte requerida na contratação, não há que se falar em indenização por danos morais, pois, inexistente lesão aos direitos extrapatrimoniais da parte autora, nem dano existencial. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO DO ALUDIDO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação indenizatória em que a Recorrida ELIANE ALEIXO DOS SANTOS postula pela desconstituição da relação jurídica e reparação por danos morais, ao argumento de ter sido induzida em erro pela instituição financeira Recorrente ao contratar o serviço de empréstimo consignado e lhe cobrar pelo serviço de cartão de crédito - RMC, mediante descontos mensais em seus proventos. 2. Caso em que a instituição financeira Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude das cobranças efetuadas, uma vez que trouxe aos autos o “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, devidamente assinado pela consumidora, bem como áudio da Recorrente requerendo o desbloqueio do respectivo cartão (ID 66821562), em obediência ao disposto no art. 373, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Havendo contrato nos autos com informações claras a respeito da cobrança e inexistindo qualquer outro elemento que possa comprometer a livre manifestação do consentimento, presume-se que o contrato é lícito (TJRS Apelação Cível n.º 70043999762 e 70036689248). 4. Danos morais não configurados, porquanto reconhecida a existência da contratação e a legalidade dos descontos, motivo pelo qual não há se falar em conduta ilícita da instituição financeira a justificar a indenização sob esta rubrica. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido”. (TJMT. N.U 1003137-08.2019.8.11.0007, Turma Recursal Cível, Lamisse Roder Feguri Alves Correa, Turma Recursal Única, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 10/03/2021).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. A título de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 11:01
Improcedência
28/11/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:00
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:28
Publicação
23/10/2023, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1009630-12.2023.8.11.0055..
AUTOR: VICTOR HUGO FERNANDES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG S.A.
Vistos, Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando-as. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 17:57
Mero expediente
19/10/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:59
Publicação
19/09/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 05:39
Publicação
19/09/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a contestação de ID. 128834683 foi apresentada dentro do prazo legal. Desse modo, intimo a parte autora para impugnar referida defesa, bem como os documentos que a instruíram, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a contestação de ID. 128834683 foi apresentada dentro do prazo legal. Desse modo, intimo a parte autora para impugnar referida defesa, bem como os documentos que a instruíram, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
15/09/2023, 14:17
Expedição de documento
15/09/2023, 14:15
Petição (Contestação)
13/09/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:16
Remessa (outros motivos)
06/09/2023, 09:47
de Conciliação (realizada; Facilitador)
06/09/2023, 09:47
Documento
06/09/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:44
Publicação
29/08/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para se manifestar sobre a falta de interesse da parte requerida na realização de audiência de conciliação (id. 127117597), no prazo de 05 dias.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:45
Publicação
14/08/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 07:36
Publicação
10/08/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte autora, acerca da certidão a seguir transcrita: "Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 06.09.2023, às 09h30min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência." Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjE1YTMwODgtOTBmNC00NjRhLTljMTUtOTdmYmI2MjZiNzA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 14:22
Expedição de documento
09/08/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009630-12.2023.8.11.0055..
AUTOR: VICTOR HUGO FERNANDES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG S.A.
Vistos, Recebo a emenda da inicial (Id. n.º 120891526).
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização e pedido de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera pars, ajuizada por Victor Hugo Fernandes do Nascimento em desfavor de Banco BMG S.A., ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que supostamente teria firmado contrato de empréstimo consignado com a Instituição Requerida e, que vem sofrendo há anos com os descontos em sua conta corrente. Aduz que após consulta jurídica e decorrente de informações veiculadas nos meios de comunicação, descobriu que não teria contratado empréstimo consignado, e sim empréstimo pessoal por via de saque em cartão de credito mediante consignação em folha de pagamento, assim, alega ter sido induzido a erro por falha na informação da oferta veiculada. Informa que vem sofrendo desvantagem exagerada em virtude do abuso de direito, pois se vê escravo de uma dívida que não consegue sair. Diante desses fatos, requer, em sede de tutela de urgência determinar a suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento do requerente, bem como requer que a Instituição Requerida abstenha-se de incluir o nome do autor junto às instituições de proteção ao crédito. Por fim, pleiteia pelo juízo 100 % digital, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. É o necessário à análise e decisão. Quanto à antecipação de tutela, consigno que as tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. In casu, a parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento do requerente, bem como requer que a Instituição Requerida abstenha-se de incluir o nome do autor junto às instituições de proteção ao crédito. O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Segundo o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24). Portanto, consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, são: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, valendo-me de cognição sumária, entendo que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos, haja vista que os argumentos apresentados, a priori, não podem ser comprovados unicamente pelos documentos juntados. Ao analisar os autos, verifico que ao menos neste momento não há nada que comprove de fato que a contratação não fora realizada conforme a vontade do requerente e nem que o débito inexista, fatos estes que poderão ser esclarecidos com a regular instrução do feito. Nesse sentido, o deferimento da tutela antecipada, sem observância do contraditório, deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará dano irreparável ou de difícil reparação. Ocorre que neste caso, mostra-se mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que o pedido poderá ser reapreciado mais adiante, assim que superada a oportunidade do exercício do direito de defesa e colhidos os elementos mais seguros de convicção. Vale ressalta que não há a existência ou a possibilidade de ocorrer algum dano jurídico grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência postulada, ante a ausência dos requisitos previstos no inciso II, do art. 311 do Código de Processo Civil. Esclareço que, muito embora a parte Requerente tenha informado não ter interesse na realização de audiência de conciliação, conforme disciplina o inciso II do § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, razão pela qual, deverá ser aguardada a manifestação da parte Requerida nesse sentido. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para agendamento de audiência de conciliação, sendo que após designação da data, deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º, do mesmo Diploma Processual. Designada a data pelo Cejusc, intime-se a parte autora da designação da audiência acima na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado de acordo com a regra dos incisos I, II e III do art. 335 do Código de Processo Civil, conforme o caso. Na hipótese de a parte requerida alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. No que diz respeito ao pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor formulado pela parte autora, verifico que a relação estabelecida entre as partes se revela como de consumo, uma vez que as partes se enquadram respectivamente na qualidade de consumidor e fornecedor previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, defiro o pedido da parte autora para aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova,
trata-se de um dos direitos assegurados pelo CDC ao consumidor, como forma de facilitar seu acesso e sua defesa em juízo, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, desde que presentes os requisitos. Desse modo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor e da sua hipossuficiência, subordinando-se, em última análise, à sua impossibilidade ou à dificuldade de produzir a prova. In casu, entendo que não resta demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e nem restou explanada qual seria sua dificuldade em produzir provas perante a parte requerida, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90. Ademais, deverá o requerido no mesmo prazo, informar se concorda com o “Juízo 100% Digital”. Caso concorde, a parte e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Dessa forma, deverá indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1. A unidade judiciária enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2. Este juízo utilizará o e-mail “[email protected]” para o envio de informações e intimações processuais; 3. Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico ou linha telefônica, os dados deverão ser informados, de imediato, ao juízo, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 4. Logo, deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, presumir-se-ão intimadas as partes a partir do 10° dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 5. Frisa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, restringindo-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal. Às providências. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
09/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/08/2023, 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2023, 14:30
Ato ordinatório
08/08/2023, 14:30
de Conciliação (designada; Facilitador)
08/08/2023, 14:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2023, 14:11
Expedição de documento
08/08/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:38
Publicação
27/07/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que o Cartório Distribuidor/Contador de Tangará da Serra se trata de "Cartório Não Oficializado", previsto na Lei nº 7.603/2001, cujo valor não está incluso nas guias do FUNAJURIS, intimo o requerente/ exequente para efetuar o pagamento no valor de R$ 71,34 (setenta e um reais e trinta e quatro centavos), mediante depósito bancário diretamente na conta do Contador Judicial n.º 104126-6, agência 1321-8, do Banco do Brasil S/A, em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS (CPF n.º 238.698.799-04).
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 14:04
Decurso de Prazo
25/07/2023, 03:33
Publicação
17/07/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que o Cartório Distribuidor/Contador de Tangará da Serra se trata de "Cartório Não Oficializado", previsto na Lei nº 7.603/2001, cujo valor não está incluso nas guias do FUNAJURIS, intimo o requerente/ exequente para efetuar o pagamento no valor de R$ 71,34 (setenta e um reais e trinta e quatro centavos), mediante depósito bancário diretamente na conta do Contador Judicial n.º 104126-6, agência 1321-8, do Banco do Brasil S/A, em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS (CPF n.º 238.698.799-04).
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:28
Ato ordinatório
30/06/2023, 18:57
Publicação
29/06/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009630-12.2023.8.11.0055..
AUTOR: VICTOR HUGO FERNANDES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG S.A.
Vistos, Quanto à questão da gratuidade da justiça, registro que a mesma está disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Analisando os autos, notadamente o holerite trazido em petitório de Id. n.º 120888248, verifico que o requerente é servidor público, chegando a receber o valor bruto de R$ 13.246,98 (treze mil e duzentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos). Logo, não carece de insuficiência de recursos. Dessa forma, entendo que não se encontra comprovada a insuficiência de recursos dos requerentes para arcarem com as custas e despesas processuais, sendo possível arcarem com as custas desta Ademais, a parte autora na inicial que, caso não fosse concedida a gratuidade, pugnou pela redução e parcelamento das custas judiciais, aduzindo não possuir condições de realizar o pagamento em parcela única. Pois bem. O art. 468, §§ 6º ao 8º da CNGC regulamenta o parcelamento das custas, estabelecendo que: “Art. 468. § 6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz. § 8º O parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo”. Assim, embora não seja a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, entendo razoável conceder a parte autora a possibilidade do pagamento das custas processuais complementares de forma parcelada, conforme postulou.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, eis que não restou comprovada a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e defiro o parcelamento das custas complementares, autorizando o pagamento em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, e art. 468, § 6º, da CNGC/MT, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Nos termos do Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, determino que cópia desta decisão seja encaminhada via e-mail para o Departamento de Controle e Arrecadação ([email protected]), que providenciará o necessário lançamento no sistema de arrecadação. Após, deverá a própria parte acessar o site do TJMT e clicar no link “Emissão de Guias Online”, escolhendo a opção “Distribuição/Mediação” na coluna “Primeira Instância – Fórum/Comarcas” e lançar a numeração do processo, sendo que na sequência o sistema exibirá a seguinte mensagem: “Existe um parcelamento cadastrado para esse processo deseja emitir sua Guia”. Ato contínuo deverá a parte efetuar o pagamento, sendo que o acompanhamento do pagamento das parcelas poderá ser efetuado no site do TJMT pelo link “Emissão de Guias Online” na opção “Guias do Processo” na coluna “Consulta” lançando a numeração do feito. Consigno que o parcelamento autorizado abrange apenas as custas de preparo do processo (distribuição), não estando inclusas todas as demais despesas processuais havidas no curso do processo. Os pagamentos das parcelas deverão ser comprovados nos autos, sob pena de extinção da ação. Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento
27/06/2023, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:41
Publicação
30/05/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1009630-12.2023.8.11.0055..
AUTOR: VICTOR HUGO FERNANDES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG S.A.
Vistos, Inicialmente, apuro que a parte autora não indicou sua profissão, requisito constante no rol do artigo 319, inciso II, além disso, não especificou o valor pretendido a título de danos morais e danos existenciais (desvio produtivo do consumidor), tendo sugerido a condenação à importância de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes à época da condenação. Ademais, no que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o seu estado de hipossuficiência, juntando aos autos declaração de Imposto de Renda (IR) dos três últimos exercícios financeiros, bem como cópia dos três últimos holerites, conforme preleciona o art. 99, § 2º, do CPC, podendo ainda, se preferir, pagar as custa iniciais, comprovando o pagamento.
Ante o exposto, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial para: 1. Indicar nos autos qual profissão exerce; 2. Informar o valor pretendido a título de danos morais e danos existenciais (desvio produtivo do consumidor) em quantia certa e, caso faça-se necessário, deverá corrigir o valor da causa, para corresponder a sua pretensão econômica com todos os pedidos cumulados; 3. Apresentar cópia da declaração de Imposto de Renda (IR) dos três últimos exercícios financeiros e também dos três últimos holerites; Registro que estas providências devem ser cumpridas, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e cancelamento do registro e distribuição. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito