Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 0013196-09.2015.8.11.0041 C E R T I D Ã O Promovo a intimação da parte autora, para que no prazo de 05 dias, impulsione o feito e manifeste o que entender de direito a respeito da certidão juntada em ID. 215201748. CUIABÁ, 17 de novembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:53
Ato ordinatório
17/11/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0013196-09.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Atacadao S.A em desfavor de Advair Nadia Taques Da Silva. A parte exequente apresentou diversas manifestações, por meio da qual requereu buscas e bloqueios via SISBAJUD e INFOJUD, que restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Atacadao S.A em desfavor de Advair Nadia Taques Da Silva. Pois bem. Com a devida vênia, foram tentadas todas as formas possíveis de localização e penhora de bens da parte executada, mas, nada foi encontrado. Não obstante, cabe ressaltar que o feito tramita há anos, sem a realização de qualquer medida efetiva quanto a penhora de bens em nome do devedor. Assim, diante da inexistência de bens ou ativos em nome da parte executada, mister a extinção do feito, sem resolução de mérito, à luz do Provimento n.º 84/2014, da colenda CGJ/MT. Com efeito, em não havendo bens hábeis à penhora, com vistas à otimização de espaço e trabalho por parte deste Juízo e do Cartório Judicial, tal medida é imprescindível no caso em tela. Na verdade, não há qualquer sentido em perpetuar-se uma demanda judicial fadada ao momentâneo insucesso. Logo, muito mais racional e lógico é propiciar à parte exequente buscar seu crédito em outra etapa temporal, quando souber da existência de bens que possibilitem alçar o crédito vindicado. Posto isso, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e Provimento nº 84/2014, da colenda CGJ/MT, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença, movido por Atacadao S.A em desfavor de Advair Nadia Taques Da Silva. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios. Determino, conforme regra do art. 4º, do Provimento nº 84/2014, da colenda CGJ/MT, a expedição da competente certidão de crédito em favor da parte exequente, bem assim INTIME-SE à retirada, guardando-a em pasta própria durante o prazo 01 (um) ano (art. 6º, do citado Provimento). Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:40
Definitivo
14/11/2025, 15:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 0013196-09.2015.8.11.0041 C E R T I D Ã O Promovo a intimação da parte autora, para que no prazo de 05 dias, impulsione o feito e manifeste o que entender de direito a respeito da certidão juntada em ID. 215201748. CUIABÁ, 17 de novembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:53
Ato ordinatório
17/11/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0013196-09.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Atacadao S.A em desfavor de Advair Nadia Taques Da Silva. A parte exequente apresentou diversas manifestações, por meio da qual requereu buscas e bloqueios via SISBAJUD e INFOJUD, que restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Atacadao S.A em desfavor de Advair Nadia Taques Da Silva. Pois bem. Com a devida vênia, foram tentadas todas as formas possíveis de localização e penhora de bens da parte executada, mas, nada foi encontrado. Não obstante, cabe ressaltar que o feito tramita há anos, sem a realização de qualquer medida efetiva quanto a penhora de bens em nome do devedor. Assim, diante da inexistência de bens ou ativos em nome da parte executada, mister a extinção do feito, sem resolução de mérito, à luz do Provimento n.º 84/2014, da colenda CGJ/MT. Com efeito, em não havendo bens hábeis à penhora, com vistas à otimização de espaço e trabalho por parte deste Juízo e do Cartório Judicial, tal medida é imprescindível no caso em tela. Na verdade, não há qualquer sentido em perpetuar-se uma demanda judicial fadada ao momentâneo insucesso. Logo, muito mais racional e lógico é propiciar à parte exequente buscar seu crédito em outra etapa temporal, quando souber da existência de bens que possibilitem alçar o crédito vindicado. Posto isso, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e Provimento nº 84/2014, da colenda CGJ/MT, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença, movido por Atacadao S.A em desfavor de Advair Nadia Taques Da Silva. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios. Determino, conforme regra do art. 4º, do Provimento nº 84/2014, da colenda CGJ/MT, a expedição da competente certidão de crédito em favor da parte exequente, bem assim INTIME-SE à retirada, guardando-a em pasta própria durante o prazo 01 (um) ano (art. 6º, do citado Provimento). Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:40
Definitivo
14/11/2025, 15:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:40
Publicação
08/05/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 0013196-09.2015.8.11.0041 C E R T I D Ã O Promovo a intimação da parte exequente, para que no prazo de 05 dias, impulsione o feito e manifeste o que entender de direito. CUIABÁ, 6 de maio de 2025. ANA VITORIA MATOS BOSAIPO
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:22
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:32
Publicação
10/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0013196-09.2015.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro o pedido – id. 148118458 e determino que sejam procedidas buscas no sistema INFOJUD para a localização de bens em nome do executado ADVAIR NADIA TAQUES DA SILVA (CNPJ: 01.904.911/0001-06). Caso o resultado seja positivo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Sendo negativo o resultado da busca, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:20
Outras Decisões
06/02/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:52
Publicação
04/09/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 0013196-09.2015.8.11.0041 C E R T I D Ã O Promovo a intimação da parte exequente, para que no prazo de 05 dias, impulsione o feito e manifeste o que entender de direito. CUIABÁ, 2 de setembro de 2024. FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor de Secretaria
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:27
Movimentação processual
02/09/2024, 18:25
Ato ordinatório
02/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:24
Outras Decisões
20/05/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0013196-09.2015.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro parcialmente o pedido de id 43904845 e determino a realização de buscas por meio do sistema RENAJUD, para a localização de bens móveis em nome da parte executada ADVAIR NADIA TAQUES DA SILVA (CNPJ n. 01.904.911/0001-06) e, caso sejam localizados, determino a imediata restrição dos mesmos, no limite do valor do débito. Caso o resultado seja positivo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Sendo negativo o resultado da busca, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Movimentação processual
15/05/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:43
Expedida/certificada
11/03/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:12
Outras Decisões
11/03/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:59
Decurso de Prazo
28/09/2023, 12:59
Decurso de Prazo
28/09/2023, 04:55
Publicação
20/09/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0013196-09.2015.8.11.0041
Vistos, etc. Com a resposta do bloqueio, cumpra-se conforme decisão de id. 128318786. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:49
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 16:02
Evolução da Classe Processual
05/09/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:18
Petição (Renúncia de mandato)
31/01/2023, 00:26
Publicação
25/01/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0013196-09.2015.8.11.0041
Vistos, etc. Antes de qualquer manifestação, cumpra-se integralmente a decisão de id. 67857743. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito