Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004513-06.2022.8.11.0013.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: LATICINIOS CONQUISTA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) promovido por BRADESCO SAUDE S/A contra LATICINIOS CONQUISTA LTDA. Partes qualificadas no feito. A exequente requer a expedição de ofício às credenciadores de cartão de crédito, bem como ofício ao CENSEC. É o relatório. Decido. 1. Do ofício às operadoras de cartão de crédito. A penhora sobre créditos ou outros direitos patrimoniais, dentre os quais se incluem os referentes a operações junto a administradoras de cartões de débito e de crédito, encontra previsão nos arts. 835, XIII, e 855, do CPC, e não se confunde com a penhora de faturamento prevista no art. 835, X, do CPC, que exige a nomeação de administrador depositário. No entanto, em diversos ofícios encaminhados a este juízo, em processos semelhantes ao presente caso, às empresas operadoras de cartão de crédito tais como Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda., já informaram que não possuem meios hábeis de realizar a penhora dos eventuais créditos recebidos pela parte executada. As operadoras de cartão informaram que apenas atuam como bandeira de cartões e, enquanto tal, não possuem poderes de autorizar transações, provê empréstimos de numerários e nem administrar as operações financeiras (emitindo faturas, cobrando anuidades, promovendo créditos, débitos e etc.). Esclareceram, ainda, que tal papel é exercido pelas próprias instituições financeiras e bancos emissores dos referidos cartões. Logo, o indeferimento se impõe, ante a ineficácia da medida. 2. Do CENSEC. Cediço que a responsabilidade pela indicação de bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, recai sobre a parte exequente, cabendo-lhe envidar esforços para localizar ativos do devedor passíveis de constrição. No caso em análise, o exequente formula pedido de expedição de ofício ao CENSEC, sem, contudo, demonstrar a adoção prévia de diligências na esfera administrativa ou extrajudicial com vistas à obtenção das informações pretendidas, tampouco apresenta qualquer elemento indiciário de que o executado seja titular de ativos suscetíveis de bloqueio perante o referido órgão. Ressalte-se que o requerimento, tal como formulado, carece de embasamento mínimo que justifique a intervenção judicial, notadamente diante da ausência de negativa comprovada por parte do CENSEC a eventual solicitação extrajudicial e da inexistência de qualquer indício de efetividade da medida pleiteada. Ademais, o pedido apresentado, ao deslocar para o Juízo a incumbência de localizar bens penhoráveis do executado, termina por inverter a lógica processual e desvirtuar o papel do magistrado. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO ambos os pedidos apresentados pelo exequente. CUMPRA-SE a decisão de id 170590361. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito