Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO JOAO WISNIEWSKI
EXECUTADO: VIKAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
AUTOS Nº 1001422-77.2020.8.11.0044
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por FABIO JOAO WISNIEWSKI em desfavor de VIKAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, visando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente em favor do Exequente, atualmente calculado em R$ 62.455,52 (conforme Id. 130044328). Após tentativas infrutíferas de bloqueio de valores via SISBAJUD (Id. 147617441) e de veículos via RENAJUD (Id. 154233312), este Juízo deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 1001661-10.2017.8.11.0037, em trâmite na 3ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT, onde a Executada figura como autora (Id. 193406967). A Executada apresentou Impugnação à Penhora (Id. 196043475), alegando, em síntese: A nulidade da medida, pois o processo em Primavera do Leste ainda está em fase de conhecimento, tratando-se de "mera expectativa de direito"; Violação à ordem de preferência do art. 835 do CPC. O Exequente manifestou-se (Id. 213575460) pugnando pela manutenção da penhora, sob o argumento de que a lei permite a constrição de direitos litigiosos e que os meios preferenciais já foram esgotados sem sucesso. É o breve relatório. Decido. Da Possibilidade de Penhora sobre Direito Litigioso A alegação da Executada de que a penhora seria incabível por estar o processo de origem em fase de conhecimento não prospera. O artigo 860 do Código de Processo Civil é explícito ao permitir a constrição de direitos que estão sendo pleiteados em juízo: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Diferente da penhora de dinheiro, a penhora no rosto dos autos recai sobre a expectativa de um bem ou valor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a inexistência de sentença transitada em julgado no processo onde se pretende a penhora não impede a averbação, pois a medida visa garantir a preferência e a reserva de eventual crédito futuro. Da Ordem de Preferência (Art. 835 do CPC) A Executada sustenta que a ordem legal foi desrespeitada. Todavia, a execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC). No caso em tela, o Juízo já tentou o bloqueio de dinheiro (inciso I) e veículos (inciso IV), ambos restando negativos. A própria Executada, anteriormente, ofereceu um lote de difícil comercialização (rejeitado por este Juízo no Id. 129043577), o que reforça a necessidade de buscar outros direitos (inciso XIII do art. 835) para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, a ordem de preferência foi devidamente observada antes da adoção da medida ora impugnada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Executada (Id. 196043475) e, por consequência: MANTENHO a penhora no rosto dos autos do processo nº 1001661-10.2017.8.11.0037 (3ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT), até o limite do débito atualizado. REITERE-SE o Ofício (ou verifique-se o cumprimento do Id. 194359205) ao referido Juízo para que proceda à averbação da penhora e informe a este Núcleo sobre qualquer depósito ou liquidação de valores naquele feito. Com a resposta do Juízo de Primavera do Leste, ou havendo novos pedidos do Exequente, conclusos para prosseguimento. INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 22 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.