Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valor c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Eduardo Coraciara Eszmenda em desfavor de Norhan Diego Oliveira Malaquias, ambos qualificados nos autos, afirmando que viu o anúncio do veículo Honda HR-V, ano 2016 no site MaketPlace do Facebook, e efetuou o depósito de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais) na conta da parte ré para aquisição do mesmo, todavia, descobriu que se tratava de um golpe e não recebeu o bem. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Banco Itaú, via agência 7876, que bloqueie a conta do requerido por fraude e remeta o valor de R$ 66.500,00 para conta judicial vinculada ao presente feito, e informe todos os dados da ré, como endereço, RG e cópia do contrato de abertura de conta. Requer, ainda, na hipótese de inexistência de valores na conta do requerido, que seja realizada a penhora/arresto de bens em nome do mesmo pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. No final, requer a procedência da demanda para que a parte ré seja condenada a restituir ao autor o valor de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, além das verbas de sucumbência. O pedido urgente foi apreciado e deferido em parte (Id. 76528693). A parte ré foi citada por edital (Id. 89160140), sendo-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (Id. 95346981). Sobre as provas, ambos se manifestaram Ids. 109006521 e 109820860. É o relatório. Decido.
Trata-se de matéria de menor complexidade, e não tendo a parte autora interesse na produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A ação teve regular andamento, sendo garantido a parte ré, que está em lugar incerto e não sabido, o direito ao contraditório e ampla defesa, através da nomeação de curador especial. A parte ré citada por edital está representada por curador especial, estando dispensado do ônus da impugnação específica dos fatos, conforme previsão contida no artigo 341, § único, do NCPC. Ressalte-se que vige no direito civil brasileiro a autonomia de vontade no negócio jurídico, sendo que a liberdade de contratar pode ser vista sob o prisma da liberdade propriamente dita ou pelo aspecto da escolha da modalidade do contrato. Assim, um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes, diante do princípio pacta sunt servanda, onde o acordo de vontade faz lei entre as partes. Confira-se a normativa legal do Código Civil: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Dispõe ainda o Código Civil que: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Sem delongas, observa-se que o autor negociou o veículo (Id. 76248480), realizou a transferência para a conta do réu no Banco Itaú, via pix, no valor total de R$ 66.500,00 (Id. 76248480), contudo, não recebeu o bem, conforme Boletim de Ocorrência de Id. 76248481, assim, procede o pedido da parte autora nesta demanda. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a restituir ao autor o valor original de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Confirmo a decisão de Id. 76528693, autorizo o levantamento pelo autor da quantia bloqueada (Id. 77239142), assim, expeça-se alvará em seu favor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito