Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi intimada para informar o endereço da parte reclamada. Todavia, permaneceu inerte, sendo que, desde então, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer providência da parte interessada. Convém ressaltar que a intimação da parte reclamante foi realizada na data de 12/07/2024, consoante se infere da aba “Expedientes” do sistema PJE, tendo transcorrido prazo para manifestação. De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Deste modo, a extinção do processo é medida de rigor. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.”. (TJ/MT. N.U 1036236-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 06/05/2021)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995). Intime-se. Transitada em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito